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norma nº 847/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaIMPLANTA E REGULAMENTA CONCESSÃO DE BENFICIOS EVENTUAIS - CRAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N 847 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 
“Implanta e Regulamenta a Concessão 
dos Benefícios Eventuais da Política de 
Assistência Social” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, Sr. VILSON PIRES, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei 
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. 
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social 
Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação 
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção 
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos 
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será 
concedido mediante estudo sócio econômico realizado por profissional 
devidamente habilitado e qualificado (Assistente Social). 
Art. 5º São formas de benefício eventuais: 
I - auxílio natalidade; 
II - auxílio funeral; 
 
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III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 
§ 1° A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a 
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de 
calamidade pública. 
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de 
consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família. 
Art. 7º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente: 
I - atenções necessárias ao recém-nascido; 
II - apoio à família no caso da morte da mãe; 
IV - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social 
julgar necessárias. 
Art. 8º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (30) trinta 
dias após o nascimento. 
§ 1º O auxílio natalidade deve ser pago até (15) quinze dias após o 
requerimento. 
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de 
ressarcimento, por uma única parcela, ou em bens de consumo, ou na 
prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família. 
Art. 10º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades de custeio das despesas de urna funerária, de translado e de 
sepultamento. 
 
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Art. 11º Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente 
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou 
pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 12º Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de 
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de 
perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar 
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de 
vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
Art. 13º As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios 
afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas 
setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência 
social. 
Art. 14º Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 15º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer 
critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais 
no âmbito da Política Pública de Assistência Social. 
Art. 16º Os casos omissos serão encaminhados para parecer do conselho 
municipal de assistência social. 
Art. 17º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação 
orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social: 
 
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Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 20 de dezembro de 2011. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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