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norma nº 771/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2011
Date 2011-05-20
EmentaDOAÇÃO DE TERRENOS URBANIZADOS-PROGRAMAS HABITACIONAIS
native_id1033

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
1
LEI Nº 771 DE 20 DE MAIO DE 2011 
“Dispõe sobre a autorização para doar 
terrenos urbanizados dentro de um 
programa Habitacional Municipal e dá 
outras providências”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, autorizado a doar 
aos munícipes de baixa renda, dentro de um Programa Habitacional Municipal que 
preconiza ofertas de lotes urbanizados e atendimento prioritário às famílias carentes, 
terrenos urbanos suficientes para construção de moradias. 
Artigo 2º - O Município instituirá juntamente com o Governo do Estado de Mato 
Grosso o programa de saneamento básico, visando fundamentalmente promover a 
defesa da saúde pública. 
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mecanismos de 
distribuição de lotes urbanos, onde o beneficiário deverá obedecer aos seguintes 
requisitos: 
I – Não ter sido beneficiado em programas habitacionais anteriores do Governo 
Estadual, Federal ou Municipal; 
II – Não ser proprietário de Imóvel urbano ou rural; 
III – Ser eleitor no Município de Paranatinga/MT; 
IV –Ter renda familiar de até dois salários mínimos
Artigo 4º - As condições de recebimento, uso ou reversão do imóvel doado serão 
estabelecidas em regulamento próprio que deverá elencar: 
I – A forma de doação, que deverá ser condicionada as regras de uso; 
II – A posse provisória e a propriedade definitiva, condicionada ao tempo de uso; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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III – o uso exclusivo para fins habitacionais; 
IV – A impossibilidade de alienação ou doação da posse ou propriedade durante um 
determinado período de tempo; 
V – A reversão do imóvel ao patrimônio municipal no caso de uso indevido ou 
descumprimento da condição de doação. 
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2011. 
Vilson Pires 
Prefeito Municipal

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