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norma nº 959/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaPLANTA DE VALORES - IPTU - CTM
native_id1220

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 959/2012. 
Altera a Lei 98/2004, para o 
Reenquadramento da Planta Genérica de 
Valores do Município de Paranatinga, 
assim como o enquadramento dos 
imóveis prediais e territoriais. 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, 
faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei readéqua a Planta Genérica de valores venais dos 
imóveis do Município de Paranatinga, criando as zonas de ocupação, 
define os critérios para os tipos de moradia, mediante critérios 
técnicos e objetivos. 
Art. 2º - Ficam instituídas alíquotas para cobrança de IPTU, conforme 
dispõe o Código Tributário do Município de Paranatinga, da seguinte 
forma: I – quando à imóvel edificado a) padrão ou tipo de construção 
b) área construída c) valor unitário do metro quadrado d) serviços 
públicos ou de utilidade publica existentes nas imediações e) valores 
aferidos no mercado imobiliário II – quando o imóvel não edificado a) 
área, dimensões, localização e outras características b) área 
destinada à construção c) zoneamento d) destinação ou natureza de 
utilização. 
Art. 3º - O valor do imóvel urbano predial por metro quadrado fica 
avaliado pelo valor de m² (metros quadrados) de construção, de 
acordo com as seguintes especificações abaixo: 
ZONA VERDE – CENTRO, extensões da AV. MATO GROSSO, 
BANDEIRANTES, BRASIL E XV DE NOVEMBRO, independente 
dos bairros. 
Valor do imóvel área construída – alvenaria 
Classe (a) - Fino R$ 230,00; 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Classe (b) - Médio R$ 210,00; 
Classe (c) - Popular R$ 190,00. 
Valor do imóvel área construída - Madeira 
Classe (a) – Médio R$ 150,00; 
Classe (b) – Popular R$ 130,00. 
ZONA AZUL – Bairros Vista Alegre, Panorama, Novo Horizonte, 
União, Jardim Primavera I e II, Vila Nova 
Valor do imóvel área construída – alvenaria. 
Classe (a) - Fino R$ 200,00; 
Classe (b) - Médio R$ 180,00; 
Classe (c) - Popular R$ 160,00. 
imóvel área construída – Madeira Classe 
a) – Médio R$ 130,00; 
Classe (b) – Popular R$ 100,00. 
ZONA AMARELA – Demais Bairros. 
Valor do imóvel área construída – alvenaria 
Classe (a) – Fino R$ 150,00; 
Classe (b) – Médio R$ 120,00; 
Classe (c) – Popular R$ 100,00. 
Valor do imóvel área construída - Madeira 
Classe (a) – Médio R$ 90,00; 
Classe (b) – Popular R$ 70,00. 
Art. 4º - O valor do imóvel urbano territorial por metro quadrado fica 
instituído por zoneamento, conforme distinguido na Planta Genérica 
de Valores, de acordo com as seguintes especificações abaixo: 
Zonas: 
I - Verde R$ 40,00; 
II -Azul R$ 20,00; 
 
 
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III-Amarelo R$ 10,00. 
Art. 5º - As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
de imóveis não edificados, será calculado mediante a aplicação sobre 
o valor venal dos imóveis respectivos, da alíquota de 2%, (dois por 
cento) para terreno sem construção; b) 1 % (um por cento) para 
terreno com construção. 
Parágrafo único – Para fins de enquadramento às disposições da 
alínea “b” deste artigo considera-se terreno com construção aquele 
que possuir, pelo menos, muro e calçamento. 
Art. 6º. O imposto previsto nesta lei poderá ser pago em parcela 
única com desconto ou dividido em 06 (Seis) parcelas, com o 
seguinte vencimento: 
1° Parcela: Única 20% de desconto – mês: 31/03 
2° Parcela: Única 15% de desconto – mês: 30/04 
3° Parcela: Única 10% de desconto – mês: 31/05 
4° Parcela: 001 de 006 – mês 30/06 
5° Parcela: 002 de 006 – mês 31/07 
6° Parcela: 003 de 006 – mês 31/08 
7° Parcela: 004 de 006 – mês 30/09 
8° Parcela: 005 de 006 – mês 30/10 
9° Parcela: 006 de 006 – mês 31/11 
Parágrafo único - O não pagamento na data do vencimento 
acarretará correção monetária mais multa de 2% (dois por cento e 
juros de mora de 1% um por cento) ao mês. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
desconto sobre o valor devido do IPTU não quitado nos exercícios 
anteriores, da seguinte forma: 
I- 20% relativo ao IPTU lançado e não arrecado do exercício de 2008; 
II- 15% relativo ao IPTU lançado e não arrecado do exercício de 
2009; 
 
 
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III- 10% relativo ao IPTU lançado e não arrecado do exercício de 
2010. 
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo 
Poder Executivo Municipal, aprimorando o sistema tributário 
municipal em relação ao lançamento, a efetiva cobrança e a 
arrecadação do IPTU, com vistas à consecução de seus objetivos. 
Art. 9º - O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar todas as 
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, 
financeiras, tributárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento 
da presente lei. 
Art. 10º - Esta Lei depois de aprovada pelo Poder Legislativo 
Municipal será sancionada e publicada na forma legal, e somente 
entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano/exercício de 2013. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, 
revogando as disposições em Contrário. 
Paranatinga-MT; 18 de Dezembro de 2012. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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 ANEXO I 
TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES 
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA 
Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo 
Padrão Alto: 
Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e 
alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; 
mais de um banheiro social; dependências para um empregado; 
garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos 
com caixilhos de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado. 
Padrão Médio: 
Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto e 
alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas 
e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio. 
Padrão Baixo: 
Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; área 
geralmente inferior a 100 m2; um único banheiro; sem 
dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs; 
acabamento econômico e simples. 
TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE 
MADEIRA 
Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo 
Padrão Alto: 
Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; projeto 
arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um 
banheiro social; dependências para pelo menos um empregado; 
garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e 
esmerado. 
Padrão Médio: 
Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; dependências 
para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa 
qualidade; acabamento médio. 
Padrão Baixo: 
Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; área geralmente 
inferior a 100 m2; um único banheiro; sem dependências para 
empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns;
acabamento econômico e simples. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 18 de 
dezembro de 2012. 
 VILSON PIRES 
 PREFEITO MUNICIPAL

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