ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito.
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Paranatinga, para a industrialização, o beneficiamento e à comercialização de produtos de
origem animal, cria O Serviço de Inspeção Municipal - S.LM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata
esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou
internacional, e do estado quando a produção industrial for depstinada ao comércio
intermunicipal.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-
primas;
H. os pescados e seus derivados;
TI. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
Vi o mel de abelha, a cera e seus derivados.
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Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Ast. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
T- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na
legislação para abate ou industrialização;
WI Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos € seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
vL Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
vi Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados.
Axt. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço de
Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades
previstas na presente Lei.
Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I- Regulamentar e normatizar:
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a) A implantação, construção, reforma e O aparelhamento dos estabelecimentos,
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de
produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou
beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal.
I[- Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal,
III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo
e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal,
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção prevista nesta Lei será obrigatoriamente realizada em caráter permanente
ou periódico:
8 1º. A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de
inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post
mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de
anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
8 2º. A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de
inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais
estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o 81º, excetuado o abate.
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Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre
acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal.
Art. 7º. A Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá
participar de consórcio público de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios.
Art. 8. À Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço de
Inspeção Municipal — SLM., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e
fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
&1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando,
na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a
legislação sanitária em vigor.
Art. 9º, A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho,
conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo
Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.LM., ficará a cargo do Município ou do
Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto.
Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais
preparados, transformados ou depositados.
Ast. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
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I Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural;
IH. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HW | Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis
pelos serviços.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Axt. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão
funcionar no município após registro no SIM.,, conforme regulamento e demais atos que
venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14º, A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal baixará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 6º supracitado.
g 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
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b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) ahigiene dos estabelecimentos,
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) ainspeção ante e post mortem dos animais destinados à Ra |
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) afixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) ainspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e
postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor
a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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Ast. 16º. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
1- Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
I- Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso);
II - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas,
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
g1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. 16 levar-se-á
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
83º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
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1- Primariedade;
II - Gravidade da infração;
III - Não embaraço na fiscalização;
IV- Capacidade econômica do infrator;
V- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI- A infração não afetar a qualidade do produto;
g4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
1- Reincidência do infrator;
II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e;
VI- A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, O proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
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Ast. 17º. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos
e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18º. - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Paranatinga/MT
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar
e combate à fome.
Art. 19º. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento.
Parágrafo Unico - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
1- O local, data e hora da sua lavratura;
WI - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
VI-- A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
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vIL- A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
82º - A assinatura e à data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmehte, por via postal, com
aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Ast. 21º. - No exercício de suas atividades, O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Paranatinga/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23º. - No prazo de 30 dias o Município de Paranatinga regulamentará esta lei, ratificando
resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Rio Cuiabá.
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Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo
Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1008 de 18
de junho de 2013, bem como quaisquer disposições contrárias aos dispositivos previstos
nessa Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de abril de 2026.
N dá
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal de Paranatinga
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