MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 108/2026
JUSTIFICATIVA
Senhos Presidente,
Senhores Vereadores,
M is ê a
é ei, tin por jalidade promover sasaltovação-da ro
do;tiorh: empresártal 'edo chquadramento do Código. Nacional
do Fundo Municipal de Educação, de modo a
denominação,
- de Atividades Econôn 9=CNA
assegurar adequação jurídica, administrativa e cadastral.
Verifica-se que O CNAE atualmente vinculado ao. CNPJ, do “Fundo
Municipal de Educação não reflete com precisão a natureza jurídica e à
finalidade institucional do órgão, o que pode ocasionar inconsistências
cadastrais, dificuldades operacionais e questionamentos pelos órgãos de controle.
Nesse sentido, a Portaria FNDE nº 807, de 18 de novembro de 2022, em
seu art. 2º, 81º, inciso III, estabelece que os Fundos de Educação devem estar
enquadrados no CNAE nº 84.12-4/00 - Regulação das atividades de saúde,
educação, serviços culturais e outros serviços sociais, garantindo conformidade
cadastral e regularidade na movimentação dos recursos vinculados ao FUNDEB.
Destaca-se. que, as alterações. propostas não implicam criação. de Novo
fundo, nem modificam, .sua “finalidade, fontes, de. recursos, vinculação
constitucional, natureza jurídica ou mecanismos de controle social, preservando
integralmente a destinação dos recursos à manutenção e desenvolvimento da
edu o básica e à valorização dos, profissionais da educação, conforme a
Constituição Federal e a Lei. nº 14.113/2020.... ;
l: Diante de exposto, solicitamos a apreciação e aprovação “do presente
Projeto de Lei. ã : A ú ]
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato. Grossa,
em 04 de maio de 2026. ui ;
ANTÔNIO MAR
ESTADO DE MATO GROSSO
4 Nu j NANATINGA
MEM qe PA ! à pera
A 7 A H ; 7 o Xá teto Leito,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 108/2026.
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE. V ALORIZAÇÃO DOS , PROFISSIONAIS DA...
DUCAÇÃO. =: FUNDER, » PARA : HUNDO, so
[UNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARANATINGA,
+ AUTORIZA A ADEQUAÇÃO DO SEU CÓDIGO '
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS -
CNAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art, 1º- Fica criado no âmbito do Município de Paranatinga o-Fundo Municipal de
Educação de Paranatinga, de natureza contábil, que;será regido pelas normas da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e legislação aplicável...
Art. 22 - A gestão do Fundo Municipal: de Educação compete. à, Secretaria
Municipal de Educação, executada pelo Secretário Municipal de Educação, na
qualidade de Gestor do Fundo. E | ]
Ast. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
x. Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
IH - Acompanhar, avaliar:e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
NJ - Manter os. controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
CEê: ve BoçÕo
vV - Firmar convênios, contratos € parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
vI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
vII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação.
VII! — Fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle do
Conselho Municipal e Acompanhamento do FUNDEB.
IX - Fica o Gestor do EUNDO autorizado “abrir conta específica em Banco Oficial.
«para crédito e moyiimentação “dos reeu a
dos “yecursos; -exelusixamente de: forma. eletrônica, de forma: que identifique a
finalidade"da despesa, iiEdiante crédito 'emconta corrente de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados.
Art. 4º - O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos à que se
referem os incisos 1 Ile II do art. 155; 0 inciso IH do caput do art. 157; os incisos IL,
WI e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso Il do caput do
art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos ss2e3 do art. 211 da
Constituição Federal. :
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal
de Educação.
Art. 6º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação
infantil.
Art. 7º - Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição, O Município poderá
celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e
encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos
financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo: ente
federado.
Art. 8º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
20.000
mt gov,
Fundo; e realizar a moyimentação
PREFEITURA
ete do Prefeito:
Gun
Art. 9º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos
de Educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput, considera-se:
a) REMUNERAÇÃO: nos termos do art. 45 da Lei Municipal 533/2008, entende-se
por remuneração é vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanent qu temporárias pre istas nalegislação vigentes. esto
:D) PROFISSIONAIS! DA: EDUCAÇÃO: mos «do, art: 2º da Lei Municipal
533/2008; entende e: por... ptofissior d Educação Básica, o conjunto de
profissioniais-que-e giten atividades-de docência ou suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as de coordenação, orientação pedagógica, articulação,
de direção escolar, os funcionários não docentes que ocupam cargos ou funções
diretas ou correlatas ao processo ensino — aprendizagem, como o conjunto de
profissionais de técnico administrativo . educacional, apoio administrativo
educacional 1 e IL que desempenham atividades nas unidades escolares e na
“administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica.
c) EXERCÍCIO: nos termos do art. 17 da Lei Municipal 533/2008, exercício é o
efetivo desempenho do cargo para O qual o Profissional da Educação Básica foi
nomeado e empossado. E
Parágrafo único- Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no
prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo. NE
Art. 10 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo no financiamento das
despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação
Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e
Art. 11 - O acompanhamento e o controle social, à comprovação e fiscalização dos
recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do . Fundo de: Manutenção
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 252/2007 de 07 de Abril
de 2007 e alterada pela Lei Municipal 590/2009 de 06 de julho de 2009.
Art. 12 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação
aplicável. - BR)
ESTADO DE MATO GROSSO
DE: PARANATINGA
“qndo OE FEURA Di E ESTADO DE MATO GROSSO
a : RR REFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Preféito
So
Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da
prestação de contas prevista no caput. -
Art. 13-O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto
nesta Lei sujeitará O Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso N do
art. 35, da Constituição.
Art. 14 «O Conselho do Fundo integrar-se-á aq.Conselho:Municipalde Educação,
queformarão câmata-específica para o acompanhamento e O controle social sobre
a distribuição;'à transferência e a:aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 15 - Ao Fundo Municipal de Educação de Paranatinga aplicam-se todas as
normas editadas pela União, pelo Estado e pelo Ministério da Educação no que se
refere a:
I- censo escolar;
II - critérios de distribuição de recursos;
HI - piso salarial;
IV - aplicação e fiscalização de recursos; p
V - demais normas obri gatórias de acompanhamento e gerência dos fundos.
Art. 16 - O Secretário Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas
especificas do Fundo Municipal de Educação de Paranatinga, abertas e mantidas
no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente poy meio eletrônico, de acordo
com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
Axt. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação do
enquadramento do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do Fundo
Municipal de Educação de Paranatinga, junto à Receita Federal do Brasil, para o
CNAE 1º 84.12-4/00 — Regulação Gas atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais, conforme disposto no art. 2º, 81º, inciso TIL da
Portaria ENDE nº 807, de 18 de novembro de 2022.
Art.18 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar todas as
providências administrativas necessárias à execução desta Lei, especialmente
para: :
I — atualização do nome empresarial e do CNAE do respectivo CNPJ
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA BE PARANATINGA
- Sapincie do Pnet
(30. 480.283/0001-87);
IH - adequação da nomenclatura nos sistemas contábeis, financeiros e
orçamentários;
HI - comunicação das. alterações à Receita Federal do Brasil, à Secretaria do
Tesouro Nacional — STN, ao SIOPE, ao SICONFL, às instituições financeiras e aos
órgãos de controle interno e externo. !
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data a sua prblicadne revogando a Lei nº
«ABR 1/2018 cas demais disposições emcontrár: : :
“raio dé 2026. +.
Paranating a, do de Matô Grosso, 'em 04 da
ANTÔNIO MARCO THOMAZINI
Prefeito Municipal
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