| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | AUTORIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 LEI N 954 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. “AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA.” VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Paranatinga/MT, autorizado a desapropriação amigável ou judicial e efetuar o pagamento de uma área urbano com 1.263,487m² (Hum mil, duzentos e sessenta e três metros quadrados e quatrocentos e oitenta e sete centímetros), pelo preço total nunca superior a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo que esta área acima mencionada foi desmembrada de uma área maior sob a matricula sob o n.º 1636 do Livro sob o nº 02 – H, Ficha nº 01 de 17/09/2004 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, pertencentes aos senhores (as) Maria Aparecida da Silva Colussi e aos herdeiros Srs. Thelmo Colussi Junior e Douglas César Colussi, ou a quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações, conforme croqui e memorial descritivo e Avaliação anexo: Art. 2° O pagamento da importância mencionada no Artigo 1° desta Lei, será efetivado em 08(oito) parcelas de igual valor de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais) cada parcela, sendo que a 1ª parcela será pago no prazo de 30(trinta) dias após a aprovação da lei, com data base dia 10 e assim sucessivamente. Art. 3°. O valor da indenização estabelecida na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação, cujo laudo avaliatório é datado de 15/10/2012. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 Art. 4° As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizado o remanejamento ou a suplementação, se necessário. Art. 5°. A área cuja desapropriação fica autorizada pela presente Lei, visa atender às necessidades do Município e da comunidade, relativo a Creche Municipal Chapéuzinho Vermelho que se encontra construída no devido imóvel desde o ano 1.999. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Dezembro de 2012. VILSON PIRES Prefeito Municipal