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norma nº 752/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2011
Date 2011-03-30
EmentaINSTITUI - HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA
native_id1013

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
1
 
LEI Nº 752 DE 30 DE MARÇO DE 2011 
“AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O 
HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA, 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA DO 
ESTADO DE MATO GROSSO, VILSON PIRES, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
criar, na estrutura do Poder Executivo do Município de Paranatinga
o HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, destinado aos atendimentos de 
média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial. 
Art. 2º - O Hospital Municipal de Paranatinga funcionará 
vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Saúde da Prefeitura Municipal de Paranatinga, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 
 Parágrafo Único - As dotações orçamentárias destinadas 
ao funcionamento do Hospital Municipal serão previstas na 
atividade “Manutenção do Hospital Municipal” na Unidade 
Orçamentária Fundo Municipal de Saúde – FMS da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
aquisição e/ou locação de imóvel situado na cidade de 
Paranatinga - MT, bem como dos bens móveis, equipamentos e 
instalações necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal, 
enquanto não for concluída a sua Sede Própria. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
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Art. 4º - O Patrimônio do Hospital Municipal será constituído 
de bens móveis e imóveis que a ele venham a ser incorporados 
pelos poderes públicos. 
§1º - Os bens que forem adquiridos no decorrer de suas
atividades, quer sejam, através de projetos, doações, permutas, 
empréstimo e outros, deverão ser de uso exclusivo do Hospital. 
§2º - Os bens serão inventariados, mediante controle de 
patrimônio, devidamente, catalogados e etiquetados.
Art. 5º - O Hospital Municipal terá duração indeterminada, 
extinguindo-se na forma determinada nas leis. 
Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio do 
Hospital será incorporado ao Município de Paranatinga. 
Art. 6º - Constituirão receitas do Hospital Municipal: 
I - dotações consignadas anualmente no 
Orçamento do Município de Paranatinga; 
II - Transferências do SUS que lhe forem atribuídas 
anualmente pela União e pelo Estado; 
III - Transferências voluntárias (convênios) oriundas 
da União e do Estado; 
IV 
V 
-
-
Receitas de remuneração de depósitos de 
recursos bancários vinculados e não vinculados; 
 
