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norma nº 770/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaDOAÇÃO TERRENO FORUM
native_id1032

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 770 DE 17 DE MAIO DE 2011 
“Desafeta área de uso comum do povo e autoriza 
o Poder Executivo a alienar, mediante doação, ao 
Estado de Mato Grosso, Poder Judiciário, o 
imóvel que especifica destinado à Sede do Fórum 
da Comarca de Paranatinga e dá outras 
providências”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua 
característica institucional área de uso comum do povo consistente 
do terreno remanescente da Sede do Paço Municipal, nesta 
localidade, denominado Lote “A” da Quadra 65, objeto da Matrícula 
nº 4.043, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Paranatinga, com área de 2.520 m2, formando um quadrado de 
50,20 metros em cada lado, passando a integrar o patrimônio 
disponível do Município, conforme “croqui” que compõem o Anexo I, 
com a devida ART assentada no registro do CREA/MT, assim 
especificada: 
Frente- Av. XV de Novembro, com 50,20 metros 
Fundo – L- B Creche Central, com 50,20 metros 
Direito – Rua Apolônio B. de Melo, com 50,20 metros
Esquerdo – Lotes C e D do Pátio da Pref. com 50,20 metros 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Art. 2º - Fica autorizada a alienação, mediante doação, ao Estado 
de Mato Grosso, Poder Judiciário de Mato Grosso, inscrito no CNPJ 
sob o n.º 03.535.606/0001-10, da área mencionada no artigo 
anterior, sem benfeitorias, com área de 2.520m², destinado à Sede 
do prédio do Fórum da Comarca de Paranatinga/MT, inscrito no 
CNPJ nº 01.480.065/0001-44. 
Parágrafo único - O terreno de que trata este artigo é parte de área 
remanescente do Paço Municipal, no Centro, nesta localidade, 
objeto da Matrícula nº 4.043, do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Paranatinga, cujas dimensões e confrontações estão 
descritas e especificadas no laudo em anexo, que é parte integrante 
deste projeto de lei. 
Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, termos 
e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim 
a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, 
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será a área 
revertida ao patrimônio do Município, independentemente de 
indenização pelas benfeitorias realizadas. 
§ 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura de 
doação, podendo, para tanto, proceder a eventuais re-ratificações 
que impeçam o registro dominial em favor do donatário, observando 
o disposto na Lei 6.015/73 e as normas da Corregedoria do Estado 
de Mato Grosso. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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§ 2º - As despesas de Lavratura, Registro e outros emolumentos 
relativos à escrituração do imóvel doado correrão a expensas do 
Poder Público Municipal. 
Art. 4º - Resolve-se a doação, em qualquer tempo, caso o Estado 
de Mato Grosso, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sem 
motivo justificado, revertendo automaticamente o imóvel ao 
patrimônio do Município, utilizar o imóvel para fim distinto daquele 
para o qual se destina. 
Art. 5º - Resolvida à doação, o Estado Mato Grosso, Poder 
Judiciário do Estado de Mato Grosso, perderá o direito a qualquer 
indenização, compensação ou retenção sobre as obras, 
edificações, benfeitorias ou investimentos realizados, seja de que 
natureza for, passando estas a integrar o patrimônio do Município. 
Art. 6º - O imóvel ora doado não poderá ser objeto de alienação de 
qualquer natureza, quer seja, penhora, arresto, seqüestro ou 
hipoteca. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, em 17 de maio de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal

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