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norma nº 799/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaLDO PARA 2012
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
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LEI Nº 799 DE 18 DE AGOSTO DE 2011. 
 “Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2012, 
de Paranatinga e dá outras providências”. 
 
O SENHOR VILSON PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
para o ano de 2011, da administração pública direta e indireta do Município, 
nela incluída o Poder Legislativo, o Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos de Paranatinga – PPREV, o Serviço Municipal 
Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA, a Fundação “LAR DOS 
IDOSOS” do município de Paranatinga.
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
V - as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII – as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VIII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
 
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2012 são aquelas definidas e demonstradas no 
“Anexo de Prioridades e Metas para 2012 - ANEXO I, que faz parte 
integrante desta Lei que deve observar as prioridades com: 
 
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I - atendimento às necessidades básicas da população, nas 
áreas de saúde, educação, assistência social, atenção à criança, 
adolescente e à família, esporte e lazer, habitação, cultura, 
agricultura, indústria e comércio e meio ambiente. 
II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração 
de emprego e renda; 
III - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas 
e despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com 
o que determina a Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas as metas e 
as prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e 
despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos 
Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei. 
Art. 3º - O Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária para 
2012 poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei e as 
identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 
2013, e 2014, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são 
as identificadas no ANEXO II desta lei, que conterá ainda os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do exercício 2009; 
II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três 
exercícios Anteriores; 
III - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, 
IV - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos; 
V - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS; 
VI - Demonstrativo da Projeção atuarial do RPPS; 
VII -Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
VIII- Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 
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§1º - Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - 
ANEXO III 
§2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, 
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este 
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do 
principal da dívida. 
§3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento 
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, 
pagamento de precatórios judiciais e a manutenção das atividades. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, 
II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, denomina por projeto, atividade ou 
operação especial; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da atuação 
governamental; e 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional; 
VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no 
caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência 
de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no 
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de 
governo; 
 
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VIII - execução física, a autorização para o que o contratado 
realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; 
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da 
despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos 
restos a pagar já inscritos. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir aos seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, e estas com identificação da classificação institucional, funcional 
programática, especificando os objetivos, metas físicas e financeiras. 
§2º. As categorias de programação serão identificadas no projeto 
de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações 
especiais. 
Art.6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 do Município 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e o Serviço 
Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA, a Fundação 
“LAR DOS IDOSOS” do município de Paranatinga e será estruturado 
em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das 
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades 
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as 
receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus 
dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados 
com estes recursos. 
Art.7º - A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, desdobrando as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, conforme as Portarias MOG nº 
42/1999, Interministerial 163/2001 e Portaria STN Nº 462, de 05 de Agosto 
de 2009. 
Art.8º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II - Projeto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados. 
 
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Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 
165, § 6º da Constituição Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e 
artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminados: 
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por 
funções do governo; 
II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo 
categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64; 
III. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei 
n° 4.320/64; 
IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei 
n° 4.320/64; 
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva 
legislação; 
VI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder 
legislativo e Poder Executivo; 
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade 
orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64; 
VIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de 
trabalho do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei 
n° 4.320/64; 
IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, sub-funções 
e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei 
n° 4.320/64; 
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - 
Anexo 9 da Lei n° 4.320/64; 
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais; 
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do 
governo em termos de realização de obras e de prestação de 
serviços; 
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - 
artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64; 
XIV - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por categoria de 
programação, com identificação da classificação institucional, 
funcional programática, programa, categoria econômica, elemento 
de despesa, recursos e denominação do projeto/atividade; 
XV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas 
principais finalidades, com a respectiva legislação; 
XVI - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
 
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Art.9º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei 
Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 
2008 a 2010 e previsão para 2011 e 2012; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das 
receitas; 
III - montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e na saúde; 
Art.10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo, encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até 31 de 
agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão 
agrupadas de acordo com as suas vinculações institucionais, entendidas 
como sendo o de maior nível de classificação institucional. 
Art.11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a 
despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de 
aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o 
remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada 
projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como 
categoria de programação. 
Art.12 - Os decretos de abertura de créditos suplementares 
autorizados na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de 
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do 
cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. 
Art.13 - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde,
Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e outros que 
vierem a ser criados serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão 
a que estiverem subordinados. 
 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art.14 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. 
 
