| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2011 |
| Date | 2011-09-01 |
| Ementa | DOAÇÃO TERRENO FLEXOPAR EMBALAGENS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 808 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre doação de terreno à FLEXOPAR EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-ME, e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa FLEXOPAR EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob nº 11.061.149/0001-05, Inscrição Estadual nº 13375996-2, com sede na Avenida Mato Grosso, 387, Centro, Paranatinga-MT, o terreno de propriedade do Município de Paranatinga, denominado LOTE 11 – Quadra 06 a desmembrar do LOTE 1-C.A. Matricula nº 4.713, L.-02-X, em 06/03/2008, Cartório do 1° Ofício de Paranatinga-MT, com área de 2.383,00m2 (dois mil trezentos e oitenta e três metros quadrados), conforme planta em anexo. Art. 2º - O terreno acima se destina a construção de uma Indústria de RECICLAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO. Art. 3º - A construção acima declinada deverá seguir fielmente a planta baixa anexada ao Termo de Compromisso nº 045-A/2011, devendo ser iniciada no prazo máximo de 12 (doze) meses, estar com no mínimo 50% de conclusão no prazo Máximo de 18 (dezoito) meses e devendo ser concluída no prazo Máximo de 30(trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio publico municipal e reintegração da posse imediata, independente de notificação ou providências judiciais, ressalvado os casos devidamente justificáveis. Parágrafo 1° – Os prazos iniciarão com a publicação da presente Lei, e somente poderão ser prorrogados mediante autorização Legislativa. Parágrafo 2° - A Escritura de doação ficará condicionada a efetiva construção e funcionamento da empresa, sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte do donatário. Art. 4º - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão por conta da respectiva empresa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paranatinga MT, 01 de setembro de 2011. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL