E UIRNDE ESTADO DE MATO GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
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| União Trnbalheso Deseguliimento
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 103/2026
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à aprecjação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
conceder a revisão geral anual (RGA) aos servidores públicos da Câmara Municipal de
Paranatinga/MT, no percentual de 4,5%, com efeitos financeiros a partir de abril de 2026.
1. Fundamentação constitucional da revisão geral anual
A Constituição Federal assegura, no art. 37, inciso X, o direito à revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, dispondo que:
“a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.”
A medida ora proposta não configura aumento real, mas mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda, preservando a dignidade da remuneração dos servidores e a
continuidade do serviço público.
2. Iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo
O ponto central da presente proposição reside na competência para iniciativa do
projeto de lei, mesmo tratando-se de servidores do Poder Legislativo.
Av. Brasil; nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000"* “Tel.: (66) 3573-4208 — E-mail
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PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
União, Trabalho e gervalvinento
Gabinete do Prefeito
A Constituição Federal estabelece, no art. 61, 81º, que compete privativamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre:
«regime jurídico dos servidores públicos;
«remuneração;
«criação e alteração de cargos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no
sentido de que:
> leis que tratam de revisão geral anual possuem iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, ainda que alcancem servidores de outros Poderes.
YA razão jurídica é clara:
a revisão geral anual é medida de caráter uniforme, transversal e sistêmico, inserida na
política remuneratória global do ente federativo, não se tratando de matéria interna
corporis de cada Poder.
3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que:
«a revisão geral anual deve ser proposta pelo Executivo;
enão pode haver iniciativa isolada de outro Poder para fixar índice próprio;
«a unidade do índice e da data é elemento essencial do art. 37, X, da
“Constituição.
Em síntese, a Corte entende que:
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União, Trabalha e Degeneoluinignlto
Gabinete do Prefeito
a revisão geral anual constitui instrumento de política remuneratória
global do ente federado, devendo ser deflagrada por iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos
Poderes.
Esse entendimento tem sido reiterado em diversos julgados envolvendo leis
estaduais e municipais que trataram da matéria sem observância da iniciativa adequada.
4. Aplicação ao caso concreto
No caso em exame:
etrata-se de revisão geral anual (RGA), e não aumento específico;
«o índice proposto (4,5%) visa recompor perdas inflacionárias;
ea iniciativa pelo Executivo atende à exigência constitucional e
jurisprudencial;
«a medida respeita a autonomia orçamentária do Legislativo, sem violar a
separação de Poderes.
Assim, a proposição encontra-se formal e materialmente constitucional.
5. Impacto orçamentário e responsabilidade fiscal
A implementação da revisão observará:
ea disponibilidade orçamentária;
«os limites da despesa com pessoal;
«as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de medida planejada e compatível com o equilíbrio fiscal.
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Gabinete do Prefeito
6. Conclusão
Diante do exposto, a presente proposta:
econcretiza direito constitucional dos servidores;
«observa a iniciativa legislativa adequada;
«respeita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
«preserva o equilíbrio fiscal e a eficiência administrativa.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 14
ANTONIO Assinado de forma digital
de abril de 2026. MARCOS ROMAN AG695134
THOMAZINI:361 pados:202604.14
44495134 10:53:47 -0400"
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.; (66) 3573-4208 — E-mail:
juridicoOparanatinga.mt.gov.br ;
paranatinga.mt.gov.br
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PREFEITURA DE PARANATINGA
PREFEITURA DE
PARANATINGA
União. Trabalho e Degenwolvimento
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 103/2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos
efetivos da Câmara Municipal de Paranatinga/MT, no percentual de 4,5% (quatro
vírgula cinco por cento), passando a tabela salarial dos cargos de provimento
efetivo, dos servidores regidos pela Lei Municipal 895 de 30 de março de 2012, a
vigorar da seguinte forma:
Anos Anos | Anos Anos | Anos
anos
1,00% | 1,10% | 1,20% | 1,30% | 1,40% 1,50%
Agente de
s
0 SOR 01 |3.727,97 |4.100,76 | 4.473,55 | 4.846,37 |5.331,00 | 5.591,93 | 40 h/s
Salário inicial:
R$ 3.567,44
P VENCIMENTOS - CLASSES cH
A VI———— E me AO
D ALA B c D Ela F E
R| | CARGOS G | 0a4 | 5a8 | 9a12 | 13a16 | 1720 | "Par G A
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Agente de Serviços
04 Gerais Salário 02 4.100,58 | 4.510,62 | 4.920,65 [5.330,72 | 5.740,76 | 6.150,81 | 40 h/s
inicial: R$ 3.924,00
inga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
nto
Gabinete do Prefeito
Recepcionista
05| Salário inicial: | 01 |4428,28 |4.871,10|5.313,91 |5.756,75 6.199,59 | 6.642,41 | 40 h/s
R$ 4.237,59
Agente
E 6.874,76 | 7.562,24 | 8.249,70 | 8.937,18 | 9.624,66 [10.312,14] 40 h/s
Salário inicial: 04
R$ 6.578,72
Contador
12| Salário inicial 01 [11.369,74/12.506,71/13.643,68/14.780,66/15.917,62/17.054,60] 40 h/s
R$ 10.880,13
Controlador
q | EEE o 01 [11.369,74/12.506,71/13.643,68/14.780,66/15.917,62/17.054,60| 40 h/s
mucia.
