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norma nº 776/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 776 / 2011
Date 2011-05-20
EmentaDAÇÃO EM PAGAMENTO - ESPOLIO DE MANOEL ARJONA
native_id1038

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 776 DE 20 DE MAIO DE 2011 
“Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem imóvel para o 
fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do Art. 156 
do Código Tributário Nacional”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Espolio 
de Manoel Arjona, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos 
tributários que o Município possui, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 do Código 
Tributário Nacional. 
 Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis de propriedade do 
Espolio de Manoel Arjona devidamente cadastrado no Departamento de Tributação. 
 Art. 2º Os bens imóveis objeto da presente dação em pagamento são os seguintes: 
Lotes Urbanos n° 18 B/4, da quadra 18-B, com área de 4.570,00 m², (quatro mil quinhentos e 
setenta metros quadrados),18 B/3 da quadra 18-B, com área de 1.257,00 m² (hum mil duzentos e 
cinqüenta e sete metros quadrados) e 18 B/19 da quadra 18-B, com área de 617,00 m², (seiscentos 
e dezessete metros quadrados) da chácara de Propriedade do Espolio de Manoel Arjona, 
localizada no Bairro Vila Nova, neste Município, que perfazem uma área total de 6.444,00 m², 
avaliados em valor total de R$ 14.729,44(quatorze mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e 
quatro centavos). 
Art. 3º A dação em pagamento dos bens imóveis a que se refere esta lei devem 
compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do 
valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, 
observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou 
débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação dos imóveis e dos débitos 
do contribuinte. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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