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norma nº 93/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1996
Date 1996-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
LEI Nº. 93/96 
 
“Dispõe sobre a Política Municipal 
dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, regulamentam o 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar e dá outras 
providências”. 
JOSÉ BARBOSA DE MOURA, Prefeito Municipal de 
Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais, 
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprova e eu Sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação, bem como sobre a 
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução. 
Parágrafo Único – Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos 
e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e fora dele, à 
população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de 
atendimento arroladas pela Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1.990. 
Art. 2º - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no 
Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através das ações de todos os 
órgãos da Prefeitura Municipal de Parantinga, por meio de programas, projetos e 
atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civis 
organizada, das entidades filantrópicas e privadas, dos Governos Estadual e Federal e de 
qualquer cidadão. 
Art. 3º - o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
município de Paranatinga será precedido de elaboração do programa específicos, com a 
respectiva previsão dos recursos necessários. 
Art. 4º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social em 
caráter supletivo, cabendo à Prefeitura Municipal, viabilizar os meios para torná-la efetiva. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Assistência e 
Promoção social, observado o que dispõe o Art. 3º desta Lei, compete, em conjunto ou nilo 
com outras Secretarias Municipais, oferecer gratuitamente à criança e ao adolescente os 
serviços relativos à: 
I – Educação, cultura, esportes e lazer; 
II – Saúde, em todas as suas fases e modalidades; 
III – Profissionalização; 
IV – Orientação psicossocial à criança e ao adolescente e sua 
família; 
V – Serviços complementares que, de qualquer forma,
contribuam para a plena realização das políticas previstas na legislação vigente. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 6º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos e providencias: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA; 
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CTDCA; 
III – Da integração de todas as dotações destinadas ao 
atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades 
claramente indicados no orçamento municipal. 
CAPÍTULO II 
DO APOIO FINANCEIRO 
VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 7º - Os recursos destinados às políticas relacionada com os direitos 
da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e 
entidades municipais, integrantes do Orçamento Anual do Município de Paranatinga. 
CAPÍTULO III 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
DO CONSELHO MUNICIPAL DOSO DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA NATUREZA 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência 
no Município de Paranatinga. 
Art. 9º - De acordo com a relevância da matéria tratada as decisões do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomadas pelo voto de 2/3 
de seus membros, poderão ser materializadas em Resolução, com caráter normativo e 
geral. 
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é o órgão despersonalizado da Administração Pública Municipal vinculado às Secretarias 
de Educação e Cultura e Promoção e Assistência Social. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será composto por 12 (doze) membros, sendo: 
I – 06 (seis) representantes de órgãos e entidades 
governamentais; 
II – 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais 
cujas atividades se relacionam direta ou indiretamente com a proteção aos direitos da 
criança e do adolescente. 
§ 1º - A distribuição das vagas entre as entidades interessadas será 
feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 
Resolução aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros; 
§ 2º - Cada entidade indicará, observados os requisitos previstos 
nesta lei, o ocupante da vaga posta à sua disposição e o respectivo suplente. 
§ 3º - O processo de escolha dos representantes dos órgãos e 
entidades, somente a eles competirá disciplinar. 
§ 4º - Para cada membro escolhido ou eleito haverá um suplente. 
Art. 12 – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Parágrafo Único – A recondução será promovida pela entidade que 
o membro representa. 
Art. 13 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão empossados pelo Prefeito Municipal em sessão pública. 
Art. 14 – A fundação de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Art. 15 – São requisitos para o exercício das atribuições de membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I – Reconhecida idoneidade moral; 
II – Idade igual ou superior a 21 anos; 
III – Residir no município há pelo menos 01 (um) ano; 
IV – ter 2º grau completo, à data da inscrição; 
V – Possuir experiência no trato com crianças e adolescentes. 
Parágrafo Único – Poderá ser admitido o candidato que, atendendo os 
requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, possuir reconhecida experiência 
no trato de assuntos relativos com crianças e adolescentes, referendadas essas 
qualidades, por escrito, pela continuidade de origem, mediante aprovação final, por maioria 
absoluta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 16 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de 
recursos a esse fim destinados; 
II – zelar pela execução dessa política, tendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de 
vizinhança e dos bairro e zona urbana ou rural onde se localizem; 
III – apresentar as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida 
das crianças e dos adolescentes; 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de 
tudo quanto se execute no município, que possa afetar suas deliberações; 
V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: 
a) Orientação e apoio sócio-familiar; 
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) Colocação sócio-familiar; 
d) Abrigo; 
e) Liberdade assistida; 
f) Semiliberdade; 
g) Internação e demais normas; 
h) Outras formas previstas em lei. 
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior 
das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas 
constantes do mesmo Estatuto. 
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar 
todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII – Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado 
junto à Prefeitura Municipal, em petição escrita e fundamentada; 
IX – Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer 
verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de 
atendimento da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 17 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Paranatinga, criado pela Lei nº. 004, de 05 de março de 1.993, reger-se-á 
pela legislação federal e estadual pertinente, pelo disposto nesta lei e por seu Regimento 
Interno. 
Parágrafo Único – O Regimento Interno de que trata o “caput” deste
artigo será aprovado por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomada por maioria absoluta de votos, mediante proposta dos membros do 
Conselho Tutelar. 
Art. 18 – O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, definidos na Lei nº. 8.069, de 13.07.90. 
§ 1º - Os membros do Conselho Tutelar não são funcionários dos 
quadros da Administração Pública Municipal. 
