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norma nº 831/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaALTERA LEI CRIANÇA E ADOLESCENTE PTGA
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N 831 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 
“Dispõe sobre reformulação da Lei nº 
93/96, que dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, regulamenta o 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar e dá outras 
providências” 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação, seguindo as disposições do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade 
e dignidade: 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que dela necessitem: 
III – serviços e programas especiais, nos termos desta Lei. 
§ 1º. Os serviços e programas já existentes no município se adequarão de modo a 
proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na 
 
 
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forma do disposto nos art.4º, parágrafo único, “b” c/c 259 parágrafo único, da Lei 
nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. 
§ 2º. O município destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude. 
§ 3º. Ao Poder Executivo Municipal é vedada a criação, alteração ou extinção de 
serviços e programas oficiais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, 
desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia 
deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
§ 4°. Os serviços e programas de atendimento desenvolvidos por entidades não 
governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do 
CMDCA. 
Art. 3°. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
 
Art. 4º. Os programas e serviços especiais de atendimento serão classificados 
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas 
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
d) proteção jurídico-social; 
e) colocação familiar; 
f) abrigo; 
 
 
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g) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e 
responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
h) atendimento sócio-educativo em meio aberto, nas modalidades de liberdade 
assistida e prestação de serviços à comunidade; 
§1º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração 
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a 
regularização do registro civil e a oferta de orientação, apoio e tratamento à 
família. 
§2º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem 
vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias. 
Art. 5º. O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela 
necessitarem, por meio de órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos programas 
e serviços a que se refere o artigo 4º, desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO: 
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, órgão deliberativo da política de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente e controlador das ações do Executivo e da Sociedade Civil no 
sentido de sua efetiva implantação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será administrativamente vinculado ao órgão municipal de Assistência Social, de 
cujo orçamento deverá constar os recursos necessários a seu contínuo 
funcionamento. 
 
 
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Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual número, observada 
a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei 
n° 8.069/90, nos seguintes termos: 
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal. 
II – 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua posse, 
dentre servidores que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria 
ou Departamento Municipal. 
§ 2°. As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a 
administração pública. 
§ 3°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo 
voto das entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, associações comunitárias rurais, associações de 
bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das escolas públicas e 
particulares e outras entidades representativas da sociedade civil, com sede no 
Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembléia. 
§ 4º. Os subseqüentes processos de renovação dos conselheiros não￾governamentais serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e deverão ser desencadeados no mínimo 90 
(noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos. 
§ 5º. Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente 
notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não 
governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua 
deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos. 
§ 6º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade 
civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
 
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§ 7º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em 
caso de ausência ou impedimento de acordo com o que dispuser o regimento 
interno do conselho. 
Art. 9°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será: 
a) vinculados ao tempo em que permanecerem nas Secretarias ou Departamentos 
Municipais, no caso dos representantes do governo; 
b) de 02 anos, permitida uma única recondução. 
§ 1º. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o 
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar 
as atividades do Órgão. 
§ 2º. O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante 
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas 
hipóteses previstas nesta Lei. 
§ 3º A diretoria executiva será a responsável pelo gerenciamento das atividades 
administrativas do Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente em 
Paranatinga e será composta por 04 (quatro) Conselheiros eleitos entre os 
titulares, para ocuparem os cargos de presidente, vice-presidente, secretária e, 
tesoureiro, em sessão realizada logo após a posse do Conselho Municipal de 
Direitos da criança e do Adolescente de Paranatinga. 
SEÇÃO II 
DOS IMPEDIMENTOS: 
Art. 10. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados 
impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder 
Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim 
como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes, consangüíneos e afins, do (a) 
Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira (o). 
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo se estende 
aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os 
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo 
nível de governo, bem como aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, 
consangüíneos e afins da autoridade legislativa e judiciária e do representante do 
 
 
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Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício 
na Comarca (Foro Regional ou Distrital). 
SEÇÃO III 
DO REGIMENTO INTERNO: 
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará 
e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse 
de seus membros. 
Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus 
membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá 
seu presidente, vice-presidente, 1º secretário e, 2º secretário, dentre seus 
membros, na forma do regimento interno. 
§ 1º. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões 
do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe 
vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido 
submetidos à discussão e deliberação por sua plenária; 
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser 
facultada ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do 
órgão, onde a matéria será discutida e decidida; 
§ 3º. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas 
atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou 
impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros 
presentes, observado o quorum mínimo para sua instalação, conforme previsto no 
regimento interno do Órgão. 
§ 4º. A função de presidente e demais membros da Diretoria Executiva do CMDCA 
terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de apenas uma recondução e 
observada à alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil 
organizada. 
Art. 13. Perderá o mandato o membro do CMDCA quando: 
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme regimento 
interno; 
 
 
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II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em 
entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão 
cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 
8.069/90; 
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art.4º, da Lei nº 
8.429/92. 
§ 1º. A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se 
garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria 
absoluta de votos dos componentes do órgão. 
§ 2º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o 
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito 
Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no 
sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da 
responsabilidade administrativa do cassado; 
§ 3º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade 
civil, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da 
comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências 
cabíveis em relação ao cassado. 
§ 4º Os representantes da sociedade civil devem ter suas Instituições 
representativas devidamente registradas no CMDCA 
Art. 14. Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que: 
I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) 
ano; 
II - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de 
atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções previstas 
no art.97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal; 
III - perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA. 
 
 
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Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não 
governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova 
assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO: 
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e 
do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, o plano de ação anual que 
indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da 
criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas 
propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, 
observado o disposto no art.4º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90; 
II - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e 
do adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade 
absoluta à área infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal; 
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva 
participação na discussão e solução dos problemas que afligem a população 
infanto-juvenil; 
V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de 
pessoas físicas e jurídicas; 
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se referem os artigos 2°, incisos II e III e 4°, desta Lei, 
bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de 
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
VII - elaborar seu regimento interno; 
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no 
caso de vacância; 
 
 
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IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele 
captados observados o disposto nos arts. 25 a 30, desta Lei; 
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
observado o disposto nos arts. 4º, parágrafo único, alínea “b” e 259, parágrafo 
único, da Lei nº 8.069/90; 
XI – participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores 
ligados à saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e 
assistência social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, 
bem como com o Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto 
nos arts.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 134, parágrafo único, da Lei nº 
8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da 
política formulada; 
XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude; 
XIII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de 
programas de proteção e sócio-educativos desenvolvidos por entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento, procedendo a seu 
recadastramento periódico, na forma do disposto no art.19, parágrafo único, desta 
Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade 
judiciária; 
XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão 
ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da 
sociedade civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e membros do Conselho Tutelar; 
XVI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, 
nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem 
imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder 
Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária; 
 
 
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XVII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, 
municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de 
atendimento à criança e ao adolescente; 
XVIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, 
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não 
governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes; 
IXX - organizar e realizar a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião 
pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos 
problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a 
elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo. 
Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 17. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, espaço físico, 
mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem 
como colocando servidor (s) público (s) para estar (em) à disposição do Órgão 
quando necessário. 
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA. 
SEÇÃO V 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO: 
Art. 18. Na forma do disposto nos arts. 90 parágrafo único e 91, da Lei nº 
8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro: 
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que 
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às 
medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; 
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não 
governamentais; 
 
 
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Parágrafo único. O CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 
02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em 
execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento 
traçada. 
Art. 19. O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de 
documentos a ser fornecida pela entidade NÃO GOVERNAMENTAL para fins de 
registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo: 
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição 
como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ; 
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; 
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de 
seus dirigentes e funcionários; 
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e 
funcionários; 
e) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos 
públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade; 
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se 
pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de 
articulação com outros programas e serviços já em execução; 
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, 
com a respectiva documentação comprobatória; 
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou 
desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de 
despesa. 
Art. 20. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de Direitos da 
Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do 
disposto em seu regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços 
públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às 
normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que 
venha a exigir, via resolução própria. 
 
 
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§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, 
parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela 
mencionada resolução do Conselho de Direitos; 
§ 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de 
atendimento traçada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos 
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente 
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público. 
Art. 21. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de 
validade deste já expirado, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Ministério 
Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 
97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90. 
Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá 
resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que 
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação 
ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos 
arts.90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. 
SEÇÃO VI 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: 
Art. 23. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em 
data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com 
ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, 
Ministério Público e autoridade judiciária. 
§ 1º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma 
como dispuser o regimento interno do Órgão; 
§ 2º. A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual 
deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente 
divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade; 
§ 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e 
 
 
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comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância 
e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do 
previsto no caput deste dispositivo; 
§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário 
regulamentar e o quorum regimental mínimo; 
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o 
regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei; 
§ 6º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos 
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos 
demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade; 
§ 7º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela 
administração pública, através de dotação orçamentária específica; 
§ 8º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à 
reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, 
cabendo à presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das 
providências necessárias para que isto se concretize. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de ações 
de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, 
incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90. 
 
 
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§ 3°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco 
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das 
políticas sociais básicas. 
§ 4°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais 
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; 
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo 
CMDCA; 
VI - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais. 
VIII – Parte dos impostos de renda de empresas e pessoa física. 
IX – Multas decorrente de condenações em ações cíveis e aplicação de 
penalidades administrativas ou penais previstas no art. 228 e 258 do ECA. 
X – Contribuição de governos estrangeiros e organismos internacionais 
multilaterais. 
Art. 25. Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao 
orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do 
disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art.87, incisos I e II e 
art.259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art.227, caput, da 
Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, 
projetos e ações, e podem ser utilizados: 
a) Programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos, por no máximo 03 (três) anos; 
 
 
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b) Acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do 
disposto no art. 227, §3°, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei n° 
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito de Direitos de Crianças e Adolescentes à 
Convivência Familiar e Comunitária; 
c) Pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação de políticas; 
d) Capacitação e formação profissional continuada; 
e) Comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação de ações; 
f) Mobilização social e articulação para a defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
não podem ser utilizados: 
a) Para pagamento, manutenção e funcionamento dos órgãos públicos 
encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí 
compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e 
do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal 
de Assistência Social; 
b) Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a 
crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, 
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas 
desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
c) Para o custeio e financiamento das políticas públicas sociais básicas a cargo do 
Poder Público, em caráter continuado, e que disponham de fundo especifico, nos 
termos definidos pela legislação pertinente; 
d) Aquisição, construção, reforma, manutenção e /ou aluguel de imóveis públicos 
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política das infância e da juventude. 
e) Transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
 
 
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Art. 27. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência 
possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente razão pela qual devem ser 
estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades 
previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e 
programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art.4º, da Lei nº 
8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. 
§ 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de 
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo 
processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio 
em relação às demais concorrentes; 
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA 
apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de preferência via 
internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público 
ao qual estiver vinculado, caso disponível. 
Art. 28. O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de 
recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos 
moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90. 
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº 
8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios 
de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais 
receitas captadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
definindo e aplicando preferencialmente percentual para incentivo ao acolhimento, 
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. 
Art. 29. O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de 
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos 
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser 
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município. 
Art. 30. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei. 
 
 
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CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e 
do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, 
para mandato de três anos, permitida uma recondução. 
§1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer 
outra forma de recondução. 
§ 2°. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal 
encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverá constar os 
recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e 
demais vantagens devidas a seus membros. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante avaliação de 
conhecimentos gerais, específicos, informática, avaliação psicológica, avaliação 
médica, entrevista e sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos 
cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo 
CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha. 
Art. 33. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de 
obtenção, junto à Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, 
bem como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e 
demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as 
disposições da presente Lei. 
 
