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norma nº 763/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2011
Date 2011-05-07
EmentaCRIA AUTARQUIA MUNICIPAL LEITE PAR
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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 LEI Nº 763 DE 06 DE MAIO DE 2011. 
“Cria a Autarquia Municipal destinada a 
operar a mini usina de leite municipal, 
estabelece sua estrutura, competência e 
organização e dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Vilson Pires, faço saber que Câmara 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
 
CAPÍTULO I 
DA AUTARQUIA LEITE - PAR 
Art.1º - Fica criada a Autarquia Municipal de Direito Público, destinada a 
operar a mini usina municipal de leite e derivados, com personalidade jurídica de 
Direito Público, natureza autárquica, patrimônio próprio e autonomia administrativa, 
financeira e técnica dentro dos limites traçados na presente Lei, cuja denominação será: 
LEITE PAR. 
§ 1º - A Autarquia “Leite Par” funcionará vinculada à estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Regularização 
Fundiária da Prefeitura Municipal de Paranatinga.
§ 2º - As atividades da Autarquia são todas aquelas relativas à aquisição da 
matéria prima – leite - através da compra direta dos produtores, transporte, tratamento, 
pasteurização, processamento, embalagem, comercialização de leite e derivados, e 
atividades de fomento à cadeia produtiva do leite e demais serviços e obras 
especializadas. 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE E ESTRUTURA 
Art.2º - A LEITE PAR exercerá inicialmente a sua ação em todo o 
Município, competindo-lhe com exclusividade: 
I - planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com 
organizações especializadas, as obras relativas à construção, 
ampliação, modernização e inovação tecnológica da mini usina de 
leite; 
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos 
convênios entre o município e os órgãos públicos federais ou 
estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação da 
mini usina de leite e derivados:
 
 
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III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços compra 
e venda, transporte e pasteurização de leite e fabricação de derivados, 
na sede, nos distritos e nos povoados; 
IV - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas 
públicos da cadeia do leite, compatíveis com as Leis gerais e 
especiais;
Art.3º - A LEITE PAR terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Técnico Administrativo e Regulação; 
II - Diretoria Executiva; 
III - Divisão Administrativa; 
IV - Divisão Técnica. 
Art.4º - É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio e ou 
termo de Cooperação Técnica, com instituição especializada, com a finalidade de 
auxiliar à administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, 
operação e manutenção dos serviços da Autarquia. 
Art.5º - O Conselho Técnico, Administrativo e Regulação será composto 
por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, 
cuja a finalidade é fiscalizar e acompanhar os procedimentos administrativos e técnicos 
da autarquia e suas atribuições, que será definido pelo Estatuto através da Lei, sendo sua 
composição. 
a - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural; 
b - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial; 
c - 02 (dois) representantes indicados pelo Governo Municipal; 
d - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos do Município de Paranatinga-MT (SISEMP). 
§ 1 º - O Conselho Técnico Administrativo e Regulação será composto no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. 
Art.6º - A Diretoria Executiva do LEITE PAR será composta por um Diretor 
Executivo e 02 (dois) Chefes de Divisão: 
I - o cargo de Diretor Executivo será provido em comissão, devendo 
ser preferencialmente, um Engenheiro de Alimentos ou Engenheiro 
Agrônomo, admitindo-se outra pessoa, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, através de ato administrativo; 
II - os cargos de Chefes de Divisão Administrativa e Divisão Técnica 
serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração do 
do Prefeito Municipal, através de ato administrativo.
 
 
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§ 1º- Incumbe ao Diretor Executivo representar o LEITE PAR ou promover￾lhe a representação em Juízo ou fora dele. 
Art. 7 º- A Autarquia adotará o regime jurídico dos servidores da 
Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às normas e aos 
critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive os de 
avaliação. 
Parágrafo único: Compete ao Diretor da Autarquia, admitir e dispensar os 
funcionários, de acordo com a legislação vigente e com a s normas estabelecidas na Lei 
Municipal nº 024/97. 
Art. 8 º – Poderão ser cedidos servidores da administração municipal, 
através de ato oficial, para compor o quadro de servidores da Autarquia. 
Parágrafo Único - os funcionários mencionados no “caput” deste Artigo 
integrarão o quadro inicial de pessoal ativo da Autarquia. 
 Art. 9 º - Ficam criados na estrutura organizacional da Autarquia os seguintes 
cargos de provimento efetivo: 
Cargo Nivel Quantidade Salário 
Veterinário Superior 01 R$2.849,87 
Técnico de Produção Médio 02 R$1.076,30 
Operador de Laticínio Médio 02 R$1.076,30 
Auxiliar de Inspeção Médio 02 R$799,00 
Auxiliar Administrativo Médio 02 R$1.076,30 
Vigia Elementar 
(fundamental 
incompleto) 
04 R$546,21 
Motorista veículo leve Elementar 
(fundamental 
incompleto) 
01 R$880,79 
Motorista veículo pesado Elementar 
(fundamental 
incompleto) 
01 
 R$932,81 
Serviços Gerais Elementar 
(fundamental 
incompleto) 
04 
 R$546,21 
Art. 10 - Compete ao Diretor Executivo da Autarquia levar à apreciação do 
Conselho Técnico Administrativo e Regulação a organização administrativa do LEITE 
PAR e seu Regimento Interno, elaborados de acordo a estrutura orgânica prevista nesta 
Lei. 
 
 
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Art.11 - A LEITE PAR poderá atuar em estreita articulação com outros 
serviços autônomos de mesma natureza, por meio de programas e ações voltados para o 
aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativo e gerencial. 
§1º - Mediante exame e por meios de instrumento legais, a serem firmados 
entre ambos, a LEITE PAR poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras 
autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para consecução de 
seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia. 
§2º - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fica a Diretoria 
Executiva da LEITE PAR autorizada a firmar convênio de cooperação mutua, com 
outras entidades similares, para atender ao disposto neste Artigo. 
Art.12º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da 
LEITE PAR, comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único - A LEITE PAR terá plano de contas destacado e 
especifico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e 
orçamentária. 
Art. 13 - A LEITE PAR submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho 
Técnico Administrativo e Regulação, o relatório de suas atividades e a prestação de 
contas do exercício, para aprovação. 
Art.14 - Fica autorizado a cedência do imóvel público municipal situado à
Rodovia MT 130, sentido Primavera do Leste, 03 Km a esquerda mais 01 Km, nesta 
cidade, para o funcionamento da sede da Autarquia instituída pela presente Lei, bem 
como outros bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio municipal a serem 
destinados ao funcionamento do Órgão. 
§ 1º - O patrimônio inicial da LEITE PAR, será constituído de todos os bens 
móveis e imóveis, instalações, títulos, matérias e outros valores próprios do município, 
atualmente destinados, empregados e utilizados na mini usina de leite. 
§ 2º - Fica o Diretor Executivo da Autarquia autorizado a nomear através de 
Portaria, Comissão de Inventário, composta por 03 (três) servidores para providenciar o 
levantamento dos bens mencionados no “caput” deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 15 - As importâncias arrecadadas pela Autarquia LEITE PAR, são de 
sua propriedade, em circunstância alguma poderá ter aplicação diversa da estabelecida 
 
 
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nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados que violarem este preceito, 
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras 
penalidades que lhes possam ser aplicada. 
Art. 16 - A Receita da LEITE PAR será constituída, de modo a garantir seu 
equilíbrio financeiro, na seguinte forma: 
Art. 17 - A LEITE PAR contará com receitas provenientes dos seguintes 
recursos: 
I - do produto da comercialização de leite e derivados;
II - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento 
municipal; 
III - dos auxílios, subvenção e créditos especiais ou adicionais que lhe 
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos 
federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação 
internacional;
IV - de produtos de juros sobre depósito bancários e outras rendas 
patrimoniais;
V - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de 
bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI - de produtos de cauções ou depósito que revertem aos seus cofres 
por descumprimento contratual;
VII - de doação, legados e outras rendas que, por sua natureza ou 
finalidade, lhe devam caber. 
 
§ 1º - Fica a Diretoria Executiva da LEITE PAR autorizada a aplicar, no 
mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. 
§ 2º - Mediante previa autorização do Prefeito Municipal e conforme a 
legislação vigente poderá a LEITE PAR realizar operações de créditos por antecipação 
de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou 
remodelação de suas instalações. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DE RESERVAS 
Art. 18 - As disponibilidades de caixa da LEITE PAR, ficarão depositadas 
em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições 
de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
Art. 19 - A aplicação das reservas será feito tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em 
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento 
 
 
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regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e 
variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança 
e grau de liquidez.
Parágrafo Único- É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: 
I - títulos de dívida pública, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelos entes da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza ao poder público e servidores. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 20 - O orçamento da LEITE PAR evidenciará as políticas e o plano de 
trabalho governamental observado o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, a 
Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º - O orçamento da LEITE PAR integrará o orçamento do Município em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º - O Orçamento do LEITE PAR observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 21 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções e controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de 
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus 
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 22 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços. 
§2º - Entende-se por relatórios de festão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do LEITE PAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente. 
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
 
 
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Art. 23 - A LEITE PAR observará ainda o regstro contábil individualizado 
das receitas arrecadadas conforme diretrizes gerais. 
Art. 24 -Aplicam-se as normas sobre contabilidade pública, prevista na Lei 
Federal 4.320/64 e as alterações posteriores. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam 
diretamente e indiretamente a responsabilidadde da LEITE PAR e 
modifiquem ou possam a vir modificar seu patrimônio; 
II - A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei 4.320/ de 17 de março de 1964 e as alterações 
posteriores;
III - A escrituração será feita de forma autônoma em relação ás contas 
do ente público; 
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora da LEITE PAR deve elaborar, 
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pela Lei 
Federal e demosntrações financeiras que expressem com clareza a 
situação do patrimônio da LEITE PAR e as variações ocorridas no 
exercício, a saber: 
 a) balanço patrimonial; 
 b) demostração do resultado do exercício; 
 c) demonstração financeira das origens das aplicações dos 
recursos;
 d) demonstração analítica de investimentos. 
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados 
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora da LEITE PAR 
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração da 
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das 
reservas e da demonstração do resultado do exercício; 
VII - as demosntrações finnaceiras devem ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao 
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados 
do exercício; 
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser 
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco 
Central do Brasil. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 25 - A LEITE PAR publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada mês, demosntrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês 
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma 
desagregada: 
I - o valor da receita corrente líquida do ente estatal; 
II - o valor da despesa total com pessoal, incluindo encargos sociais; 
 
 
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III - os valores de quaisquers outros itensconsiderados para efeito do 
cálculo da despesa líquida. 
SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 26 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
§1º - Para os casos de insufiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos 
por Decretos do Executivo. 
 Art.27 - A despesa da LEITE PAR se constituirá de: 
I - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de 
servidores da LEITE PAR;
II - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários a manutenção e funcionamento da LEITE PAR; 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle; 
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços mencionados na 
presente Lei; 
Art. 28 - Os planos de trabalho da LEITE PAR serão elaborados 
conjuntamente com o Executivo Municipal. 
Art. 29 - Competirá à LEITE PAR superintender, coordenar, promover, 
executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. 
Art. 30 - A LEITE PAR deverá promover e participar de programas que 
visem á melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade, 
com os produtores rurais e da imagem da Autarquia.
Art. 31 - A classificação dos produtos, serviços, as taxas, remuneração e as 
condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo Único - Fica o Diretor Executivo da LEITE PAR autorizado a 
reajustar periodicamente após aprovação do Conselho Técnico, Administrativo e 
Regulação, os valores do preço do leite e derivados, de acordo com as práticas do 
mercado e custos de operação e manutenção do empreendimento, dos equipamentos, 
dos insumos e da mão de obra utilizada pela LEITE PAR, de modo a garantir a sua 
sustentabilidade econômico-financeira. 
 
 
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Art. 32 - É vedado à LEITE PAR conceder isenção ou redução de valores 
dos produtos e serviços prestados. 
Art. 33 - Aplicam-se à LEITE PAR, naquilo que se referem os seus bens, 
rendas, produtos, serviços, rendas e ação, todos privilégios, prerrogativas, isenções, 
imunidades, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e 
que lhes caibam por Lei. 
Art. 34 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à 
completa regulamentação da presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
deposições em contrário. 
Paranatinga/MT; 06 de maio de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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