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Art.15. - A proposta orçamentária para o exercício de 2012 não 
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, 
face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento 
permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal. 
Art.16 - O orçamento anual do município abrangerá as 
administrações direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da 
administração direta o Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus 
fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as Fundações 
e Autarquias. 
Art.17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, 
evidenciando a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art.18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e 
LDO, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das 
receitas estimadas para o exercício. 
Art.19 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o 
aumento ou diminuição dos seus serviços. 
 
Art.20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão 
estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho 
de 2011(base de correção relativa a 30 de junho de 2011). 
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções 
efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para 
ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. 
Art.21 – Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade 
na gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 
11 da LRF. 
Parágrafo Único - Constituem-se receitas do município aquelas 
provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
 
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II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser 
executadas; 
III - transferências por força de mandamentos constitucionais, 
transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com 
entidades privadas e órgãos governamentais em todas as esferas 
de governo; 
IV - empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns 
serviços mantidos pela administração municipal. 
Art.22 - Constará na proposta orçamentária o produto das 
operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, 
obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação 
vigente. 
Art.23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja 
dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de 
desembolso, atendendo, desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 
10l/2000 - equilíbrio entre receitas e despesas. 
 Art.24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta 
e indireta. 
Art.25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2012 destinará 
recursos para atender, prioritariamente, às seguintes despesas: 
I - com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de 
julho de 2011; 
II - com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos sociais; 
III - com pagamento da dívida pública; 
IV - de manutenção e desenvolvimento do ensino; e 
 V - com ações e serviços de saúde
Art.26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
os projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante 
desta Lei, podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que 
constem no Plano Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei 
específica. 
Parágrafo Único - O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e 
prioridades, distribuídas por Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, por 
programa, função, sub-função, projetos/atividades, metas físicas e metas 
financeiras. 
 
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Art.27 - A lei orçamentária não consignará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja 
previsto no Plano Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua 
inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 167 da 
Constituição Federal. 
Art.28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por 
insuficiência de recursos financeiros. 
Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos 
projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica 
e financeira. 
Art.29 - O município aplicará os limites constitucionais de suas 
receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências sendo: 
I - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
II - no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de 
impostos e transferências constitucionais e legais, nas ações e 
serviços públicos de saúde. 
III - 1% das receitas da administração direta e indireta para 
Contribuição ao PASEP
Art.30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das 
Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo 
II da Lei Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do 
Governo. 
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações 
serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no 
artigo 107, da Lei 4.320/64 
 
 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
 
Art.31 - As despesas totais com pessoal, ativo e inativo da 
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art.32 - A repartição do limite estabelecido no artigo anterior 
obedecerá os percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso 
III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 
 Art.33 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso 
público, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, e por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em teste seletivo, em caráter temporário na forma da lei, 
observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 
101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art.34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações 
orçamentárias para atender a despesas decorrentes da criação de cargos e 
funções, alteração nas estruturas de carreira, realização de Concurso 
Público, realização de processo seletivo simplificado para atendimento das 
necessidades temporárias e excepcionais; aumento de remuneração de 
servidores, concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação 
de Plano de Cargos, Carreira e Salários, desde que compatíveis com o 
equilíbrio das contas públicas. 
 Art.35 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de 
carreira, aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título pelas administrações direta e indireta, só poderão ser feitas 
se: 
I - houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes;. 
II - estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 32 desta Lei, 
atendendo também o disposto no Artigo16 da Lei Complementar n 
º 101/2000 - LRF; 
III - For autorizada pelo Poder Legislativo. 
 
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Art.36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o 
Poder Executivo poderá autorizar a realização de horas-extras à servidores 
municipais em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, 
limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e 
outras de relevante interesse público. 
Art.37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal 
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos 
respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento 
no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo Único - A autorização para a realização de horas￾extras, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. 
Art.38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de 
vencimento dos servidores públicos municipal, caso seja constatado excesso 
efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os 
limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo. 
Art.39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão 
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de 
Terceirização”, elemento de despesa 3.1.90.34. 
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende￾se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o 
exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos 
d Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes da utilização 
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
 
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 CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art.40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou 
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal. 
Art.41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 
45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se 
necessário for, Projeto de Lei relativo às alterações ou modificações na 
Legislação Tributária pertinente a: 
I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal 
dos imóveis para a cobrança do IPTU e ITBI; 
II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza; 
III - atualização das taxas pelo poder de polícia; 
IV - atualização das taxas por prestação de serviços; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
VII - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da 
cobrança da dívida ativa e atualizado do valor dos créditos; 
VIII - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter 
obrigatório. 
§ 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda 
ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, incisos I e II.
§ 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou 
modificação na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que 
esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
 
