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norma nº 781/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 781 / 2011
Date 2011-06-16
EmentaDOAÇÃO DE LEITE
native_id1043

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 781 DE 16 DE JUNHO DE 2011 
“Regulamenta e Disciplina o Programa “Leve 
Leite” no âmbito do Município de Paranatinga e 
dá outras providências”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O programa “Leve Leite” é uma ação governamental, criada em 
1997, respaldada pela Resolução CMAS N.º 02/2010, com dotação e 
rubrica orçamentária especifica nas Leis Orçamentárias em vigor, com a 
finalidade de distribuir Leite às Famílias Carentes, pessoas carentes 
adoentadas, cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se aptas a integrar ao presente 
Programa, as famílias cadastradas junto a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, desprovidas de acesso às condições básicas de 
cidadania no que tange a questão alimentar, aprovadas pelo Setor de 
Serviços Social deste Ente Federado. 
Art. 3º Serão atendidas as famílias cuja renda mensal per capita seja 
inferior a um salário mínimo vigente e que residam no Município de 
Paranatinga, há pelo menos um ano, bem como, atendidas as demais 
disposições legais deste instrumento. 
Art. 4º Para serem incluídas no Programa as famílias deverão preencher 
os seguintes requisitos: 
I – triagem médica realizadas em crianças desnutridas e/ou 
acamadas; ou 
 
 
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II- Triagens realizadas com os agentes de saúde; ou
III- Triagens dos técnicos da Assistência Social; 
I - Apresentar a carteira de saúde dos filhos com vacinação em 
dia; 
IV - residir de aluguel ou em moradia irregular; 
V – os pais não fazerem uso contínuo de bebida alcoólica; 
VI – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e 
econômica; 
VII - encontrar-se em situação de desemprego; 
VIII - não permitir que os filhos menores fiquem perambulando 
pelas ruas ou solicitando esmolas; 
IX - manter no seio familiar um ambiente saudável e de 
respeito; 
X - manter higiene pessoal e habitacional. 
Art. 5º O benefício mensal será realizado de segunda a sexta-feira e será 
de um litro por dia de leite Tipo C por família, nos diversos Bairros, sendo 
a entrega efetuada mediante apresentação da Carteira de Identificação 
que será fornecida pela Secretaria Municipal de Assistencia Social. 
Parágrafo Único. A Carteira de Identificação será entregue aos 
beneficiários de forma a ser deliberada pelos Serviços de Assistência 
Social do Município. 
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar 
convênios, acordos ou outros ajustes com entidades públicas e privadas, 
visando a colaboração na distribuição do leite às famílias cadastradas e 
autorizadas ao recebimento do suprimento doado. 
 
 
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Art. 7° As famílias incluídas no Programa receberão os benefícios pelo 
período em que o mesmo estiver em funcionamento e desde que 
atendidas todas as exigências da presente lei. 
Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Programa, sob pena de exclusão 
automática e injustificável, deverão: 
I - Cumprir as normas delineadas pelo presente Programa, sob 
pena de serem excluídas, perdendo o direito à nova inclusão 
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; 
II – participar de palestras e reuniões junto a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sempre que solicitado; 
III – manter seus filhos ou dependentes com idade de 07 e 16 
anos nos bancos escolares, bem como usar os medicamentos 
do receituário, se for o caso; 
IV – manter seus filhos sob cuidados especiais que a eles é de 
direito, bem como, zelar por sua segurança e bem-estar; 
V – não efetuar a troca do leite por outro produto, nem vendê-lo 
a terceiros, sob pena de serem excluídas do Programa; 
Art. 9º O Poder Público Municipal, através da Chefia do Poder Executivo, 
poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes, com organizações 
governamentais e não governamentais, objetivando a constituir parcerias 
no desenvolvimento e sucesso do Programa “Leve Leite”. 
Art.10. A exclusão de famílias do Programa será assunto de deliberação 
do Conselho de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos 
por esta lei. 
Parágrafo Único – Em caso de manifesta irregularidade, o Presidente do 
Conselho de Assistência Social, “ad referendum”, determinar a exclusão, 
submetendo esta decisão à homologação do Conselho. 
 
 
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Art. 11. O Programa será financiado com recursos próprios do Município, 
bem como através de transferências intragovernamentais ou 
intergovernamentais, atrelado sempre as disponibilidades orçamentárias 
vigentes. 
Art. 12. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação 
Social em parceria com as Secretarias de Saúde e Educação do 
Município, visando o acompanhamento de peso, condições de saúde e 
frequência escolar. 
Art. 13. O Programa instituído pela presente será fiscalizado e 
acompanhado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 16 de junho de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal

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