| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2012 |
| Date | 2012-03-30 |
| Ementa | DOAÇÃO DE TERRENO CARLITO ME |
| native_id | 1155 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 894 DE 30 DE MARÇO DE 2012. “Dispõe sobre doação de terreno à CARLITO M. DA SILVA-ME, e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa CARLITO M. DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.301.627/0001-57, com sua sede na Rua São Francisco Xavier, 1588, Centro de Paranatinga-MT, o terreno de propriedade do Município de Paranatinga, denominado LOTE 04/05 – Quadra 01 a desmembrar do LOTE 1-C:A.1, com 2.000.00m². Art. 2º - O terreno acima se destina a construção de uma indústria de fabricação de móveis com predominância de madeira. Art. 3° - A construção acima declinada deverá seguir fielmente a planta baixa anexada no termo de compromisso 044-A/2011 devendo ser iniciada no prazo Maximo de 12 (doze) meses, estar com no mínimo 50% de conclusão no prazo Maximo de 18 (dezoito) meses e devendo ser concluída no prazo Maximo de 30 (trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal e reintegração da posse imediata independente de notificação ou providencia judiciais, ressalvado os casos devidamente justificáveis. Parágrafo 1° - Os prazos se iniciarão com a publicação da presente Lei, e somente poderão ser prorrogados mediante autorização legislativa. Parágrafo 2° - A Escritura de Doação Ficará Condicionada a Efetiva Construção e Funcionamento da empresa sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de indenização por parte do donatário. Art. 4º - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão por conta da respectiva empresa. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Paranatinga MT, 30 de março de 2012. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL