| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2011 |
| Date | 2011-03-30 |
| Ementa | INSTITUI - HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 752 DE 30 DE MARÇO DE 2011 “AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VILSON PIRES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na estrutura do Poder Executivo do Município de Paranatinga o HOSPITAL MUNICIPAL DE PARANATINGA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado aos atendimentos de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial. Art. 2º - O Hospital Municipal de Paranatinga funcionará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Paranatinga, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo Único - As dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Hospital Municipal serão previstas na atividade “Manutenção do Hospital Municipal” na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Saúde – FMS da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aquisição e/ou locação de imóvel situado na cidade de Paranatinga - MT, bem como dos bens móveis, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal, enquanto não for concluída a sua Sede Própria. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 4º - O Patrimônio do Hospital Municipal será constituído de bens móveis e imóveis que a ele venham a ser incorporados pelos poderes públicos. §1º - Os bens que forem adquiridos no decorrer de suas atividades, quer sejam, através de projetos, doações, permutas, empréstimo e outros, deverão ser de uso exclusivo do Hospital. §2º - Os bens serão inventariados, mediante controle de patrimônio, devidamente, catalogados e etiquetados. Art. 5º - O Hospital Municipal terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma determinada nas leis. Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio do Hospital será incorporado ao Município de Paranatinga. Art. 6º - Constituirão receitas do Hospital Municipal: I - dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município de Paranatinga; II - Transferências do SUS que lhe forem atribuídas anualmente pela União e pelo Estado; III - Transferências voluntárias (convênios) oriundas da União e do Estado; IV V - - Receitas de remuneração de depósitos de recursos bancários vinculados e não vinculados; Outras receitas. Art. 7º - A estrutura administrativa organizacional do Hospital Municipal será composta por: I II - - uma Coordenação Clínica; uma Coordenação Administrativa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão Cargo Quantidade Valor Coordenador Clínico 01 2.000,00 Coordenador Administrativo 01 1.076,00 Parágrafo Único - Os cargos de provimentos em comissão de Coordenador Clínico e Coordenador Administrativo serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 9ª - Compete à Coordenação Clínica: I - planejar, coordenar, controlar e gerenciar a execução dos serviços clínicos e as atividades técnicas atribuídas à Coordenação; II - atuar conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS; III - participar das instâncias colegiadas de decisão; IV – coordenar as ações clínicas, garantindo uma visão do todo integrado; V - coordenar o processo de planejamento e avaliação da Coordenação; VI - estimular, apoiar e oferecer condições e ferramentas para o desenvolvimento das atividades necessárias ao bom funcionamento do Hospital Municipal; VII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas; VIII - acompanhar o quadro de pessoal da Coordenação; IX – elaborar as escalas de trabalho dos profissionais da Coordenação, acompanhar e controlar o seu cumprimento; X - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de coordenação, respeitando as diretrizes gerais da SMS; XI - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS; XII - propor capacitações pertinentes aos profissionais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 XIII - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e assistenciais; XIV - executar o processo de normalização, de forma participativa, das atividades e processos de trabalho da coordenação, avaliando o cumprimento das rotinas; XV - encaminhar para a SMS, relatório das atividades da coordenação; XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art. 10 - Compete à Coordenação Administrativa: I - administrar e manter a infra-estrutura física e os equipamentos necessários ao funcionamento do Hospital, zelando pela sua manutenção e pelo seu bom uso; II - planejar, coordenar, controlar e gerenciar a execução das atividades administrativas desenvolvidas pela coordenação; III - atuar conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS; IV - participar das instâncias colegiadas de decisão; V – coordenar as ações administrativas, garantindo uma visão do todo integrado; VI - coordenar o processo de planejamento e avaliação da coordenação; VII - estimular, apoiar e oferecer condições e ferramentas para o desenvolvimento das atividades necessárias ao bom funcionamento do Hospital Municipal; VIII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas; IX - controlar e acompanhar o quadro de pessoal do Hospital Municipal; X – elaborar e controlar as escalas de trabalho dos profissionais, acompanhar e controlar o seu cumprimento; XI - aprovar a liberação de férias, folgas, licenças,participações em eventos de desenvolvimento humano, garantida a conformidade do atendimento; XII - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de coordenação, respeitando as diretrizes gerais da SMS; XIII - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 XIV - propor capacitações pertinentes; XV - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos, financeiros e assistenciais; XVI – controlar e acompanhar o patrimônio do Hospital Municipal; XVI - executar o processo de normalização, de forma participativa, das atividades e processos de trabalho da coordenação, avaliando o cumprimento das rotinas; XVII - encaminhar para a SMS, relatório das atividades da coordenação; XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art. 11- O Hospital Municipal adotará o regime jurídico dos servidores da Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às normas, critérios e valores estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura. Art. 12 – Poderão ser cedidos servidores da administração municipal, através de ato oficial, para compor o quadro de servidores do Hospital Municipal. Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal temporário, em caráter emergencial, para composição do quadro de pessoal do Hospital Municipal de Paranatinga, até a realização de concurso público. Art. 14 - Ficam criados na estrutura administrativa organizacional do Hospital Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo: Cargo Nível Quantidade Técnico de Enfermagem Técnico nível médio 13 Técnico em Raio X Técnico nível médio 02 Técnico em Laboratório Técnico nível médio 01 Recepcionista Nível Elementar (fundamental completo) 04 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 Agente de Serviços Gerais Elementar (fundamental incompleto) 08 Vigia Elementar (fundamental incompleto) 04 Motorista (carro leve) Elementar (fundamental incompleto) 01 Motorista (ambulância) Elementar (fundamental incompleto) 04 Médico Nivel Superior 07 Enfermeiro Nivel Superior 04 Bioquímico Nível Superior 01 Nutricionista Nível Superior 01 Assistente Social Nível Superior 01 Psicólogo Nível Superior 01 Art. 15 - Incumbe ao Secretário Municipal de Saúde representar o Hospital Municipal de Paranatinga, ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele. Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no montante de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinqüenta Mil Reais) para as despesas de manutenção do Hospital Municipal de Paranatinga para 2011, podendo ser suplementado se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações para a mesma finalidade. Parágrafo Único - A abertura do crédito adicional especial serão efetuados na forma do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei 4.320/64. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 610/2009, que Dispõe Sobre o Plano Plurianual para os exercícios 2010/2013, a Lei nº 704/2010 - LDO 2011 do Município e a Lei nº 727/2010 - Lei Orçamentária Anual 2011, para inclusão da atividade “Manutenção do Hospital Municipal” da função - Saúde, sub-função – Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 7 Assistência de Média e Alta Complexidade da Secretaria de Saúde do município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 30 de março de 2011. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL