| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2011 |
| Date | 2011-05-07 |
| Ementa | CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL LEITE PAR |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 763 DE 06 DE MAIO DE 2011. “Cria a Autarquia Municipal destinada a operar a mini usina de leite municipal, estabelece sua estrutura, competência e organização e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, Vilson Pires, faço saber que Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA AUTARQUIA LEITE - PAR Art.1º - Fica criada a Autarquia Municipal de Direito Público, destinada a operar a mini usina municipal de leite e derivados, com personalidade jurídica de Direito Público, natureza autárquica, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica dentro dos limites traçados na presente Lei, cuja denominação será: LEITE PAR. § 1º - A Autarquia “Leite Par” funcionará vinculada à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Regularização Fundiária da Prefeitura Municipal de Paranatinga. § 2º - As atividades da Autarquia são todas aquelas relativas à aquisição da matéria prima – leite - através da compra direta dos produtores, transporte, tratamento, pasteurização, processamento, embalagem, comercialização de leite e derivados, e atividades de fomento à cadeia produtiva do leite e demais serviços e obras especializadas. SEÇÃO I DA FINALIDADE E ESTRUTURA Art.2º - A LEITE PAR exercerá inicialmente a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade: I - planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas à construção, ampliação, modernização e inovação tecnológica da mini usina de leite; II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos públicos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação da mini usina de leite e derivados: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços compra e venda, transporte e pasteurização de leite e fabricação de derivados, na sede, nos distritos e nos povoados; IV - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos da cadeia do leite, compatíveis com as Leis gerais e especiais; Art.3º - A LEITE PAR terá a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Técnico Administrativo e Regulação; II - Diretoria Executiva; III - Divisão Administrativa; IV - Divisão Técnica. Art.4º - É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio e ou termo de Cooperação Técnica, com instituição especializada, com a finalidade de auxiliar à administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços da Autarquia. Art.5º - O Conselho Técnico, Administrativo e Regulação será composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, cuja a finalidade é fiscalizar e acompanhar os procedimentos administrativos e técnicos da autarquia e suas atribuições, que será definido pelo Estatuto através da Lei, sendo sua composição. a - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural; b - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial; c - 02 (dois) representantes indicados pelo Governo Municipal; d - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paranatinga-MT (SISEMP). § 1 º - O Conselho Técnico Administrativo e Regulação será composto no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art.6º - A Diretoria Executiva do LEITE PAR será composta por um Diretor Executivo e 02 (dois) Chefes de Divisão: I - o cargo de Diretor Executivo será provido em comissão, devendo ser preferencialmente, um Engenheiro de Alimentos ou Engenheiro Agrônomo, admitindo-se outra pessoa, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, através de ato administrativo; II - os cargos de Chefes de Divisão Administrativa e Divisão Técnica serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração do do Prefeito Municipal, através de ato administrativo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 § 1º- Incumbe ao Diretor Executivo representar o LEITE PAR ou promoverlhe a representação em Juízo ou fora dele. Art. 7 º- A Autarquia adotará o regime jurídico dos servidores da Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às normas e aos critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive os de avaliação. Parágrafo único: Compete ao Diretor da Autarquia, admitir e dispensar os funcionários, de acordo com a legislação vigente e com a s normas estabelecidas na Lei Municipal nº 024/97. Art. 8 º – Poderão ser cedidos servidores da administração municipal, através de ato oficial, para compor o quadro de servidores da Autarquia. Parágrafo Único - os funcionários mencionados no “caput” deste Artigo integrarão o quadro inicial de pessoal ativo da Autarquia. Art. 9 º - Ficam criados na estrutura organizacional da Autarquia os seguintes cargos de provimento efetivo: Cargo Nivel Quantidade Salário Veterinário Superior 01 R$2.849,87 Técnico de Produção Médio 02 R$1.076,30 Operador de Laticínio Médio 02 R$1.076,30 Auxiliar de Inspeção Médio 02 R$799,00 Auxiliar Administrativo Médio 02 R$1.076,30 Vigia Elementar (fundamental incompleto) 04 R$546,21 Motorista veículo leve Elementar (fundamental incompleto) 01 R$880,79 Motorista veículo pesado Elementar (fundamental incompleto) 01 R$932,81 Serviços Gerais Elementar (fundamental incompleto) 04 R$546,21 Art. 10 - Compete ao Diretor Executivo da Autarquia levar à apreciação do Conselho Técnico Administrativo e Regulação a organização administrativa do LEITE PAR e seu Regimento Interno, elaborados de acordo a estrutura orgânica prevista nesta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 Art.11 - A LEITE PAR poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de mesma natureza, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativo e gerencial. §1º - Mediante exame e por meios de instrumento legais, a serem firmados entre ambos, a LEITE PAR poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia. §2º - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fica a Diretoria Executiva da LEITE PAR autorizada a firmar convênio de cooperação mutua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste Artigo. Art.12º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da LEITE PAR, comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único - A LEITE PAR terá plano de contas destacado e especifico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 13 - A LEITE PAR submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Técnico Administrativo e Regulação, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, para aprovação. Art.14 - Fica autorizado a cedência do imóvel público municipal situado à Rodovia MT 130, sentido Primavera do Leste, 03 Km a esquerda mais 01 Km, nesta cidade, para o funcionamento da sede da Autarquia instituída pela presente Lei, bem como outros bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio municipal a serem destinados ao funcionamento do Órgão. § 1º - O patrimônio inicial da LEITE PAR, será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, matérias e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados na mini usina de leite. § 2º - Fica o Diretor Executivo da Autarquia autorizado a nomear através de Portaria, Comissão de Inventário, composta por 03 (três) servidores para providenciar o levantamento dos bens mencionados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 15 - As importâncias arrecadadas pela Autarquia LEITE PAR, são de sua propriedade, em circunstância alguma poderá ter aplicação diversa da estabelecida ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras penalidades que lhes possam ser aplicada. Art. 16 - A Receita da LEITE PAR será constituída, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro, na seguinte forma: Art. 17 - A LEITE PAR contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - do produto da comercialização de leite e derivados; II - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; III - dos auxílios, subvenção e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; IV - de produtos de juros sobre depósito bancários e outras rendas patrimoniais; V - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VI - de produtos de cauções ou depósito que revertem aos seus cofres por descumprimento contratual; VII - de doação, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § 1º - Fica a Diretoria Executiva da LEITE PAR autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º - Mediante previa autorização do Prefeito Municipal e conforme a legislação vigente poderá a LEITE PAR realizar operações de créditos por antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação de suas instalações. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DE RESERVAS Art. 18 - As disponibilidades de caixa da LEITE PAR, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 19 - A aplicação das reservas será feito tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez. Parágrafo Único- É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos de dívida pública, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelos entes da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza ao poder público e servidores. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 20 - O orçamento da LEITE PAR evidenciará as políticas e o plano de trabalho governamental observado o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento da LEITE PAR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do LEITE PAR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 21 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 22 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. §2º - Entende-se por relatórios de festão, o balancete mensal de receitas e despesas do LEITE PAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. §3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 7 Art. 23 - A LEITE PAR observará ainda o regstro contábil individualizado das receitas arrecadadas conforme diretrizes gerais. Art. 24 -Aplicam-se as normas sobre contabilidade pública, prevista na Lei Federal 4.320/64 e as alterações posteriores. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam diretamente e indiretamente a responsabilidadde da LEITE PAR e modifiquem ou possam a vir modificar seu patrimônio; II - A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei 4.320/ de 17 de março de 1964 e as alterações posteriores; III - A escrituração será feita de forma autônoma em relação ás contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora da LEITE PAR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pela Lei Federal e demosntrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio da LEITE PAR e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demostração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica de investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora da LEITE PAR deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração da depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demosntrações finnaceiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 25 - A LEITE PAR publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demosntrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor da receita corrente líquida do ente estatal; II - o valor da despesa total com pessoal, incluindo encargos sociais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 8 III - os valores de quaisquers outros itensconsiderados para efeito do cálculo da despesa líquida. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 26 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. §1º - Para os casos de insufiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo. Art.27 - A despesa da LEITE PAR se constituirá de: I - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores da LEITE PAR; II - pagamento de prestações de natureza previdenciária; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários a manutenção e funcionamento da LEITE PAR; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; Art. 28 - Os planos de trabalho da LEITE PAR serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 29 - Competirá à LEITE PAR superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 30 - A LEITE PAR deverá promover e participar de programas que visem á melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade, com os produtores rurais e da imagem da Autarquia. Art. 31 - A classificação dos produtos, serviços, as taxas, remuneração e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - Fica o Diretor Executivo da LEITE PAR autorizado a reajustar periodicamente após aprovação do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação, os valores do preço do leite e derivados, de acordo com as práticas do mercado e custos de operação e manutenção do empreendimento, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pela LEITE PAR, de modo a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 9 Art. 32 - É vedado à LEITE PAR conceder isenção ou redução de valores dos produtos e serviços prestados. Art. 33 - Aplicam-se à LEITE PAR, naquilo que se referem os seus bens, rendas, produtos, serviços, rendas e ação, todos privilégios, prerrogativas, isenções, imunidades, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei. Art. 34 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário. Paranatinga/MT; 06 de maio de 2011. VILSON PIRES Prefeito Municipal