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norma nº 750/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2011
Date 2011-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS
native_id1011

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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LEI Nº 750 DE 17 DE MARÇO DE 2011 
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO 
E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS 
DO MUNICÍPIO DE 
PARANATINGA/MT E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Vilson Pires, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI 
CAPÍTULO l Disposições Gerais 
Art. 1° - Os passeios públicos ou calcadas integram o sistema viário ao longo 
das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, 
sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), 
edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) pavimentado(s) ou não e 
provido(s) de meio-fio, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa 
responsabilidade direta do proprietário do imóvel e indiretamente ao poder 
Público Municipal, em casos constatados de omissão às atribuições de sua 
responsabilidade. 
Art. 2° - A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e 
recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de 
orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança 
aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos 
princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico. 
§ 1° - Os passeios públicos ou calcadas são de construção obrigatória em 
toda(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em 
logradouro(s) provido(s) de meio-fio com pavimentação ou não, garantido a 
acessibilidade e segurança. 
§ 2° - É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios 
públicos e calcadas. 
§ 3° - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, 
serão observadas as regras estabelecidas nesta Lei, as normas de 
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem 
como as disposições contidas em legislação especifica. 
 
 
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Art. 3° - Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênio com o 
Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras 
de sua responsabilidade. 
CAPITULO II Das Definições 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - passeios públicos ou calçadas - parte da via, normalmente segregada e em 
nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de 
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, 
vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro. 
II - ocupante de imóvel - aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer 
título. 
III - faixa exclusiva de circulação de pedestres - faixa contínua na calcada ou 
passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 
1,50m em calcadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em 
calcada com largura inferior a 2,50m. 
IV - faixa de serviço - área de passeio ou calçada destinada à implantação de 
mobiliário urbano. 
V - projetos de engenharia e arquitetura - são os projetos de construção, 
reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso. 
VI - manutenção - cuidados indispensáveis á conservação das condições de 
segurança e acessibilidade das calcadas. 
VII - recuperação - ação que visa resgatar as condições de segurança 
acessibilidade das calçadas, perdidas por falta de manutenção ou dano 
imediato. 
VIII - piso tátil - piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação 
ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por 
pessoas com deficiência visual - ABNT - NBR 9050. 
IX - mobiliário urbano - todos os objetos, elementos e pequenas construções 
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados 
mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados - 
ABNT - NBR 9050. 
 
 
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CAPITULO III Das Responsabilidades 
Art. 5° - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos 
passeios ou calçadas: 
I - O proprietário; 
II - O município; 
III - O ocupante do imóvel. 
§ 1° - A responsabilidade do Poder Público Municipal se dá nos seguintes 
casos: 
a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de 
vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em 
logradouros públicos; 
b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros 
centrais das vias públicas; 
c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo 
Município e seu delegados. 
§ 2° - Os demais casos ficam a encargo do proprietário. 
Art 6º - O Município poderá fornecer o aterro necessário ao nivelamento da 
calçada com o meio fio. 
CAPÍTULO IV Dos Passeios Públicos nos Projetos de Engenharia e 
Arquitetura 
Art. 7° - Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura à 
Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT, devem estar incluídos os projetos dos 
passeios públicos ou calcadas para sua devida aprovação e análise, segundo 
critérios definidos no § 3° do art. 2° desta Lei. 
§ 1° - O HABITE-SE só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios 
relativos ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos em bom estado de 
conservação e obedecendo aos preceitos desta Lei. 
§ 2° - A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante 
análise da Secretaria competente. 
CAPITULO V Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos
 
 
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Secção l - Revestimento e Pavimentação 
Art. 8° - Para garantir acessibilidade e segurança os passeios públicos deverão 
satisfazer os seguintes requisitos: 
l - terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem 
ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina; 
H - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela 
Prefeitura; 
III - transversamente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio fio, de 
2% (dois por cento). 
Art. 9° - Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de 
segurança, o piso tátil de alerta, cromo diferenciado ou associado â faixa de cor 
contrastante com o piso adjacente. 
Art. 10 - Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha 
guia identificável o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em 
ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de 
circulação. 
Seção II -Das Rampas 
Art. 11 - As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais 
de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no 
sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação 
de pedestre. 
§ 1° - As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas 
conforme a legislação vigente. 
§ 2° - A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas 
não resultar prejuízo para a arborização pública. 
§ 3° - Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação 
de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo do Município por meio do órgão 
competente, para local à pequena distância, correndo as despesas 
correspondentes por conta do interessado. 
Seção III - Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos 
 
 
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Art. 12 - Na pavimentação do passeio não será admitido obstáculo de caráter 
permanente que impeça o livre trânsito dos pedestres. 
Art. 13 - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como 
telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e 
revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar 
o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o 
acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas na confluências das vias. 
§ 1° - A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa 
de serviços. 
§ 2° - No caso de instalação irregular dos mobiliários urbano observa-se-á os 
procedimentos estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção IV -Do Dano 
Art. 14 - Na hipótese de dano à calcada ou passeio a recuperação caberá a 
quem der causa. 
Parágrafo Único - As concessionárias de serviços públicos e as entidades a 
elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou 
privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas 
avariados em decorrência da execução dos seus serviços. 
CAPÍTULO VI -Procedimentos Administrativos 
Art. 15 - Na hipótese de não realização dos serviços necessários à construção, 
manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas 
vias públicas, nas condições desta Lei, o Município notificará o responsável 
para executar tais serviços no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do 
recebimento da notificação. 
§ 1° - O órgão responsável pela notificação de que trata o caput deste artigo é 
a Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura. 
§ 2° - O notificado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da 
notificação, para apresentar sua defesa perante o Município. 
§ 3° - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput 
deste artigo o notificado na defesa, deverá indicar o responsável, mediante 
provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á 
sua responsabilidade. 
 
 
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§ 4° - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo. 
§ 5° - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo-se o dia 
do vencimento. 
§ 6° - Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for 
encerrado antes da hora normal. 
Art. 16 - São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que 
descumpram os preceitos estabelecidos nesta Lei, e notadamente: 
I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau 
estado de conservação; 
II - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, 
calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento 
das águas pluviais; 
III - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou 
arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente; 
IV - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos 
domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os 
passeios; 
V - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por 
concessionárias ou entidades a ela equiparadas; 
VI - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de 
construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, 
qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por 
legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município. 
Art. 17 - Após 120 (cento e vinte) dias da notificação para execução das obras 
de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o 
responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal 
poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calcadas às 
suas expensas. 
Parágrafo Único – O Município poderá fixar, para cada logradouro ou trecho 
de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do 
passeio. 
 
 
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Art. 18 - O Município será indenizado pelo responsável em razão do valor 
despendido com a realização da obra de que tratam os arts. 16 e 17, 
observado o contido no inciso III do art. 4º, pelo preço de 0,5 UPF/MT (cinco 
décimos de Unidade de Padrão Fiscal de Mato Grosso), por metro quadrado de 
calçada construída. 
§ 1° - O responsável pela indenização de que trata o caput deste artigo será 
notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, 
para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não 
recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município. 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelos procedimentos 
estabelecidos neste artigo. 
Art- 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 17 de março de 2011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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