R$ 10.880,13
Procurador
Jurídico
10 01 [17.054,61[18.760,0720.636,0722.699,6924.969,6427.466,60] 30 h/s
Salário inicial
R$ 16.320,20
Alimentador de
APLIC
12 ns o 01 |11.369,74/12.506,71/13.643,68/14.780,66/15.917,62/17.054,60| 40 h/s
Salário Inicial
R$ 10.880,13
Art. 2º - A revisão de que trata esta Lei:
I- possui natureza de recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal;
IH -incide sobre os vencimentos básicos e demais parcelas de natureza remuneratória;
II - não implica aumento real de remuneração.
Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei ficam fixados a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
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paranatinga.mt.gov.br
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PREFEITURA DE PARANATINGA
PREFEITURA DE
PARANATINGA
União,
abadho-e Degenvoliimento
Gabinete do Prefeito
Art.5º- E Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 14 de
ANTONIO MARCOS Assinado de forma digital por
. TONI
abril de 2026. THOMAZINI:36144 THOMADNSSTAMAOS 134
idos: 2026.04.14 10:49:52
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ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LAUDO TÉCNICO DE PROJEÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL
IMPACTO DE GASTOS DE PESSOAL
LEI 101/2000 E CE
LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES, Presidente
da Câmara Municipal de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e o
Contador ROSEMAR ANTONIO ROCHA sobre o CRC-MT 017908/0, vem demonstrar a estimativa do
impacto na receita do Poder Legislativo para análise da despesa com pessoal da Câmara Municipal de
Paranatinga — MT e seus efeitos.
|- CONTEXTUALIZAÇÃO LEGAL
O presente Laudo Técnico, se faz necessário em virtude da Lei de Responsabilidade
Fiscal pelos seus artigos 16 e 17, combinado com o artigo 169, le Il da Constituição Federal.
O PCCS (Plano de Cargos e Carreira e Salários) dos Servidores da Câmara Municipal de
Paranatinga - MT se dará em virtude da necessidade de RGA - REVISÃO GERAL ANUAL.
Il- DA DESPESA COM PESSOAL
Compreende como despesa com pessoal, as modalidades dispostas no caput do artigo
18 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, sendo: ativos, inativos e pensionistas,
cargos eletivos e de livre nomeação, cargos efetivos, vantagens e outras correlatas, encargos
sociais, e contratos de terceirização.
ll - DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Será calculada em cada período de apuração, somando-se a realizada no mês, com os
onze imediatamente anteriores. (art. 18, 82º da Lei Complementar n.º 101 - LRF)
IV — DA INAPLICABILIDADE SOBRE CÁLCULOS COM TOTAL DE DESPESA COM
PESSOAL
Não serão considerados para efeitos de cálculos com total de despesa com pessoal,
- aquelas despesas arroladas ao artigo 19, 81º, e seus incisos |, Il, III, IV, IV, e Vl da LRF, sendo
elas respectivamente:
a) de indenização por demissão de servidores ou empregados;
b) relativas a incentivos à demissão voluntária:
c) derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
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governamentais que acarrete em aumento de despesa principalmente âquelas de caráter
continuado, com a finalidade de se ter uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que entrar em vigor e nos dois subsequentes, a segurança de tal ato será através da
Declaração do Ordenador de Despesa de que a mesma tem respaldo financeiro, que o
aumento tem a adequação orçamentária, demonstrando a origem dos recursos para o seu
custeio.
Vil - DAS PREMISSAS E METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Para levantamento deste cálculo, fora realizado um levantamento do comportamento da
despesa com pessoal em face da Transferência de Duodécimo, levando-se em consideração
as realizadas, tomando como base a Folha de Pessoal da Câmara Municipal de Paranatinga
nos últimos 12 meses e de acordo com o repasse dos últimos 12 meses de acordo a Relatório
de gestão Fiscal do último quadrimestre publicado no diário oficial dos municípios no dia 20 de
Outubro de 2025 nº e previsão de dados para o exercício de 2026;
TABELA 01
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
LRF - LEI 101/2000
Executado - art. 20, Il “b” da LRE
Mês atual somado com os 11 meses anterior
RCL —- Segundo bimestre de 2025 - Município
Descrição Valor (R$) % DP sobre a RCL
Receita Corrente Líquida (RCL) Último Quadrimestre Publicado 183.872.644,22
Despesa Atual com Pessoal (Legislativo) 6.683.859,10 3,63
[Limite máximo — art. 20 da LRF Drs 11.032.358,65 6,00
Limite Prudencial art. 22 da LRF 10.480.740,72 5,70
Limite de Alerta, art 59 da LRF 9.929.122,79) 5,40
Obs:. A despesa com pessoal executada nos últimos 12 meses referente ao limite de 6% e com base na RCL do
exercício de 2025 — 2º Quadrimestre de 2025 - Município de Paranatinga-MT, RCL: R$: 183.872.644,22, DP: R$:
6.683.859,10 (%) = 3,63%.
TABELA 02
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
LRF - LEI 101/2000
art. 17, da LRE
Projeção para exercício atual mais dois subsequente
RCL — Se undo Quadrimestre de 2025 — Município
= Valor (R$) % DP sobre a REL
|
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES, Presidente Câmara Municipal de
Paranatinga, no uso de minhas atribuições legais, para fins de atendimento ao que determina o
art. 16, Il da Lei Complementar n.º 101/2000, e, após a análise contábil para Atualização e
aplicação do RGA, referente a atualização do salário da Câmara Municipal de Paranatinga — MT,
para o exercício de 2026, bem como atende aos limites de gasto vigentes.”
Paranatinga- MT, 04 de março de 2026.