 
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Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará 
a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição 
paritária entre conselheiros representes do governo e da sociedade. 
Art. 34. O processo de escolha será iniciado no mínimo 03 (três) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante 
edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também afixado em 
locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de 
candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação 
das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário 
aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora. 
Seguirá os moldes da Lei Eleitoral nº 9.504 de 30/09/1997. 
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar 
ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, 
calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de 
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos 
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e 
dia da votação, conforme disposto nesta Lei. 
SEÇÃO III 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 35. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. 
Art. 36. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os 
seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
resolução; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de dois anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
 
 
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V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso 
equivalente ao ensino médio, e/ou curso superior; 
VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar; 
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão 
Examinadora designada pelo CMDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o 
nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos. 
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído 
com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos 
estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão 
Organizadora, onde serão processados. 
Art. 37. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de 
inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em 
lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo 
de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de 
impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. 
§ 1º. Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o 
representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual 
impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial. 
§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os 
currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os 
requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos 
exigidos. 
Art. 38. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão 
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as 
mesmas poderão ser colhidas. 
§ 1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 
05 (cinco) dias, contados da intimação, apresentar defesa. 
§2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão 
Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos, 
impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os 
 
 
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requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem 
documentação incompleta. 
§3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram 
suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do 
Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados 
apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, 
em igual prazo. 
Art. 39. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital 
com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de 
conhecimentos prevista no artigo 23, inciso VII desta Lei, a ser elaborada por, no 
mínimo, 03 (três) examinadores habilitados nas diferentes áreas de conhecimento, 
indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. A avaliação médica e psicológica será realizada por 
profissionais habilitados. A entrevista fica a cargo da comissão eleitoral do 
CMDCA, podendo indicar no Maximo três pessoas que tenham conhecimento da 
lei 8.069/90 e demais leis afins. 
Parágrafo único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o 
representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos 
considerados habilitados e da data e local onde será realizado o teste de 
conhecimentos, informando ainda os nomes e qualificações da banca 
examinadora. 
Art. 40. Na elaboração, aplicação e correção da prova deverão ser observadas o 
seguinte: 
I - Os examinadores atribuirão conceitos de 0 a 10 aos candidatos, avaliando 
conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões 
apresentadas. 
II - A prova será constituída de 20 (vinte) questões, sendo elas objetivas e 
subjetivas. 
III - A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de 
código ou número. 
§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado à 
Comissão Organizadora, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do 
 
 
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resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da 
prova, sem possibilidade de novo recurso à plenária do CMDCA. 
§ 2º. O resultado do teste objetivo de conhecimento será devidamente publicado, 
bem como afixado nos locais de votação. 
§ 3º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao teste de conhecimento não 
terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao 
processo de escolha. 
Art. 41. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir 
seu afastamento no ato da sua inscrição. 
SEÇÃO IV 
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS 
Art. 42. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a 
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados 
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja 
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. 
§ 1º. A Comissão Organizadora poderá promover debates, reuniões, entrevistas e 
palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez 
proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos. 
§ 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por 
período não inferior a 20 (vinte) dias, a partir da data da publicação da relação das 
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos e faixas, até o número limite fixado pela Comissão Organizadora, de 
modo a evitar o abuso do poder econômico; 
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, 
que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o 
disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, 
ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato. 
III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de 
votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores 
durante o horário de votação. 
 
 
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§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da 
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de 
partidos políticos, símbolos, cor, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, 
direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. 
§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, 
patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. 
§ 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento 
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao 
pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes 
que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma 
respectivo. 
Art. 43. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de 
notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos 
candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela 
Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do 
acusado para que apresente sua defesa. 
§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o 
transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de 
ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará 
a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, 
cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias. 
§ 2º. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a 
Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o 
julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante 
do Ministério Público; 
§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora 
determinará a cassação da candidatura do infrator; 
§ 4º. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso à plenária do 
CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento; 
§ 5º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) 
interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao 
representante do Ministério Público. 
 
 
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SEÇÃO V 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 44. O processo de escolha do Conselho Tutelar, por meio do sufrágio 
universal, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação 
das candidaturas definitivas. 
§ 1º. A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o 
empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, 
nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade. 
§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas 
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se 
buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e 
urnas comuns. 
§ 3º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida 
antecedência: 
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, Civil e/ou Guarda Municipal 
local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e 
apuração. 
c) a escolha e divulgação dos locais de votação; 
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão 
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito. 
§ 4º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 45. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em 
edital, com início da votação às 08:00 h (oito horas) e término às 17:00 h 
(dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem 
na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas. 
 
 
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§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do 
disposto no art.27, §2º, desta Lei. 
§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos 
integrantes da mesa receptora; 
§ 3º. Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato. 
§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma 
do §2º supra que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou que 
apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor. 
Art. 46. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer 
em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber 
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua 
constatação. 
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de 
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração 
dos votos. 
§ 2º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único 
representante por candidato. 
§ 3º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato ou 
de representante apenas quando o candidato tiver de se ausentar. 
SEÇÃO VI 
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
ESCOLHIDOS: 
Art. 47. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos 
e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão 
apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, 
cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano 
facultado a manifestação do Ministério Público. 
 
 
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Art. 48. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a 
Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a 
votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com 
número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, 
colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, 
representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e 
queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall
da Prefeitura. 
§ 1°. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. 
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve 
melhor desempenho na prova de conhecimentos prevista no art.23, inciso VII 
desta Lei; persistindo o empate, prevalecerá aquele mais idoso. 
§ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos 
recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, 
desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata. 
§ 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução 
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao 
Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e 
Juventude. 
§ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, 
atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo 
que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados 
por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. 
§ 6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, 15 
(quinze) dias que antecede ao término do mandato de seus antecessores, 
oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer 
cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente 
estabelecidos na legislação vigente. 
§ 7°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o 
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA. 
 
 
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Art. 49. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a 
legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos, por um período 
de 15 (quinze) dias, promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. 
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do 
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes 
as despesas necessárias. 
SEÇÃO VII 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado. 
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 
SEÇÃO VIII 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 51. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as 
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. 
Art. 52. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos 
seus pares, para o mandato de 1 (um) ano, vedada recondução, em reunião 
presidida pelos próprios conselheiros e acompanhada de membros do CMDCA. 
Parágrafo único. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Tutelar elaborará 
seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento e 
aprovação, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que 
entender necessárias. 
Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará das 7:00 às 11:00h e de 13:00 às 17:00h 
nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o 
disposto no regimento interno do Órgão. 
§ 1º. O Conselho Tutelar realizará mensalmente, de acordo com o disposto em 
seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados 
aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como 
 
 
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relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus 
desdobramentos futuros. 
§ 2º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros, 
ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas 
individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das 
medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos 
casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das 
áreas da psicologia, pedagogia, assistência social, e outros, que poderão ter seus 
serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do 
disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90. 
§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador 
ou Presidente, o voto de desempate. 
§ 4º. O Conselheiro Tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função 
considerada de relevância pública e que deve ocorrer em regime de dedicação 
exclusiva, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de 
serviço semanais, incluídos os plantões. 
Art. 54. O conselheiro tutelar atenderá as partes, mantendo registro das 
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o 
encaminhamento definitivo. 
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros 
tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do 
Ministério Público. 
Art. 55. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA bimestralmente, 
ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de 
políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz 
solução dos casos respectivos. 
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente 
comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas 
respectivas pautas. 
§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração 
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
 
