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norma nº 110/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaAGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORREIOS E DEMAIS
native_id1353

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº. 110 DE 19 DE MAIO DE 2005. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agencias bancárias, correios e demais 
estabelecimentos de credito de 
colocar à disposição dos usuários 
pessoal suficiente no setor de caixas, 
para dar atendimento digno e 
profissional ao consumidor dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º. – Ficam as agencias bancárias, agencias de Correios e demais 
estabelecimentos de credito do Município de Paranatinga-Mt., obrigados a colocar à 
disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja 
feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. 
Art. 2º. – Para efeito desta leis, entende-se como tempo hábil para atendimento o 
prazo de: 
I - 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II – 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipaais 
ou estaduais; 
III – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados prolongados, não 
podendo ultrapassar este prazo. 
 Art. 3º. – As Agencias Bancarias, os Correios e demais Estabelecimentos de 
Crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei, para 
dar cumprimento na mesma, instalando mecaninsmo de senha com relógio de ponto 
fazendo marcar o horário do recebimento da senha e o horário do atendimento do usuário 
para comprovar o tempo de espera. 
 Art. 4º. – O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao 
infrator as seguintes sanções administrativas: 
 I – advertência, quando da primeira infração; 
 II – multa de 30 (trinta) UPF Unidade Padrão Fiscal; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 III – suspensão do alvará de funcionamento após a 5º reincidência. 
 Art. 5º. – As denuncias do usuário, devidamente comprovadas, deverão ser 
efetuadas junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal ou órgão de defesa dos 
usuários. 
 Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 19 de Maio de 2005. 
 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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