| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2011 |
| Date | 2011-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 750 DE 17 DE MARÇO DE 2011 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR Vilson Pires, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI CAPÍTULO l Disposições Gerais Art. 1° - Os passeios públicos ou calcadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) pavimentado(s) ou não e provido(s) de meio-fio, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade direta do proprietário do imóvel e indiretamente ao poder Público Municipal, em casos constatados de omissão às atribuições de sua responsabilidade. Art. 2° - A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico. § 1° - Os passeios públicos ou calcadas são de construção obrigatória em toda(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio com pavimentação ou não, garantido a acessibilidade e segurança. § 2° - É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos e calcadas. § 3° - Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas nesta Lei, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação especifica. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 3° - Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênio com o Município, com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua responsabilidade. CAPITULO II Das Definições Art. 4° - Para efeito desta Lei, considera-se: I - passeios públicos ou calçadas - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro. II - ocupante de imóvel - aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título. III - faixa exclusiva de circulação de pedestres - faixa contínua na calcada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 1,50m em calcadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calcada com largura inferior a 2,50m. IV - faixa de serviço - área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário urbano. V - projetos de engenharia e arquitetura - são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso. VI - manutenção - cuidados indispensáveis á conservação das condições de segurança e acessibilidade das calcadas. VII - recuperação - ação que visa resgatar as condições de segurança acessibilidade das calçadas, perdidas por falta de manutenção ou dano imediato. VIII - piso tátil - piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual - ABNT - NBR 9050. IX - mobiliário urbano - todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados - ABNT - NBR 9050. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 CAPITULO III Das Responsabilidades Art. 5° - São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas: I - O proprietário; II - O município; III - O ocupante do imóvel. § 1° - A responsabilidade do Poder Público Municipal se dá nos seguintes casos: a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos; b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas; c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seu delegados. § 2° - Os demais casos ficam a encargo do proprietário. Art 6º - O Município poderá fornecer o aterro necessário ao nivelamento da calçada com o meio fio. CAPÍTULO IV Dos Passeios Públicos nos Projetos de Engenharia e Arquitetura Art. 7° - Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura à Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calcadas para sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos no § 3° do art. 2° desta Lei. § 1° - O HABITE-SE só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios relativos ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos em bom estado de conservação e obedecendo aos preceitos desta Lei. § 2° - A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise da Secretaria competente. CAPITULO V Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 Secção l - Revestimento e Pavimentação Art. 8° - Para garantir acessibilidade e segurança os passeios públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos: l - terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina; H - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura; III - transversamente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio fio, de 2% (dois por cento). Art. 9° - Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromo diferenciado ou associado â faixa de cor contrastante com o piso adjacente. Art. 10 - Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação. Seção II -Das Rampas Art. 11 - As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre. § 1° - As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a legislação vigente. § 2° - A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública. § 3° - Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo do Município por meio do órgão competente, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado. Seção III - Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 Art. 12 - Na pavimentação do passeio não será admitido obstáculo de caráter permanente que impeça o livre trânsito dos pedestres. Art. 13 - A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas na confluências das vias. § 1° - A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços. § 2° - No caso de instalação irregular dos mobiliários urbano observa-se-á os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo. Seção IV -Do Dano Art. 14 - Na hipótese de dano à calcada ou passeio a recuperação caberá a quem der causa. Parágrafo Único - As concessionárias de serviços públicos e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência da execução dos seus serviços. CAPÍTULO VI -Procedimentos Administrativos Art. 15 - Na hipótese de não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições desta Lei, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da notificação. § 1° - O órgão responsável pela notificação de que trata o caput deste artigo é a Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura. § 2° - O notificado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município. § 3° - No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput deste artigo o notificado na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 § 4° - A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo. § 5° - Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 6° - Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal. Art. 16 - São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos nesta Lei, e notadamente: I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação; II - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das águas pluviais; III - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente; IV - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios; V - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas; VI - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município. Art. 17 - Após 120 (cento e vinte) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calcadas às suas expensas. Parágrafo Único – O Município poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 7 Art. 18 - O Município será indenizado pelo responsável em razão do valor despendido com a realização da obra de que tratam os arts. 16 e 17, observado o contido no inciso III do art. 4º, pelo preço de 0,5 UPF/MT (cinco décimos de Unidade de Padrão Fiscal de Mato Grosso), por metro quadrado de calçada construída. § 1° - O responsável pela indenização de que trata o caput deste artigo será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município. § 2° - A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo. Art- 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 17 de março de 2011. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL