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norma nº 768/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaESTRADAS MUNICIPAIS
native_id1030

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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LEI Nº 768 DE 17 DE MAIO DE 2011 
“DISPÕE SOBRE A LARGURA DAS 
ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS 
FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES 
DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR 
Vilson Pires, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI: 
Art.1º - As estradas de rodagem no Município de Paranatinga/MT reger-se-ão por esta 
Lei. 
Art. 2º - São estradas municipais aquelas que constituem servidão de uso comum, são 
conservadas pelo governo Municipal e que constam no Cadastro da Prefeitura 
Municipal de Paranatinga/MT. 
Art. 3º - As estradas municipais dividem-se em três categorias: principais, secundárias e 
vicinais. 
Art. 4º - São denominados “estradas principais” as que ligam a sede do Município com 
as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal 
importante através das estradas Federais ou Estaduais. 
Art. 5º - São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do Município 
com suas localidades principais. 
Art. 6º - São denominadas estradas vicinais, as que interligam localidades municipais 
ou que interessem apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem 
forçada para chegarem a sua propriedade. 
Art. 7º - A Prefeitura providenciará, nas estradas sob sua jurisdição, para que sejam 
assinaladas em caráter permanente, os acidentes e os obstáculos do terreno, bem como 
para a colocação de tabuletas ou placas que indiquem a denominação das estradas, 
itinerários, marcos quilométricos e em geral, os pontos de referências úteis aos 
viajantes. 
Art. 8º - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença 
prévia da Prefeitura. 
Parágrafo único – Para abertura de canais ou bueiros, destinados às águas das lavouras 
ou outros fins, o interessado obrigar-se-á: 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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a) – Ter nas lavouras e culturas irrigadas que margeiam as estradas, taipas de ronda, 
seguidas por valo próximo ao alambrado, que enteste as laterais das estradas e 
escoadouros que derivam suas águas aos bueiros; 
b) - nas estradas: 
I – não prejudicar a parte transitável, assumir a responsabilidade de zelar pela 
conservação e sob suas expensas, efetuar os reparos que se fizerem necessários; 
II – a construção de bueiro ou canal será de alvenaria e ultrapassará um metro das 
laterais da faixa de rodagem e as cabeceiras com cristas em forma de cumeeira ou arco, 
condição exigível para classificar como obra particular. 
III – não deixar formar-se elevação nas ditas construções que venha dificultar o trânsito; 
IV – construir tantos bueiros quantos foram necessários ao encaminhamento das águas 
de lavouras, obedecendo as determinações do inciso II deste parágrafo. 
Art. 9º - É expressamente proibido: 
I – construir muros, cercas ou tapumes de qualquer natureza, sem licença da Prefeitura 
Municipal; 
II – arrancar, quebrar ou danificar de qualquer modo os marcos quilômetros e os sinais 
convencionais de trânsito, placas, tabuletas e outras sinalizações colocadas nas estradas 
de rodagem; 
III – fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes; 
IV – encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir, dificultar 
ou represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem as águas a aproximarem￾se do leito das estradas a menos de cinco metros em época de enchentes; 
V – atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metais, vidros, louças e outros 
objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veículos que nelas transitarem; 
VI – plantar vegetais de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela 
sombra, a consistência de faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em 
relação ao tráfego de veículos; 
VII – construir mata burro nas estradas Municipais sem licença da Prefeitura Municipal. 
Art. 10 – A licença para abertura de caminhos e estradas somente será permitida sob a 
aprovação do poder executivo. 
Parágrafo único – Todo proprietário, que efetuar derrubada, nas margens das estradas 
mestras, vicinais e secundárias, e fazer construção de cerca, deverá deixar uma porteira, 
para entrada de maquinário, quando necessário, para serviços e construção de 
desaguadouros. 
Art. 11 – As estradas e caminhos públicos, mesmo que abertos por particulares, terão as 
dimensões técnica determinadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com o solo, fluxo 
de veículos e afins a que se destinarem. 
Art. 12 – Os escoadouros de água pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a 
parte transitável da estrada e nem as propriedades particulares. 
Parágrafo único – O Poder Público Municipal antes de realizar obras de escoamento 
em propriedade particular, entrará em negociação com o proprietário. 
Art. 13 – As “estradas principais” (principais) terão, entre cercas, uma largura mínima 
de 22,00m. (vinte e dois metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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corredores estarão situadas, no mínimo, a 11,00m. (onze metros) do eixo central da 
faixa, enquanto as “estradas secundárias” terão, entre cercas, uma largura mínima de 
14,00 m. (catorze metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores 
estarão situados, no mínimo, a 7,00m. (sete metros) do eixo central da faixa e as 
“estradas vicinais” terão, entre cercas, uma largura de 12,00m. (doze metros), ou seja, as 
cercas confinantes, no mínimo, e 6,00m. (seis metros) do eixo central da faixa. 
Art. 14 – Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais, fora dos 
padrões estabelecidos pelo artigo 13 do presente projeto, para atender ao disposto no 
artigo primeiro, o Município realizará a desapropriação correspondente, lançando o 
custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base nas disposições 
constitucionais e legais pertinentes. 
Art. 15 – A falta de atendimento ao disposto nessa Lei, acarretará ao infrator a multa de 
05 (cinco) UPM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para efeitos fiscais, além da 
obrigação de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 30 (trinta) 
dias da notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada 30 (trinta) dias ou 
fração excedente. 
Art. 16 – Fica o poder executivo municipal comprometido a : 
I – Comunicar o proprietário no prazo de 08 dias da data programada para o reparo das 
estradas; 
II – Manter no quadro de funcionários da administração pública, pessoas devidamente 
qualificadas para abrir e fechar cercas (cerqueiros); 
III – Em propriedades que possui curva de nível os desaguadores deverão estar locados, 
interligando as mesmas; 
IV – Estimular parceiras entre poder público e os proprietários para levantamento e 
formação de bacias hidrográficas, buscando escoamento das águas que possam danificar 
as vias publicas e o meio ambiente. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 17 de maio de 2011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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