| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | DOAÇÃO DE LEITE |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 781 DE 16 DE JUNHO DE 2011 “Regulamenta e Disciplina o Programa “Leve Leite” no âmbito do Município de Paranatinga e dá outras providências”. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O programa “Leve Leite” é uma ação governamental, criada em 1997, respaldada pela Resolução CMAS N.º 02/2010, com dotação e rubrica orçamentária especifica nas Leis Orçamentárias em vigor, com a finalidade de distribuir Leite às Famílias Carentes, pessoas carentes adoentadas, cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se aptas a integrar ao presente Programa, as famílias cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, desprovidas de acesso às condições básicas de cidadania no que tange a questão alimentar, aprovadas pelo Setor de Serviços Social deste Ente Federado. Art. 3º Serão atendidas as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo vigente e que residam no Município de Paranatinga, há pelo menos um ano, bem como, atendidas as demais disposições legais deste instrumento. Art. 4º Para serem incluídas no Programa as famílias deverão preencher os seguintes requisitos: I – triagem médica realizadas em crianças desnutridas e/ou acamadas; ou ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 II- Triagens realizadas com os agentes de saúde; ou III- Triagens dos técnicos da Assistência Social; I - Apresentar a carteira de saúde dos filhos com vacinação em dia; IV - residir de aluguel ou em moradia irregular; V – os pais não fazerem uso contínuo de bebida alcoólica; VI – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica; VII - encontrar-se em situação de desemprego; VIII - não permitir que os filhos menores fiquem perambulando pelas ruas ou solicitando esmolas; IX - manter no seio familiar um ambiente saudável e de respeito; X - manter higiene pessoal e habitacional. Art. 5º O benefício mensal será realizado de segunda a sexta-feira e será de um litro por dia de leite Tipo C por família, nos diversos Bairros, sendo a entrega efetuada mediante apresentação da Carteira de Identificação que será fornecida pela Secretaria Municipal de Assistencia Social. Parágrafo Único. A Carteira de Identificação será entregue aos beneficiários de forma a ser deliberada pelos Serviços de Assistência Social do Município. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios, acordos ou outros ajustes com entidades públicas e privadas, visando a colaboração na distribuição do leite às famílias cadastradas e autorizadas ao recebimento do suprimento doado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 7° As famílias incluídas no Programa receberão os benefícios pelo período em que o mesmo estiver em funcionamento e desde que atendidas todas as exigências da presente lei. Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Programa, sob pena de exclusão automática e injustificável, deverão: I - Cumprir as normas delineadas pelo presente Programa, sob pena de serem excluídas, perdendo o direito à nova inclusão pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; II – participar de palestras e reuniões junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, sempre que solicitado; III – manter seus filhos ou dependentes com idade de 07 e 16 anos nos bancos escolares, bem como usar os medicamentos do receituário, se for o caso; IV – manter seus filhos sob cuidados especiais que a eles é de direito, bem como, zelar por sua segurança e bem-estar; V – não efetuar a troca do leite por outro produto, nem vendê-lo a terceiros, sob pena de serem excluídas do Programa; Art. 9º O Poder Público Municipal, através da Chefia do Poder Executivo, poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes, com organizações governamentais e não governamentais, objetivando a constituir parcerias no desenvolvimento e sucesso do Programa “Leve Leite”. Art.10. A exclusão de famílias do Programa será assunto de deliberação do Conselho de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos por esta lei. Parágrafo Único – Em caso de manifesta irregularidade, o Presidente do Conselho de Assistência Social, “ad referendum”, determinar a exclusão, submetendo esta decisão à homologação do Conselho. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 Art. 11. O Programa será financiado com recursos próprios do Município, bem como através de transferências intragovernamentais ou intergovernamentais, atrelado sempre as disponibilidades orçamentárias vigentes. Art. 12. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social em parceria com as Secretarias de Saúde e Educação do Município, visando o acompanhamento de peso, condições de saúde e frequência escolar. Art. 13. O Programa instituído pela presente será fiscalizado e acompanhado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 16 de junho de 2011. VILSON PIRES Prefeito Municipal