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norma nº 830/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA SAÚDE NAS ESCOLAS - CORRIGIDO
native_id1091

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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LEI N 830 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA￾PSE-, CRIA O GRUPO DE TRABALHO 
INTERSETORIAL MUNICIPAL-GTIM- E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito Municipal, o Programa Saúde na Escola - 
PSE- e o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal –GTIM-, formalizando as 
metas de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde dos escolares, 
através de atividades ações que serão desenvolvidas em parceria entre as 
Secretária Municipal de Saúde e Secretária Municipal de Educação nos seus 
territórios de responsabilidades. 
Parágrafo Único - As Secretarias supracitadas no Artigo 1º competem
construir políticas intersetoriais de saúde e educação para a melhoria da 
qualidade de vida da população paranatinguense no âmbito do Programa 
Saúde na Escola. 
Art. 2º - O PSE tem como objetivo contribuir para a formação integral dos 
estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, 
com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno 
desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino. 
Art. 3º - O Programa Saúde na Escola (PSE) visa contribuir para o 
fortalecimento de ações na perspectiva do desenvolvimento integral e 
proporcionar à comunidade escolar a participação em programas e projetos 
que articulem saúde e educação e, portanto são diretrizes do Programa de 
Saúde nas Escolas - PSE: 
 
I. Tratar a saúde e educação integral como parte de uma formação ampla para 
a cidadania e o usufruto pleno dos direitos humanos; 
II. Permitir a progressiva ampliação intersetorial das ações executadas pelas 
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação com vistas à atenção integral 
a saúde de crianças e adolescentes; 
III. Promover a articulação de saberes, a participação dos educandos, pais, 
comunidade escolar e sociedade em geral na construção e controle social das 
políticas públicas da saúde e educação; 
 
 
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IV. Promover a saúde e a cultura da paz, favorecendo a prevenção de agravos 
à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de 
educação; 
V. Articular as ações do Sistema Único de Saúde (SUS) às ações das redes de 
educação pública de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações 
relativas aos educandos e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, 
equipamentos e recursos disponíveis; 
VI. Fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que 
possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VII. Promover a comunicação, encaminhamento e resolutividade entre escolas 
e unidades de saúde, assegurando as ações de atenção e cuidado sobre as 
condições de saúde dos estudantes; 
VIII. Atuar, efetivamente, nos serviços de saúde para além de suas 
responsabilidades técnicas no atendimento clínico, para oferecer uma atenção 
básica e integral aos educandos e à comunidade. 
IX - Ampliar parcerias entre escola, instituições governamentais e instituições 
não governamentais visando à integração de esforços para a formação integral 
do educando; 
X - Fomentar a participação de adolescentes e jovens para que possam atuar 
como sujeitos transformadores da realidade. 
XI - Apoiar ações de formação continuada para profissionais de educação e 
saúde para responder às diferentes situações relacionadas à vivência da 
sexualidade no cotidiano dos adolescentes e jovens no percurso da 
escolarização. 
XII - Ampliar os recursos didáticos e pedagógicos da escola para que 
desempenhe seu papel democrático no respeito e convívio com as diferenças. 
XIII - Constituir uma rede integrada saúde-educação para colaborar na redução 
dos agravos à saúde da população jovem. 
XIV - Contribuir para a sustentabilidade das ações de promoção do Programa 
Saúde e Prevenção nas Escolas, visando a consolidar políticas públicas de 
proteção à adolescência e à juventude. 
Art. 4º - As ações do PSE, em todas as dimensões, devem estar inseridas no 
projeto político pedagógico da escola, levando-se em consideração à 
autonomia dos educadores e das equipes pedagógicas.
 
