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norma nº 982/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaPROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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LEI N 982 DE 02 DE ABRIL DE 2013 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o Processo 
Seletivo Simplificado para atender necessidades excepcionais 
ou temporárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
de Paranatinga e dá outras providências”. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
Processo Seletivo Simplificado para proceder contratação de 
prestadores de serviços, para atender as necessidades 
excepcionais ou temporárias da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura. 
Art 2º- As contratações de que trata esta Lei, serão pelo prazo de 
01(um) ano e prorrogável por mais 01(um) ano conforme as 
necessidades da secretaria, com dotação específica. 
Parágrafo Único: Tratando-se de professores, lotados na Secretaria 
de Educação, o contrato não poderá ter vigência superior a 11 
(onze) meses, coincidindo com o ano letivo. 
Art. 3º- É defeso o desvio de função de pessoa contratada, 
devendo-se observar a regra do Art. 37 da Constituição Federal, 
sob pena de ineficácia do contrato e a responsabilização do Gestor 
Público. 
Art. 4º- Nas contratações por tempo determinado serão observados 
os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da 
Secretaria Municipal de Educação de Paranatinga. 
Art. 5º - As contratações temporárias de excepcional interesse 
público de que trata esta Lei serão precedidas de acordo com a Lei 
Municipal nº 106/2005. 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei 
compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita, prova de título e 
prova prática quando for o caso. 
Art. 7º - O Poder Executivo aplicará e supervisionará o Processo 
Seletivo Simplificado, mediante a designação de Comissão 
específica que será responsável pela coordenação e pelo 
andamento do Processo Seletivo Simplificado, bem como para a 
elaboração das provas e para a avaliação, com profissionais da 
área que se pretende contratar. 
Art. 8º - A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado de 
que trata esta Lei, dar-se-á mediante a publicação no quadro mural 
da Secretaria de Educação, bem como em jornal de circulação 
regional e Diário Oficial dos Municípios de acordo com a Lei 
Municipal nº 191/2006. 
Parágrafo Único - Se publicado apenas o extrato do edital, este 
deverá informar, quanto à inscrição, no mínimo, o período, o local, 
as condições, se admitida ou não por meio eletrônico e o valor, 
quando houver. 
Art. 9º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o 
Processo Seletivo Simplificado informações que permitam ao 
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como 
o número de vagas, a descrição das atribuições, a carga horária, a 
remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. 
§ 1º – Incumbe ao Poder Executivo estabelecer no processo 
seletivo Simplificado a isenção dos desempregados e doadores de 
sangue, bem como a inserção dos portadores de necessidades 
especiais – PNE, devendo ser reservado 10% (dez por cento) das 
vagas, àqueles que se enquadram nas categorias discriminadas no 
artigo 4° do Decreto Federal n. 3.298/99 com as alterações 
introduzidas pelo artigo 70 do Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro 
de 2.004 e Lei Estadual nº 114/2002.
 § 2º – A comprovação do candidato desempregado será mediante 
cópia da Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego, 
 
 
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cópia autenticada do seguro-desemprego ou cópia da publicação do 
ato de exoneração, se ex-servidor estatutário, do serviço público.
 § 3º – Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a 
doação de sangue, que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em 
um período de 12 (doze) meses.
 Art. 10º - O prazo para inscrição do Processo Seletivo Simplificado 
deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de abril de 2013. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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