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norma nº 834/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaREGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 834 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. 
“INSTITUI O SISTEMA DE 
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 
URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º - Compete á Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a 
legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, 
suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, 
controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano. 
Parágrafo Único - O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros 
tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o 
Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou 
concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por 
igual período observado o interesse público e as exigências da Administração 
Municipal. 
Art. 2º - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos 
abaixo elencados e colocados permanentemente á disposição do cidadão: 
I - por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como 
ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser 
utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer; 
II - por via fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as 
de caráter turístico ou de lazer; 
III - terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte 
intermunicipal. 
§ 1º - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de 
passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte 
coletivo terá prioridade. 
 
 
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§ 2º - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter 
essencial. 
§ 3º - A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte 
compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua 
disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e 
segurança. 
§ 4º - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do caput 
deste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o 
patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares. 
§ 5º - Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais 
intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os 
imóveis e instalações antes do início das operações. 
§ 6º - O ressarcimento do investimento efetuado por particulares, na construção de 
terminais intermodais poderá ocorrer: 
I - através da tarifa, quando a realização das obras ocorrer pelo permissionário ou 
concessionário do transporte coletivo urbano; 
II - através da fixação de preços públicos, quando o investimento for realizado por 
particulares somente objetivando a exploração dos terminais. 
Art. 3º - Não serão admitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que 
coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da 
coletividade. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
Art. 4º - Fica criado para observar e atender o disposto no artigo primeiro da 
presente Lei, o Orgão Gestor do Planejamento e Controle do Sistema de Transporte 
Coletivo Municipal Urbano, doravante denominado Órgão Gestor, competindo-lhe: 
I - estudar, pesquisar, planejar, gerenciar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo 
municipal urbano; 
II - prover os meios para elaboração do Plano Diretor de Transporte Coletivo 
Municipal Urbano; 
III - gerir a operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano; 
IV - propor a exploração dos serviços que integrem o sistema de transporte coletivo 
municipal urbano; 
V - emissão de ordens de serviço de operação - OSO- para todas as linhas de 
empresas operadoras, bem como fiscalizar o seu cumprimento; 
 
 
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VI - aplicar, quando cabíveis, de forma delegada penalidades ás empresas 
operadoras; 
VII - elaborar e propor para decisão da Administração Municipal, estudos e tabelas 
para fixação de tarifas referentes aos serviços do sistema de transporte coletivo 
municipal urbano; 
VIII - propor ações para política de transporte coletivo municipal urbano objetivando 
redução de custos de serviço, aumento do conforto e confiabilidade do sistema; 
IX - exercer atividades correlatas ou, especialmente delegadas pelo Prefeito 
Municipal, necessárias ao cumprimento de seus objetivos. 
Art. 5º - O Orgão Gestor ficará subordinado o Gabinete do Prefeito. 
Art. 6º - A estruturação do Orgão Gestor será a mais adequada ao gerenciamento 
do sistema de transporte coletivo municipal urbano, com seus membros sendo 
nomeados pelo Prefeito. 
§ 1º - O exercício das atribuições no Órgão Gestor será realizado 
concomitantemente com as atribuições dos cargos que ocupam, na hipótese de 
servidores municipais. 
§ 2º - Cabe a Assessoria Jurídica o planejamento e elaboração dos projetos para o 
desenvolvimento do sistema. 
§ 3º - Cabe a Secretaria de Administração a execução dos serviços, fiscalização e 
controle do sistema. 
Art. 7º - Cabe ao Órgão Gestor: 
I - quanto ao controle: 
a) disciplinar e fiscalizar a operação dos serviços do sistema de transporte coletivo 
municipal urbano, principalmente com relação a passageiros atendidos, viagens 
realizadas, cumprimento dos horários e condições físicas dos equipamentos; 
b) assegurar o cumprimento dos padrões de funcionamento, higiene e segurança 
dos equipamentos utilizados na exploração dos serviços; 
c) implantar e manter atualizados os cadastros necessários para a operação do 
sistema de transporte coletivo municipal urbano; 
 