 
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Art. 5º - Fica criado o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal –GTIM, com o 
objetivo principal de implantar o Programa Saúde e Prevenção nas Escolas, 
monitorar seu desenvolvimento e avaliar seus resultados. 
Art. 6º - Será responsabilidade do Grupo Gestor Municipal: 
I – Garantir os princípios e diretrizes do PSE no planejamento, monitoramento, 
avaliação e gestão do recurso de maneira integrada entre as equipes das 
escolas e das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família; 
II – Articular para a inclusão dos temas relacionados às ações do Programa 
Saúde na Escola nos projetos político-pedagógicos das escolas; 
III – Definir as escolas estaduais e municipais a serem atendidas no âmbito do 
PSE, considerando as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de 
abrangência das Unidades Básicas de Saúde e o número de equipes de Saúde 
da Família implantadas; 
IV – Subsidiar a formulação das propostas de educação permanente dos 
profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações 
do PSE; 
V – Subsidiar a assinatura do Termo de Compromisso pelos secretários 
municipais de Educação e Saúde, por meio do preenchimento das metas do 
plano de ação no sistema de monitoramento (SIMEC); 
VI – Apoiar e qualificar a execução das ações e metas previstas no Termo de 
Compromisso municipal; 
VII – Garantir o preenchimento do sistema de monitoramento (SIMEC) pelas 
escolas e pelas equipes de Saúde da Família; 
VIII – Definir as estratégias específicas de cooperação entre Estado e 
município para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos 
educandos no âmbito municipal; e 
IX – Garantir a entrega dos materiais do PSE, enviados pelo Ministério da 
Educação, para as equipes de saúde e para as escolas. 
X - Elaborar Plano de Ação que considere a realidade do município e crie 
estratégias diferenciadas para as situações evidenciadas em cada micro 
território, e que inclua: 
a) Diagnóstico da realidade; 
b) Parcerias para execução e sustentabilidade; 
c) Implementação de estratégias de mobilização comunitária; 
 
 
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d) Definição de agenda compartilhada e abrangência das ações; 
e) Identificação dos recursos técnicos, humanos e financeiros; 
f) Definição de responsabilidades, mecanismos e indicadores de avaliação e 
monitoramento das ações; 
g) Criação de mecanismos de divulgação dos resultados alcançados pelos 
Projetos desenvolvidos através do Programa PSE. 
XI - Realizar a formação continuada de profissionais de saúde e educação e 
eventos para troca de experiências. 
Art. 7º - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal –GTIM- terá a seguinte 
composição: 
I - 06 (seis) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, sendo: 
II - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV - 01 (um) representante das escolas de Ensino Fundamental da Rede 
Municipal de Ensino de Paranatinga; 
V - 01 (um) representante das escolas de Educação Infantil da Rede Municipal 
de Ensino de Paranatinga; 
VI - 01 (um) representante das escolas de Educação de Jovens e Adultos da 
Rede Municipal de Ensino de Paranatinga; 
VII – 01 (um) representantes das escolas estaduais;
VIII - 01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Fórum da 
Comarca de Paranatinga. 
§ 1º - Poderão também integrar o Grupo Gestor do PSE, mediante convite: 
I - Um representante da Gerência Regional da Educação; 
II - Um representante da Gerência Regional da Saúde; 
III - Um representante de Organizações Não-Governamentais vinculadas ao 
Fórum ONG/AIDS; 
IV - Um representante de adolescentes e jovens. 
§ 2º - Os representantes de cada segmento serão indicados pela Entidade que 
representam. 
 
 
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§ 3º - Cada integrante terá 01 (um) suplente. 
§ 4º - O mandato de cada membro do GTIM terá a duração de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
§ 5º - As nomeações dos integrantes do Grupo de Trabalho Intersetorial 
Municipal - GTIM serão feitas por Decreto do Prefeito. 
Art. 8º - Estabelece-se que o PPA deverá conter rubricas das áreas correlatas, 
sendo Saúde e Educação ao PSE – Programa Saúde nas Escolas - para alocar 
os recursos existentes em atividades no referido projeto. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 18 de outubro de 2011. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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