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norma nº 760/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 760 DE 18 DE ABRIL DE 2011 
Dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente do Município de 
Paranatinga. 
CAPÍTULO I 
 Do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, 
com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou 
reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de 
unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação 
ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização 
de atividades ambientais. 
CAPÍTULO II 
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
Art. 2º – São receitas do FMMA: 
I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela 
expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e 
outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; 
II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; 
III – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio 
ambiente; 
IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, 
consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras; 
 
 
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V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos; 
VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo; 
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do 
Município e os créditos adicionais; 
VIII – doações feitas diretamente para o fundo; 
IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no 
setor; 
X– valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da 
implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental; 
XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público 
Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de 
planos e programas; 
XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao 
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de 
significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em 
estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou 
empreendimento previsto em lei; 
XII – outras receitas eventuais. 
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2º – Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, 
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 
§ 3° - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando 
inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da 
execução fiscal serão revertidas ao FMMA. 
 
 
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Art. 3º – Os recursos do FMMA serão aplicados para: 
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio 
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
privadas, de interesse ambiental, que visem: 
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; 
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade 
ambiental; 
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões 
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, 
governamentais ou privadas sem fins lucrativos; 
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência 
ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; 
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do 
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da 
construção civil; 
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação 
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, 
parques, praças e áreas remanescentes; 
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à 
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; 
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de 
Meio Ambiente; 
i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; 
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, 
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e 
científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais; 
 
 
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IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; 
V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação 
do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município; 
VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção 
ambiental prestado; 
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e 
inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; 
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e 
proteção ambiental; 
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, 
recuperação e conservação ambiental do Município. 
Art. 4° – A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e do CMMA. 
Art. 5º – Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos 
órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam 
em consonância com os objetivos deste Fundo. 
Art. 6º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. 
Parágrafo único – Deverá ser editada resolução estabelecendo os 
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para 
apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, 
assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de 
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7° – Os recursos do FMMA não poderão ser usados: 
 
 
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I – para pagamento de pessoal do serviço público; 
II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento 
Municipal. 
III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de 
Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação 
e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. 
Art. 8º – Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos 
financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: 
I – Unidade de Conservação; 
II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; 
III – Educação Ambiental; 
IV – Manejo e Extensão Florestal; 
V – Modernização Administrativa; 
VI – Acidentes e Controle Ambiental; 
VII –Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna 
Nativas; 
VIII – Áreas de preservação permanente 
Art. 9° – O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final 
de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo 
Fundo. 
Art. 10 – A dotação prevista no Orçamento Municipal será 
automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes 
estejam disponíveis. 
 
 
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CAPÍTULO III 
Da Administração do Fundo 
Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela 
gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e 
programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política 
Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
CAPÍTULO IV 
 Das Disposições Finais 
Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder 
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paranatinga/MT, em 18 de abril de 2011. 
Vilson Pires 
Prefeito Municipal 

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