Outras receitas. 
Art. 7º - A estrutura administrativa organizacional do Hospital 
Municipal será composta por: 
I 
II 
-
-
uma Coordenação Clínica; 
uma Coordenação Administrativa 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do 
artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de provimento em 
comissão 
Cargo Quantidade Valor 
Coordenador Clínico 01 2.000,00 
Coordenador Administrativo 01 1.076,00 
Parágrafo Único - Os cargos de provimentos em comissão de 
Coordenador Clínico e Coordenador Administrativo serão de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 9ª - Compete à Coordenação Clínica: 
I - planejar, coordenar, controlar e gerenciar a execução dos 
serviços clínicos e as atividades técnicas atribuídas à 
Coordenação; 
II - atuar conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde – SMS; 
III - participar das instâncias colegiadas de decisão; 
IV – coordenar as ações clínicas, garantindo uma visão do todo 
integrado; 
V - coordenar o processo de planejamento e avaliação da 
Coordenação; 
VI - estimular, apoiar e oferecer condições e ferramentas para o 
desenvolvimento das atividades necessárias ao bom funcionamento 
do Hospital Municipal; 
VII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas; 
VIII - acompanhar o quadro de pessoal da Coordenação; 
IX – elaborar as escalas de trabalho dos profissionais da 
Coordenação, acompanhar e controlar o seu cumprimento; 
X - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados 
e planejados coletivamente em seu âmbito de coordenação, 
respeitando as diretrizes gerais da SMS; 
XI - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS; 
XII - propor capacitações pertinentes aos profissionais; 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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XIII - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e 
assistenciais; 
XIV - executar o processo de normalização, de forma participativa, 
das atividades e processos de trabalho da coordenação, avaliando 
o cumprimento das rotinas; 
XV - encaminhar para a SMS, relatório das atividades da 
coordenação; 
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. 
Art. 10 - Compete à Coordenação Administrativa: 
I - administrar e manter a infra-estrutura física e os equipamentos 
necessários ao funcionamento do Hospital, zelando pela sua 
manutenção e pelo seu bom uso; 
II - planejar, coordenar, controlar e gerenciar a execução das 
atividades administrativas desenvolvidas pela coordenação; 
III - atuar conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde – SMS; 
IV - participar das instâncias colegiadas de decisão; 
V – coordenar as ações administrativas, garantindo uma visão do 
todo integrado; 
VI - coordenar o processo de planejamento e avaliação da 
coordenação; 
VII - estimular, apoiar e oferecer condições e ferramentas para o 
desenvolvimento das atividades necessárias ao bom 
funcionamento do Hospital Municipal; 
VIII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas; 
IX - controlar e acompanhar o quadro de pessoal do Hospital 
Municipal; 
X – elaborar e controlar as escalas de trabalho dos profissionais, 
acompanhar e controlar o seu cumprimento; 
XI - aprovar a liberação de férias, folgas, licenças,participações em 
eventos de desenvolvimento humano, garantida a conformidade do 
atendimento; 
XII - estimular para que os problemas sejam discutidos, 
solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de 
coordenação, respeitando as diretrizes gerais da SMS; 
XIII - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS; 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
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XIV - propor capacitações pertinentes; 
XV - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos, 
financeiros e assistenciais; 
XVI – controlar e acompanhar o patrimônio do Hospital Municipal; 
XVI - executar o processo de normalização, de forma participativa, 
das atividades e processos de trabalho da coordenação, avaliando 
o cumprimento das rotinas; 
XVII - encaminhar para a SMS, relatório das atividades da 
coordenação; 
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. 
Art. 11- O Hospital Municipal adotará o regime jurídico dos 
servidores da Administração Municipal, terá quadro próprio de 
pessoal e obedecerá às normas, critérios e valores estabelecidos 
pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura. 
Art. 12 – Poderão ser cedidos servidores da administração
municipal, através de ato oficial, para compor o quadro de 
servidores do Hospital Municipal. 
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial, para 
composição do quadro de pessoal do Hospital Municipal de 
Paranatinga, até a realização de concurso público. 
Art. 14 - Ficam criados na estrutura administrativa 
organizacional do Hospital Municipal os seguintes cargos de 
provimento efetivo: 
Cargo Nível Quantidade 
Técnico de 
Enfermagem 
Técnico nível médio 13 
Técnico em Raio X Técnico nível médio 02 
Técnico em 
Laboratório 
Técnico nível médio 01 
Recepcionista Nível Elementar 
(fundamental completo) 
04 
 
 
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Agente de Serviços 
Gerais 
Elementar (fundamental 
incompleto) 
08 
Vigia Elementar (fundamental 
incompleto) 
04 
Motorista (carro leve) Elementar (fundamental 
incompleto) 
01 
Motorista (ambulância) Elementar (fundamental 
incompleto) 
04 
Médico Nivel Superior 07 
Enfermeiro Nivel Superior 04 
Bioquímico Nível Superior 01 
Nutricionista Nível Superior 01 
Assistente Social Nível Superior 01 
Psicólogo Nível Superior 01 
Art. 15 - Incumbe ao Secretário Municipal de Saúde 
representar o Hospital Municipal de Paranatinga, ou promover-lhe a 
representação em Juízo ou fora dele. 
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no 
presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no 
montante de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinqüenta Mil Reais) para 
as despesas de manutenção do Hospital Municipal de Paranatinga 
para 2011, podendo ser suplementado se necessário, devendo ser 
consignados nos orçamentos futuros, dotações para a mesma 
finalidade. 
Parágrafo Único - A abertura do crédito adicional especial 
serão efetuados na forma do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43 
da Lei 4.320/64. 
 Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei 
nº 610/2009, que Dispõe Sobre o Plano Plurianual para os 
exercícios 2010/2013, a Lei nº 704/2010 - LDO 2011 do Município 
e a Lei nº 727/2010 - Lei Orçamentária Anual 2011, para inclusão 
da atividade “Manutenção do Hospital Municipal” da função - Saúde, 
sub-função – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa: 
 
 
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Assistência de Média e Alta Complexidade da Secretaria de Saúde 
do município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.
 Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 30 
de março de 2011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL

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