| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO |
| native_id | 1095 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 834 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. “INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Compete á Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano. Parágrafo Único - O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal. Art. 2º - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente á disposição do cidadão: I - por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer; II - por via fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer; III - terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte intermunicipal. § 1º - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte coletivo terá prioridade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 § 2º - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter essencial. § 3º - A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança. § 4º - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do caput deste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares. § 5º - Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações. § 6º - O ressarcimento do investimento efetuado por particulares, na construção de terminais intermodais poderá ocorrer: I - através da tarifa, quando a realização das obras ocorrer pelo permissionário ou concessionário do transporte coletivo urbano; II - através da fixação de preços públicos, quando o investimento for realizado por particulares somente objetivando a exploração dos terminais. Art. 3º - Não serão admitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 4º - Fica criado para observar e atender o disposto no artigo primeiro da presente Lei, o Orgão Gestor do Planejamento e Controle do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, doravante denominado Órgão Gestor, competindo-lhe: I - estudar, pesquisar, planejar, gerenciar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano; II - prover os meios para elaboração do Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano; III - gerir a operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano; IV - propor a exploração dos serviços que integrem o sistema de transporte coletivo municipal urbano; V - emissão de ordens de serviço de operação - OSO- para todas as linhas de empresas operadoras, bem como fiscalizar o seu cumprimento; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 VI - aplicar, quando cabíveis, de forma delegada penalidades ás empresas operadoras; VII - elaborar e propor para decisão da Administração Municipal, estudos e tabelas para fixação de tarifas referentes aos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano; VIII - propor ações para política de transporte coletivo municipal urbano objetivando redução de custos de serviço, aumento do conforto e confiabilidade do sistema; IX - exercer atividades correlatas ou, especialmente delegadas pelo Prefeito Municipal, necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Art. 5º - O Orgão Gestor ficará subordinado o Gabinete do Prefeito. Art. 6º - A estruturação do Orgão Gestor será a mais adequada ao gerenciamento do sistema de transporte coletivo municipal urbano, com seus membros sendo nomeados pelo Prefeito. § 1º - O exercício das atribuições no Órgão Gestor será realizado concomitantemente com as atribuições dos cargos que ocupam, na hipótese de servidores municipais. § 2º - Cabe a Assessoria Jurídica o planejamento e elaboração dos projetos para o desenvolvimento do sistema. § 3º - Cabe a Secretaria de Administração a execução dos serviços, fiscalização e controle do sistema. Art. 7º - Cabe ao Órgão Gestor: I - quanto ao controle: a) disciplinar e fiscalizar a operação dos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano, principalmente com relação a passageiros atendidos, viagens realizadas, cumprimento dos horários e condições físicas dos equipamentos; b) assegurar o cumprimento dos padrões de funcionamento, higiene e segurança dos equipamentos utilizados na exploração dos serviços; c) implantar e manter atualizados os cadastros necessários para a operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 d) vistoriar anualmente os veículos e instalações a fim de verificar as reais condições de uso; e) outras atribuições desde que necessárias e cometidas pelo Prefeito Municipal. II - para efeitos de planejamento e apoio técnico: a) idealizar o Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano, mantendo contato permanente com as equipes de planejamento dos municípios vizinhos, visando a integração de empreendimentos e serviços de interesse comum; b) realizar estudos sistemáticos para a estruturação do sistema, viabilidade para implantação de novas linhas, terminais intermodais urbano e intermunicipal, bem como criação e permanente atualização do Plano Operacional do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, visando a melhoria de seu desempenho; c) elaborar instruções para operação e fiscalização do sistema de transporte coletivo urbano; d) elaborar planos e programas de emergência para atender a população em situações especiais ou excepcionais; e) preparar os procedimentos exigidos para a outorga de permissão ou concessão de exploração dos serviços que integram o sistema; f) processar e analisar os dados necessários ao sistema de informações do transporte coletivo municipal urbano; Art. 8º - Fica instituído o Conselho de Transporte Coletivo Municipal Urbano - C.T.C.M.U, com a finalidade de analisar, sugerir e assessorar o Orgão Gestor quanto ao custo e qualidade dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano. Parágrafo Único - A constituição, o funcionamento e as atribuições do C.T.C.M.U, serão regulamentados por Decreto. Art. 9º - Os serviços de transporte integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano poderão ser: I - regulares, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo préestabelecidos; II - experimentais quando os serviços de transporte executivo são executados e explorados em caráter provisório para verificação de sua viabilidade; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 III - extraordinários, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados em atendimento a necessidades excepcionais de transporte, ocasionados por fatos eventuais. Art. 10 - Para as situações previstas no artigo 9º em seus incisos II e III, poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O serviço de transporte coletivo municipal urbano será gratuito, desde que portadores de identificação conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: I - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. II - aos portadores de deficiência física ou mental. III - aos beneficiários por Lei Estadual ou Federal. Art. 12 - O Poder Executivo estabelecerá mediante Decreto, atendendo os elementos oriundos do Orgão Gestor, o itinerário das linhas, objetivando atender a seus interesses e dos usuários, estabelecendo locais, tempo de parada, limite de velocidade, pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros e, alterações decorrentes das necessidades. Parágrafo Único - As empresas delegatárias do serviço de transporte urbano de passageiros não poderão alterar o itinerário, sem prévia aprovação da Administração Municipal. Art. 13 - Os horários das linhas serão determinados em função do nível de demanda de transporte e do interesse público, sendo os intervalos aumentados ou diminuídos a critério da Administração Municipal. Art. 14 - Os contratos de concessão e os termos de permissão dos serviços conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, e mesmo que gratuita, sem anuência expressa do poder concedente ou permitente. Art. 15 - A Administração Municipal praticará política tarifária de acordo com o estabelecido em regulamento nas seguintes modalidades: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 I - tarifa única; II - tarifa por distância; III - tarifa diferenciada; IV - tarifa integrada. Art. 16 - O Município poderá buscar apoio da União no campo do transporte coletivo urbano, visando a melhoria das funções sociais, racionalidade energética, proteção do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e segurança de circulação. Parágrafo Único - O apoio poderá compreender transferências financeiras sem necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo, estímulo ao desenvolvimento tecnológico e celebração de instrumentos legais de política de transporte e trânsito requeridos para a melhoria do sistema de transporte coletivo municipal urbano. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 2011. VILSON PIRES Prefeito Municipal