 
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d) vistoriar anualmente os veículos e instalações a fim de verificar as reais condições 
de uso; 
e) outras atribuições desde que necessárias e cometidas pelo Prefeito Municipal. 
II - para efeitos de planejamento e apoio técnico: 
a) idealizar o Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano, mantendo 
contato permanente com as equipes de planejamento dos municípios vizinhos, 
visando a integração de empreendimentos e serviços de interesse comum; 
b) realizar estudos sistemáticos para a estruturação do sistema, viabilidade para 
implantação de novas linhas, terminais intermodais urbano e intermunicipal, bem 
como criação e permanente atualização do Plano Operacional do Sistema de 
Transporte Coletivo Municipal Urbano, visando a melhoria de seu desempenho; 
c) elaborar instruções para operação e fiscalização do sistema de transporte coletivo 
urbano; 
d) elaborar planos e programas de emergência para atender a população em 
situações especiais ou excepcionais; 
e) preparar os procedimentos exigidos para a outorga de permissão ou concessão 
de exploração dos serviços que integram o sistema; 
f) processar e analisar os dados necessários ao sistema de informações do 
transporte coletivo municipal urbano; 
Art. 8º - Fica instituído o Conselho de Transporte Coletivo Municipal Urbano - 
C.T.C.M.U, com a finalidade de analisar, sugerir e assessorar o Orgão Gestor 
quanto ao custo e qualidade dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo 
Municipal Urbano. 
Parágrafo Único - A constituição, o funcionamento e as atribuições do C.T.C.M.U, 
serão regulamentados por Decreto. 
Art. 9º - Os serviços de transporte integrantes do Sistema de Transporte Coletivo 
Municipal Urbano poderão ser: 
I - regulares, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados 
de forma contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo pré￾estabelecidos; 
II - experimentais quando os serviços de transporte executivo são executados e 
explorados em caráter provisório para verificação de sua viabilidade; 
 
 
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III - extraordinários, quando os serviços de transporte coletivo são executados e 
explorados em atendimento a necessidades excepcionais de transporte, 
ocasionados por fatos eventuais. 
Art. 10 - Para as situações previstas no artigo 9º em seus incisos II e III, poderá ser 
outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com prazo 
máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11 - O serviço de transporte coletivo municipal urbano será gratuito, desde que 
portadores de identificação conforme regulamento a ser editado pelo Poder 
Executivo: 
I - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. 
II - aos portadores de deficiência física ou mental. 
III - aos beneficiários por Lei Estadual ou Federal. 
Art. 12 - O Poder Executivo estabelecerá mediante Decreto, atendendo os 
elementos oriundos do Orgão Gestor, o itinerário das linhas, objetivando atender a 
seus interesses e dos usuários, estabelecendo locais, tempo de parada, limite de 
velocidade, pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros e, 
alterações decorrentes das necessidades. 
Parágrafo Único - As empresas delegatárias do serviço de transporte urbano de 
passageiros não poderão alterar o itinerário, sem prévia aprovação da Administração 
Municipal. 
Art. 13 - Os horários das linhas serão determinados em função do nível de demanda 
de transporte e do interesse público, sendo os intervalos aumentados ou diminuídos 
a critério da Administração Municipal. 
Art. 14 - Os contratos de concessão e os termos de permissão dos serviços 
conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em 
parte, e mesmo que gratuita, sem anuência expressa do poder concedente ou 
permitente. 
Art. 15 - A Administração Municipal praticará política tarifária de acordo com o 
estabelecido em regulamento nas seguintes modalidades: 
 
 
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I - tarifa única; 
II - tarifa por distância; 
III - tarifa diferenciada; 
IV - tarifa integrada. 
Art. 16 - O Município poderá buscar apoio da União no campo do transporte coletivo 
urbano, visando a melhoria das funções sociais, racionalidade energética, proteção 
do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e segurança de circulação. 
Parágrafo Único - O apoio poderá compreender transferências financeiras sem 
necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo, 
estímulo ao desenvolvimento tecnológico e celebração de instrumentos legais de 
política de transporte e trânsito requeridos para a melhoria do sistema de transporte 
coletivo municipal urbano. 
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta 
das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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