| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2012 |
| Date | 2012-03-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI 533 - PCC MAGISTERIO |
| native_id | 1130 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 869 DE 16 DE MARÇO DE 2012 “Dispõe sobre mudança da redação dos artigos 36 e 38 da Lei 533/2008, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT, SRº VILSON PIRES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os art. 36 e 38 da Lei nº 533/2008, terão sua redação alterada e passarão a ter a seguinte redação: Art 2º - O art 36 da Lei Municipal nº 533/2008 passa a ter a seguinte redação: Art. 36 - O regime de trabalho dos profissionais da educação básica será de 26 (vinte e seis) horas semanais para o cargo de professor e 40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos. Art 3º - O art 38 da Lei Municipal nº 533/2008 passa a ter a seguinte redação: Art 38 - Fica assegurado ao cargo de professor dentro de sua jornada de trabalho semanal 06 (seis) horas-atividade extra classe relacionadas ao processo didático pedagógico. Art 4º - O § 1º do art 38 passa a ter a seguinte redação: § 1º - Poderá o professor optar pela redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais perdendo o direito às horas-atividade. Art 5º - O § 3º do art 38 passa a ter a seguinte redação: § 3º - A hora-atividade de que trata o caput deste artigo deve ser cumprida no âmbito da unidade escolar, em horário e local estabelecido pela direção da unidade escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 6° - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 16 de março de 2012. Vilson Pires PREFEITO MUNICIPAL