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norma nº 810/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 810 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaALTERA PLANO DIRETOR
native_id1072

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
1
LEI Nº 810 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 
“Dispõe sobre retificação do 
artigo 31, alínea e, da Lei nº. 
429/2008 e dá outras 
providencias” 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, Srº. VILSON PIRES, faz 
saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º - O art. 31, alínea e, da Lei nº 429/2008 passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 31 - Para a preservação e recuperação do Meio Ambiente, considerando bem 
de uso comum do cidadão e essencial à sadia qualidade de vida, ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos específicos: 
I - Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente urbano e rural, de acordo 
com as seguintes diretrizes: 
a) preservar bosques e matas naturais remanescentes; 
b) preservar, e quando for o caso, recuperar as áreas de preservação permanente; 
c) preservar a qualidade da água e do ar; 
d) Criar o Código Municipal do Meio Ambiente; 
e) Criar um plano de recuperação das áreas degradadas e que não respeitaram o 
limite mínimo de preservação de mata em suas margens em todos os rios e 
córregos que nascem ou cortam o município de Paranatinga. 
 Art. 2° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, em 15 de setembro de 2.011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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