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norma nº 759/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CMMA
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 759 DE 18 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente – CMMA do Município de 
Paranatinga, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), 
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal do 
Poder Executivo, integrado ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do 
município, composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade 
civil organizada e entidades ambientalistas não-governamentais. 
Parágrafo único – O CMMA tem por objetivo promover a participação 
organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, 
em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e 
melhoria do Meio Ambiente natural deste Município. 
CAPÍTULO II 
Da Competência 
Art. 2º – Compete ao CMMA exercer as seguintes atribuições: 
I – de caráter consultivo: 
a) colaborar com o Município na regulamentação e acompanhamento de 
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; 
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder 
Executivo que forem submetidas à sua apreciação; 
 
 
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c) opinar sobre matéria em tramitação no poder público municipal que 
envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo; 
II – de caráter deliberativo: 
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental; 
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto 
ambiental; 
c) solicitar referendo, para tratar de questões ambientais, por decisão da 
maioria absoluta dos seus membros; 
d) regulamentar, apreciar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo 
Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando 
constatadas irregularidades que possam configurar crime; 
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou 
indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; 
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SMMA no que concerne 
às questões ambientais; 
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da 
cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do 
meio ambiente; 
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III – de caráter normativo: 
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, 
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso 
dos recursos naturais do Município, observadas as legislações Estadual e Federal; 
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, 
desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada, observadas as 
legislações Estadual e Federal; 
§ 1º – Compete ainda ao CMMA dispor de Câmaras Técnicas voltadas 
para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e 
viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais. 
 
 
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§ 2º – O CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental, quando o assunto exigir. 
CAPITULO III 
Do Suporte Financeiro, Técnico e Administrativo 
Art. 3º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do CMMA é de responsabilidade do órgão executivo 
municipal de meio ambiente ou órgão a que o Conselho estiver vinculado. 
CAPITULO IV 
Do Funcionamento 
SEÇÃO I – Da Composição 
Art. 4º – O CMMA será composto paritariamente por 05 (cinco)
representantes do Poder Público, 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada 
e 05 (cinco) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais com 
atuação no município, escolhidos na forma desta lei, com seus respectivos suplentes. 
I – São representantes do Poder Público: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Um representante da Câmara Municipal; 
e) Um representante do Ministério Público; 
II – São representantes da sociedade civil organizada: 
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 
b) Um representante (docente) das Instituições de Ensino Superior; 
 
 
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c) Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias 
profissionais não liberais, com base territorial na Comarca deste 
Município. 
d) Um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do 
Município; 
e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ; 
III - A escolha das 05 (cinco) organizações ambientalistas não￾governamentais, com atuação no município, será feita em audiência pública para o 
mandato de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único – No caso de inexistência das organizações tratadas no 
inciso III, as vagas destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da 
comunidade, indicadas pelo Conselho Comunitário do Município, com o mandato de 02 
(dois) anos. 
Art. 5º – Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelas entidades nele representadas, enviando-a ao Prefeito Municipal que os 
nomearão. 
Art. 6º – A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal 
de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente. 
Art. 7º – O CMMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras 
Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória 
especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em 
assuntos objeto de sua apreciação. 
Art. 8º – O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros 
das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. 
Art. 9° – O CMMA reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros: 
§ 1º – Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante 
solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do 
Conselho. 
§ 2º – No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do CMMA 
 
 
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serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, exercendo os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos. 
§ 3º – As entidades e organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência 
da secretaria do CMMA. 
§ 4º – A falta de um Membro do Conselho em 03 (três) reuniões 
consecutivas, ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, 
ensejará a perda do Mandato da entidade a que ele representa. 
§ 5º – A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra 
pelo CMMA e nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se a paridade na composição 
do CMMA. 
§ 6º – O exercício das funções de membro do CMMA será gratuito e 
considerado como prestação de relevantes serviços ao Município 
Art. 10 – O CMMA contará com um secretariado executivo constituído por 
auxiliares administrativos do corpo de servidores do Poder Público Municipal a serem 
designados para elaborar a ata, divulgar o boletim informativo, encaminhar as resoluções 
e apoiar as comissões específicas. 
Art. 11 – A composição dos membros do CMMA ocorrerá no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
SEÇÃO II – Do Mandato 
Art. 12 – O mandato dos Conselheiros do CMMA será de 02 (dois) anos, 
sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular. 
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao Secretário de
Meio Ambiente que é considerado membro nato do CMMA. 
SEÇÃO III – Das Reuniões 
Art. 13 – O CMMA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus 
membros titulares. 
Parágrafo único – O Conselho tomará as suas decisões em reuniões 
 
 
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públicas, mediante plenário, as quais serão amplamente divulgadas. 
Art. 14 – As reuniões funcionarão mediante direito de votação, 
competindo a Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância 
ou urgência de relevante interesse público; 
Art. 15 – As reuniões serão tomadas pela maioria dos votos dos 
presentes, tendo cada membro o direito a um único voto. 
Parágrafo único – O presidente exercerá o direito de voto apenas para
decidir nos casos de empate nas votações. 
Art. 16 – O quorum mínimo das reuniões plenárias do CMMA será de 
metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para 
manifestações de caráter deliberativo e normativo. 
Parágrafo único – Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir 
ordinariamente com número inferior ao quorum para encaminhamentos de caráter 
consultivo. 
Art. 17 – As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de 
qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar informações e 
sugestões. 
CAPITULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 18 – O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, o qual tratará do 
seu funcionamento, competências, atribuições de seus membros e demais assuntos que 
lhe forem pertinentes, devendo ser aprovado por maioria de seus membros e homologado 
pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo 
de 90 (noventa) dias após a instalação do CMMA, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta do CMMA no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 19 – O Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, 
em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto 
favorável de no mínimo, dois terços de seu quorum máximo. 
 
 
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Parágrafo único – Propostas de alteração poderão ser apresentadas por 
qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo 
menos, um terço dos membros do CMMA. 
Art. 20 – Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com 
locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FMMA, 
conforme Regimento Interno. 
Art. 21 – Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno deste 
Conselho serão resolvidos em reunião plenária. 
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paranatinga/MT, em 18 de abril de 2011. 
Vilson Pires 
 Prefeito Municipal 

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