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norma nº 446/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 2008
Date 2008-09-11
EmentaDIÁRIA DE VEREADORES
native_id1020

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
 LEI Nº. 446 de 11 de setembro de 2008. 
“Dispõe Sobre a Concessão de Diárias no 
 Legislativo Municipal e dá Outras Providências” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO 
DE MATO GROSSO, SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, 
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI : 
Art. 1º- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder diárias 
ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores do 
Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único: As diárias de que trata o caput deste artigo destinam-se 
a indenizar e ou custear os vereadores e servidores por despesas de 
alimentação, hospedagem e transporte, quando o mesmo se deslocar em 
viagem de caráter eventual e a serviço do município. 
Art. 2º- Só poderão ser concedidas diárias previamente requeridas e 
autorizadas pelo Senhor Presidente. 
Art. 3º- No requerimento de diárias deverá constar o local de destino do 
vereador e ou servidor, o motivo circunstanciado e a duração da viagem. 
Art. 4º- O pagamento da diária dar-se-á através de cheque nominal ao 
beneficiário, após o “autorizo” do Senhor Presidente. 
Art. 5º- O beneficiário de diárias fica obrigado, sob as penas da Lei, 
apresentar à autoridade concedente, o relatório de viagem comprovando as 
atividades realizadas, no prazo de até cinco (05) dias após o seu regresso à 
sede do serviço. 
Art. 6º- Fica determinado os seguintes valores para pagamento das diárias: 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
a) R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinqüenta reais) para as 
diárias destinadas aos detentores de cargos eletivos. 
b) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para as diárias destinadas aos 
servidores efetivos e ou comissionados. 
Art. 8º - São limitadas a 10 (dez), o número de diárias concedidas por mês 
aos servidores. 
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
 Paranatinga-MT, em 11 de setembro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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