| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2011 |
| Date | 2011-09-01 |
| Ementa | PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO |
| native_id | 1063 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 801 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o Processo Seletivo Simplificado para atender necessidades excepcionais ou temporárias da Prefeitura de Paranatinga e dá outras providências”. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Processo Seletivo Simplificado para proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias Art 2º- As contratações de que trata esta Lei, serão pelo prazo de 01(um) ano e prorrogável por mais 01(um) ano conforme as necessidades do município, com dotação específica. Parágrafo Único: Tratando-se de professores, lotados na Secretaria de Educação, o contrato não poderá ter vigência superior a 11 (onze) meses, coincidindo com o ano letivo. Art. 3º- É defeso o desvio de função de pessoa contratada, devendo-se observar a regra do Art. 37 da Constituição Federal, sob pena de ineficácia do contrato e a responsabilização do Gestor Público. Art. 4º- Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal de Paranatinga. Art. 5º - As contratações temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei serão precedidas de acordo com a Lei Municipal nº 106/2005. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita, prova de título e prova prática quando for o caso. Art. 7º - O Poder Executivo aplicará e supervisionará o Processo Seletivo Simplificado, mediante a designação de Comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do Processo Seletivo Simplificado, bem como para a elaboração das provas e para a avaliação, com profissionais da área que se pretende contratar. Art. 8º - A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei, dar-se-á mediante a publicação no quadro mural da Prefeitura, bem como em jornal de circulação regional e Diário Oficial dos Municípios de acordo com a Lei Municipal nº 191/2006. Parágrafo Único - Se publicado apenas o extrato do edital, este deverá informar, quanto à inscrição, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico e o valor, quando houver. Art. 9º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a carga horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. § 1º – Incumbe ao Poder Executivo estabelecer no processo seletivo Simplificado a isenção dos desempregados e doadores de sangue, bem como a inserção dos portadores de necessidades especiais – PNE, devendo ser reservado 5% (cinco por cento) das vagas, àquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4° do Decreto Federal n. 3.298/99 com as alterações introduzidas pelo artigo 70 do Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2.004. § 2º – A comprovação do candidato desempregado será mediante cópia da Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego, cópia autenticada do seguro-desemprego ou cópia da publicação do ato de exoneração, se ex-servidor estatutário, do serviço público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 § 3º – Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses. Art. 10º - O prazo para inscrição do Processo Seletivo Simplificado deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de setembro de 2011. VILSON PIRES Prefeito Municipal