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norma nº 954/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaAUTORIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA
native_id1215

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
LEI N 954 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
“AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA QUE 
ESPECIFICA.” 
 VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Município de Paranatinga/MT, autorizado a 
desapropriação amigável ou judicial e efetuar o pagamento de uma área 
urbano com 1.263,487m² (Hum mil, duzentos e sessenta e três metros 
quadrados e quatrocentos e oitenta e sete centímetros), pelo preço total 
nunca superior a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo que esta 
área acima mencionada foi desmembrada de uma área maior sob a 
matricula sob o n.º 1636 do Livro sob o nº 02 – H, Ficha nº 01 de 
17/09/2004 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Serviço de Registro 
de Imóveis de Paranatinga-MT, pertencentes aos senhores (as) Maria 
Aparecida da Silva Colussi e aos herdeiros Srs. Thelmo Colussi Junior 
e Douglas César Colussi, ou a quem de direito, com as seguintes 
medidas e confrontações, conforme croqui e memorial descritivo e 
Avaliação anexo: 
 Art. 2° O pagamento da importância mencionada no Artigo 1° 
desta Lei, será efetivado em 08(oito) parcelas de igual valor de R$ 
4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais) cada parcela, 
sendo que a 1ª parcela será pago no prazo de 30(trinta) dias após a 
aprovação da lei, com data base dia 10 e assim sucessivamente. 
 Art. 3°. O valor da indenização estabelecida na presente Lei 
é decorrente de avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação, cujo 
laudo avaliatório é datado de 15/10/2012. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
 Art. 4° As despesas oriundas da execução desta Lei, 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizado o 
remanejamento ou a suplementação, se necessário. 
 Art. 5°. A área cuja desapropriação fica autorizada pela 
presente Lei, visa atender às necessidades do Município e da 
comunidade, relativo a Creche Municipal Chapéuzinho Vermelho que se 
encontra construída no devido imóvel desde o ano 1.999. 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Dezembro de 
2012. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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