| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | GRATIFICAÇÃO - GESTOR - CPA - 10 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 995 DE 08 DE MAIO DE 2013 “Institui a gratificação mensal para o Gestor Previdenciário habilitado no CPA-10 da ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), do Fundo de Previdência Municipal de Paranatinga e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O servidor público titular do cargo efetivo, designado como Gestor financeiro do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga - Paranatinga Prev -, fará jus a uma Gratificação de Serviço; e ainda o servidor publico titular do cargo efetivo, designado como responsável pela gestão de recursos do RPPS, será denominado de Gestor Financeiro e fará juz a uma Gratificação de Serviço. § 1º - O Gestor Financeiro deverá ser detentor do Certificado CPA10, emitido pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), e cumprirá as exigências contidas na Lei n° 9.717/98, de 27 de novembro de 1988, e Portaria MPS n° 155/2008, de 15 de maio de 2008. §2º - O pagamento das despesas de gratificações previstas no “caput” correrá por conta de dotações orçamentária próprias na unidade gestora do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga - Paranatinga Prev, respeitando o limite da taxa de Administração prevista no cálculo atuarial vigente e na presente Lei. §3º - O servidor efetivo investido na Função de “Gestor Financeiro” será aquele escolhido pelo conjunto de Conselheiros do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Paranatinga. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 §4º - O “Gestor Financeiro” exercerá um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição uma vez por igual período, ou na vacância de candidatos. §5º - No caso do Município de Paranatinga entidade possuir mais de um servidor com a referida certificação o conjunto dos conselheiros irá deliberar sobre qual servidor deverá desempenhar a função de Gestor Financeiro, em votação secreta. §6º - A função de Gestor Financeiro detentor do Certificado CPA10, emitido pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), é uma exigência para a obtenção do CRP – Certidão de Regularidade Previdenciária – concedida pelo Ministério da Previdência, pré-requisito para a obtenção de repasse voluntários pela União. Art. 2º - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir o mandato de “gestor financeiro” do PARANATINGA PREV será de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a imprescindibilidade, a necessidade e a responsabilidade. § 1º - o exercício da função não se dará em caráter de exclusividade, devendo o mesmo, sempre que compatível, exercer suas funções regulares junto a administração pública. § 2º - a gratificação da função tem caráter de função gratificada, não fazendo jus seu ocupante de horas extras. § 3º - É vedado a cumulação dessa gratificação referida na presente Lei, com quaisquer outras previstas do Estatuto dos Servidores Municipais. § 4º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 §5º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. Art. 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Paranatinga-MT; 08 de maio de 2013. VILSON PIRES Prefeito Municipal