| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2011 |
| Date | 2011-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 803 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela Portaria Interministerial nº 484, de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria. PARÁGRAFO 1º – Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. PARÁGRAFO 2º – É vedado o atendimento de pessoas físicas que: a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 ARTIGO 2 – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. ARTIGO 3 – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. ARTIGO 4 – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais). PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: a) área útil de trinta e dois metros quadrados; e b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço. ARTIGO 5 – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6 - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. ARTIGO 7 – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: a) celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa. b) Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados; c) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; d) Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa; ARTIGO 8 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. ARTIGO 9 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 01 de setembro de 2011. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL