| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 760 DE 18 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Paranatinga. CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. CAPÍTULO II Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2º – São receitas do FMMA: I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; III – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos; VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais; VIII – doações feitas diretamente para o fundo; IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; X– valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental; XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas; XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei; XII – outras receitas eventuais. § 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2º – Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. § 3° - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 3º – Os recursos do FMMA serão aplicados para: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem: a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental; c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município; VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado; VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art. 4° – A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CMMA. Art. 5º – Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo. Art. 6º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Parágrafo único – Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7° – Os recursos do FMMA não poderão ser usados: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 I – para pagamento de pessoal do serviço público; II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal. III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 8º – Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I – Unidade de Conservação; II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III – Educação Ambiental; IV – Manejo e Extensão Florestal; V – Modernização Administrativa; VI – Acidentes e Controle Ambiental; VII –Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; VIII – Áreas de preservação permanente Art. 9° – O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 10 – A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 CAPÍTULO III Da Administração do Fundo Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paranatinga/MT, em 18 de abril de 2011. Vilson Pires Prefeito Municipal