 
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e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a 
serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto 
nos arts.4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e art. 136, inciso IX, da Lei nº 
8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 56. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e 
funcionários cedidos pelo Poder Executivo. 
Art. 57. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo 
Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos 
setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, 
devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no 
art.4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90. 
SEÇÃO IX 
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS: 
Art. 58. A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo 
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas 
básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. 
Art. 59. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço 
público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
Art. 60. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de dois 
salários mínimos especificado em lei, devendo ser reajustado nas mesmas bases 
e condições dos servidores da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor 
público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento 
devido ao INSS nos demais casos. 
Art. 61. Os conselheiros tutelares terão ainda direito ao décimo terceiro salário 
corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro, para cada mês do 
exercício da função no respectivo ano. 
 
 
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§ 1º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o 
suplente convocado, perceberá o décimo terceiro salário proporcional aos meses 
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. 
§ 2º. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer 
outra vantagem pecuniária. 
Art. 62. Aos conselheiros tutelares serão concedidas licenças remuneradas de 30 
(trinta) dias por ano de efetivo trabalho, que poderão ser gozadas em até 03 (três) 
períodos de idêntica duração. 
§ 1º. Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião da licença remunerada que 
trata o presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios 
regulamentares. 
§ 2º. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 
(dois) conselheiros tutelares no mesmo período. 
Art. 63. Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas 
seguintes situações: 
I - em razão de maternidade; 
II - em razão de paternidade; 
III - para tratamento de saúde; 
IV - por acidente em serviço. 
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 64. O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo 
eletivo deverá se desincompatibilizar no período de 06(seis) meses anteriores ao 
pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar. 
Art. 65. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. 
§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. 
 
 
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§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame médico 
quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao 
exercício da função. 
Art. 66. A licença paternidade será concedida ao conselheiro tutelar pelo 
nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. 
Art. 67. Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de saúde e 
por acidente em serviço com base em perícia médica. 
§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico 
ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o exercício de 
suas atribuições. 
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, 
e não provocada, pelo conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições. 
Art. 68. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer 
prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: 
I - casamento; 
II - falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau. 
Art. 69. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados; 
III - falecimento; 
Art. 70. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, 
exceto para promoção por merecimento. 
Art. 71. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
 
 
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I - férias; 
II - licenças regulamentares. 
Art. 72. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento 
definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o 
CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da 
vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar. 
§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais 
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. 
§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, 
sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função 
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos 
deixaram as vagas em aberto. 
Art. 73. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal. 
Art. 74. São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069/90; 
II - observar as normas legais e regulamentares; 
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento, mantendo discrição nos assuntos referente ao trabalho 
desempenhado 
VII - ser assíduo e pontual; 
VIII - tratar com urbanidade as pessoas. 
 
 
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Art. 75. Ao conselheiro tutelar é proibido: 
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço; 
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações 
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. 
Art. 76. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, 
emprego ou outra função remunerada, observada o que determina o artigo 37, 
incisos XVI e XVII da Constituição Federal. 
Art. 77. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito 
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos 
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe 
garantidos: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato; 
 
 
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II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual 
vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
SEÇÃO X 
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO 
Art. 78. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de sua função. 
Art. 79. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício da função; 
III - destituição da função; 
Art. 80. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as 
atenuantes. 
Art. 81. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 75 e de inobservância de dever 
funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que 
não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 82. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas 
com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá 
direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares. 
Art. 83. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o 
adolescente; 
 
 
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II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a 
ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) 
ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar; 
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) 
alternadas, no espaço de um ano; 
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral; 
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada; 
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 75, desta Lei. 
Parágrafo único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros 
tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas 
manterá um registro próprio(livro ponto) e prestará contas, sempre que solicitado, 
ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado. 
Art. 84. A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de 
qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Paranatinga-MT pelo 
prazo de 03 (três) anos. 
Art. 85. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal 
e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 86. Qualquer cidadão poderá e o membro do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho 
Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, 
representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou 
processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. Mediante comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a 
instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo 
com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de 
sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. 
Art. 87. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), 
devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal 
específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório 
 
