| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | DOAÇÃO DE TERRENOS URBANIZADOS-PROGRAMAS HABITACIONAIS |
| native_id | 1033 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 771 DE 20 DE MAIO DE 2011 “Dispõe sobre a autorização para doar terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e dá outras providências”. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, autorizado a doar aos munícipes de baixa renda, dentro de um Programa Habitacional Municipal que preconiza ofertas de lotes urbanizados e atendimento prioritário às famílias carentes, terrenos urbanos suficientes para construção de moradias. Artigo 2º - O Município instituirá juntamente com o Governo do Estado de Mato Grosso o programa de saneamento básico, visando fundamentalmente promover a defesa da saúde pública. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mecanismos de distribuição de lotes urbanos, onde o beneficiário deverá obedecer aos seguintes requisitos: I – Não ter sido beneficiado em programas habitacionais anteriores do Governo Estadual, Federal ou Municipal; II – Não ser proprietário de Imóvel urbano ou rural; III – Ser eleitor no Município de Paranatinga/MT; IV –Ter renda familiar de até dois salários mínimos Artigo 4º - As condições de recebimento, uso ou reversão do imóvel doado serão estabelecidas em regulamento próprio que deverá elencar: I – A forma de doação, que deverá ser condicionada as regras de uso; II – A posse provisória e a propriedade definitiva, condicionada ao tempo de uso; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 III – o uso exclusivo para fins habitacionais; IV – A impossibilidade de alienação ou doação da posse ou propriedade durante um determinado período de tempo; V – A reversão do imóvel ao patrimônio municipal no caso de uso indevido ou descumprimento da condição de doação. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2011. Vilson Pires Prefeito Municipal