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 CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art.42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei 
complementar Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao 
longo do exercício 2012, destinado a financiar despesas de capital previstas 
no orçamento. 
 Art.43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei 
Orçamentária e constar do orçamento do município. 
 Art.44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na 
forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n º 101, de 
04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPITULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
apontadas emendas, desde que: 
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, 
encargos e serviços da dívida. 
III- não utilizem recursos provenientes de convênios e operações 
de crédito vinculadas. 
Art.46 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 
número 025/2000 e encaminhada ao Poder Executivo, observando-se as 
determinações contidas nesta Lei. 
Art.47 - Conforme a Emenda Constitucional n º 58, de 23 de 
setembro de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para o total da 
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, o valor correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da 
receita tributária e das transferências 
 
Art.48 - Os orçamentos para o exercício 2012 destinarão recursos 
para a Reserva de Contingência, sendo estabelecido, no máximo até 3% 
 
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(três por cento) das receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo 
exercício (Art. 5º III da LRF). 
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência 
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000(LRF). 
Art.49 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as 
receitas e despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.50 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará
avaliação da execução orçamentária e financeira para verificar o 
cumprimento das metas estabelecidas na programação.
Art.51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização 
da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme 
determina a Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a 
limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes 
critérios: 
I - limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde 
seria utilizado recurso próprio do orçamento. 
II- Limitação de empenho de despesas relativas à viagens e 
congêneres. 
III- Limitação de empenhos referente a despesas gráficas; 
IV- Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação 
institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da 
disponibilização de informações de interesse da coletividade. 
V- Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto 
para a frota que atende os serviços de saúde e educação. 
Parágrafo 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as 
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 
Parágrafo 2º - A limitação de empenho e movimentação 
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustração da receita se reverta nos bimestres seguintes. 
Art.52 – Os Órgãos do Poder Executivo poderão firmar convênios 
com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas 
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, 
assistência social, transporte, infra-estrutura, segurança, saneamento e 
outros que por ventura se fizerem necessários. 
 
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 Art.53 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos 
programas de governo previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será 
realizado pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 
029, de 23 de dezembro de 2005. 
 Parágrafo 1º - O artigo 20 da Lei 029, em seus itens I à XI 
define as atribuições da Controladoria no sentido do cumprimento da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria 
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, visando a regular 
e racional utilização dos recursos e bens públicos.
 
 Art.54 - Em caso de transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo 
único do Art. 16 da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que 
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente 
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados”. 
Art.55 - A destinação de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por 
Lei específica, conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - 
LRF. 
Art.56 - O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 
62, inciso I, da Lei Complementar n º 101/2000, se houver: 
I - existência de dotação específica; 
II- interesse da municipalidade; 
III- contrapartida do ente da federação que estiver sendo 
beneficiado; 
IV- comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia 
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de 
contas de recursos anteriormente dele recebidos. 
Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será 
necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio, 
acordo, ajuste ou congênere entre o município e o ente da Federação, 
definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para 
apresentação da prestação de contas. 
 
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Art.57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do 
Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art.58 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2012 completará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vista a 
expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
Parágrafo Único - A estimativa da receita citada no presente 
artigo, levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária 
municipal. 
Art.59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com 
autorização de Lei Especial, composta de anexo, contendo: 
I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes; 
II - As medidas de compensação no período mencionado no 
inciso I, por meio do aumento da receita proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
Art.60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar 
nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido 
que, no exercício de 2012, a despesa será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, 
serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 
8666/93, devidamente atualizados. 
Art.61 – Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/2000 e em cumprimento ao § 1º, do mesmo artigo, os atos que 
criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, 
deverão ser acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais de que trata o § 1º do 
art. 4º da LRF. 
 
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Art.62 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 
31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
 
 I - pessoal e encargos sociais; 
 II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos 
municipais legalmente constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais 
despesas
Art.63 - Por ocasião da avaliação e atualização do Plano 
Plurianual - PPA e da elaboração da LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, 
o Poder Executivo poderá fazer revisão das metas físicas e financeiras 
discriminadas no ANEXO I desta Lei, adequando-se com a estimativa das 
receitas e previsão da despesa para 2012. 
Art.64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.65 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, 18 de agosto de 2011.
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL

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