 
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e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de ética 
composta de: 
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da 
sociedade civil organizada; 
b) dois membros do Conselho Tutelar; 
c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no 
CMDCA, que não faça parte de sua composição atual. 
§ 1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela 
plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não 
governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo 
CMDCA para tal finalidade. 
§ 2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado 
funcionamento da comissão de ética. 
§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão 
que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será 
pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e 
arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco); 
§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, 
a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. 
Art. 88. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA 
será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 
(cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, 
com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério 
Público; 
§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da 
defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta; 
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por 
intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo 
de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez); 
 
 
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§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que 
integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus 
suplentes regulamentares; 
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos 
obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA; 
§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada 
mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA. 
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal 
caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as 
providências legais cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DA CASA TRANSITÓRIA (CASA DE PASSAGEM) 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 89- Fica criado a Casa Transitória e/ou Casa de Passagem de Paranatinga, 
destinada a atender prioritariamente crianças e adolescentes, entre zero (0) e 
dezessete (17) anos, onze (11) meses e vinte e nove (29) dias; 
Art. 90 – A casa transitória fica vinculada a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, e as despesas com água, luz, alimentação fica a cargo do poder público; 
Art. 91 – O regimento interno da casa transitória é de responsabilidade do 
CMDCA; 
Art. 92 – As/os cuidadores das crianças e adolescentes inseridos na casa 
transitória serão os mesmos do quadro de funcionários do município, sendo que 
estes deverão ter perfil adequado para o exercício da função, devendo para tanto, 
serem avaliados e acompanhados pelo CMDCA; 
Art. 93 – As crianças e adolescentes inseridos na casa transitória deverão estar ou 
ser inseridos na escola regular, e nos projetos sociais no contra turno escolar, 
conforme a idade; 
Art.94 – Quando houver a necessidade de veiculo para atender as necessidades 
da casa transitória, será requisitado a secretaria municipal de assistência social, 
 
 
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podendo na falta de outro veiculo, utilizar para tanto o carro, bem como o 
motorista do conselho tutelar; 
Art. 95 – A casa transitória deverá ter equipe multidisciplinar para acompanhar, 
atender e orientar as/os cuidadores da casa, e principalmente as crianças e 
adolescentes, devendo constar nesta equipe: assistente social, psicóloga, 
nutricionista, fonoaudióloga, fisioterapeuta, pedagoga, e outros profissionais que 
se fizerem necessários; 
Art. 96 – As crianças e adolescentes que forem designados para a casa 
transitória, deverão ser avaliados inicialmente, de acordo com a conduta e/ou 
comportamento. Poderão realizar esta avaliação a equipe do CREAS, CRAS, 
Conselho Tutelar ou outros profissionais; 
Parágrafo único – Quando a conduta dessas crianças e adolescentes colocarem 
em risco a segurança e integridade dos moradores e/ou funcionários, esses 
deverão ser destinados diretamente para familiares, parentes, ou como resolver o 
conselho tutelar; 
Art. 97 – Para um bom desempenho das atividades da casa transitória, esta 
necessitará ter cuidadores em tempo integral, e vigia no período noturno. 
Art. 98 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam os 
arts. 4º e 5º, bem como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente e Tutelar. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 99. Os representantes do governo junto ao CMDCA, em sua composição 
inicial, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, observando-se o disposto em seu 
art.9º. §1º. 
Art. 100. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da 
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo 
disciplinar. 
 
 
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Art. 101. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à manutenção 
do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de 
apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom 
funcionamento, bem como colocando servidor (s) administrativo(s) e motorista 
para ficar(em) permanentemente à disposição do Órgão, sempre que necessário. 
Art. 102. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a 
qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança, justificando tal necessidade. 
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 93/96 e todas as suas alterações. 
Paranatinga-MT, 04 de novembro de 2011. 
Vilson Pires 
Prefeito Municipal 

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