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norma nº 803/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2011
Date 2011-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
native_id1065

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 803 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011 
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver 
ações para implementar o Programa Minha 
Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 
11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada 
pelo Decreto 6.962 de 17 de setembro de 2009, 
nas condições definidas pela Portaria 
Interministerial nº 484/2009 da STN/MF. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
 ARTIGO 1 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver 
todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes 
possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – 
PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil 
habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e 
pela Portaria Interministerial nº 484, de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da 
Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria. 
PARÁGRAFO 1º – Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar 
superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios 
de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as 
reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. 
PARÁGRAFO 2º – É vedado o atendimento de pessoas físicas que: 
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos 
recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com 
recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; 
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do 
território nacional; ou 
c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo 
Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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 ARTIGO 2 – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do 
PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; 
assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de 
produção das unidades habitacionais. 
 ARTIGO 3 – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou 
direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. 
 ARTIGO 4 – O PMCMV será implementado em conformidade com as 
seguintes modalidades: 
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento 
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao 
término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do 
sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, 
acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); 
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades 
habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de 
construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura 
básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de 
águas pluviais). 
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes 
especificações mínimas: 
a) área útil de trinta e dois metros quadrados; e 
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço. 
 ARTIGO 5 – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será 
assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o 
beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, 
ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. 
 ARTIGO 6 - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive 
com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o 
valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser 
exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo 
Município. 
 ARTIGO 7 – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as 
seguintes responsabilidades: 
a) celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO 
devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, 
observados os prazos fixados pelo Programa. 
b) Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos 
aprovados; 
c) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa 
perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; 
d) Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, 
financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa; 
 ARTIGO 8 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de 
contrapartida. 
 ARTIGO 9 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 01 de setembro de 
2011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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