§ 2º - Desde que haja absoluta compatibilidade do horário o servidor 
público municipal, ocupante de cargo efetivo, poderá acumular as funções de Membro do 
Conselho Tutelar percebendo a gratificação respectiva. 
Art. 19 – Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a 
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, conforme as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 20 – O exercício efetivo da função de conselheiros constituirá serviço 
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 21 – Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, 
com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de 2/3 dos 
Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou reeleição. 
§ 1º - Para cada membro eletivo haverá um suplente.
§ 2º - A recondução do membro importará também a do suplente. 
Art. 22 – Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto 
facultativo, direto e secreto dos cidadãos do município. 
Parágrafo Único – O processo eleitoral será regulamentado pelo do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, 
aprovada por 2/3 de seus integrantes, com a fiscalização do Ministério Público. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 23 – Na primeira quinzena do mês de maio do ultimo ano do mandato 
dos membros do Conselho Tutelar, o do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o artigo 21 
desta lei. 
Art. 24 – Não havendo recondução, ou não sendo reconduzidos todos os 
membros, será constituída, nesse mesmo dia, comissão composta de cinco membros, 
incumbida de executar o processo seletivo, cabendo-lhe coordenar o registro de 
candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final com o nome dos 
eleitos e a votação obtida. 
§ 1º - Até o ultimo dia do mês de maio deverá estar encerrado o 
processo eleitoral e publicada a relação dos eleitos. 
§ 2º - Serão considerados eleitos os 20 (vinte) mais votados dentro 
do processo eleitoral. 
§ 3º - Ocorrendo recondução parcial, serão considerados eleitos o 
numero de candidatos mais votados que somados aos reconduzidos totalize 20 (vinte). 
§4º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será também o Presidente da Comissão de seleção. 
§ 5º - Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão 
comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca. 
Art. 25 – No mês de junho seguinte os candidatos eleitos freqüentarão, 
obrigatoriamente, curso de aperfeiçoamento, ministrado por pessoa com formação em 
ciências jurídicas. 
Parágrafo Único – Para ministrar o curso de aperfeiçoamento o do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convidará, 
preferencialmente, o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça da Comarca, ou Advogado 
militante. 
Art. 26 – Antes de encerrado o mês de junho, a autoridade que estiver 
ministrando o curso promoverá avaliação escrita dos candidatos, atribuindo-lhes nota em 
escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, incluídas, na aferição das notas, as faltas havidas. 
§ 1º - Em seguida a prova escrita, os candidatos submeter-se-ão a 
entrevista por psicólogo habilitado. 
§ 2º - Comporão o Conselho Tutelar os cinco candidatos que 
obtiverem maior pontuação na prova escrita e forem considerados aptos na avaliação 
psicológica, ficando como suplentes os cinco outros que obtiverem maior pontuação na 
prova escrita, na ordem decrescente, igualmente considerados aptos no exame 
psicológico. 
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§ 3º - Havendo recondução parcial, obedecida a mesma ordem do 
parágrafo anterior, serão providas as vagas existentes. 
Art. 27 - No mês de julho seguinte, todos os membros e suplentes eleitos 
executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanha e inteirando-se dos serviços 
desenvolvidos e em andamento. 
Art. 28 – Nos primeiros 15 (quinze) dias do mês de agosto do mesmo ano, 
o do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão pública, empossará 
os Conselheiros e os Suplentes eleitos, mediante o compromisso de cumprir fielmente as 
atribuições conferidas por lei em defesa dos direitos da criança e do adolescente e guardar 
segredo dos fatos que venha a ter conhecimento no exercício da função. 
Art. 29 – São requisitos para a candidatura e para o exercício das 
atribuições de membro do Conselho Tutelar: 
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade igual ou superior a 21 anos; 
III – residir no município há pelo menos 01 (um) ano; 
IV – ter 2º grau completo, à data da inscrição; 
V – possuir experiência no trato com crianças e adolescentes; 
VI – não exercer atividade política-partidaria, função em órgão 
de partido político ou direção de entidades sindicais; 
VII – não exercer cargo ou mandato público eletivo;
VIII – não ocupar cargo em comissão junto à Administração 
Federal, Estadual ou Municipal, direta e indireta. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a 
cargo público eletivo, deverá desincompatibilizar-se de suas funções até 03 (três) meses 
antes da eleição, dirigindo requerimento escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Não sendo eleito, o membro afastado reassumirá as funções 
no dia seguinte à publicação oficial dos resultados, sendo eleito, ficará afastado do 
Conselho Tutelar enquanto durar o seu mandato. 
§ 3º - Durante o período em que o membro estiver afastado, antes ou 
durante o mandato eletivo, não perceberá a gratificação a que se refere o art. 41 desta lei, 
sendo ela paga ao suplente que assumir em seu lugar. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 30 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da 
criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei nº. 
8.069, de 13.07.1990. 
Art. 31 – O Conselho Tutelar do Município de Paranatinga funcionará, 
diariamente, no horário das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, em prédio exclusivo, com 
salas adequadas para a execução dos serviços, conforme definido em Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, localizado na área central 
da cidade, visando proporcionar o fácil acesso dos usuários. 
Parágrafo Único – Em caso de urgência o Conselho Tutelar atuará em
qualquer hora ou local, devendo, para tanto, manter sempre um membro de plantão. 
Art. 32 – Quando estiverem sendo realizadas, no município, festividades 
de qualquer natureza, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando 
trabalho ostensivo e preventivo com o apoio da Policia Militar e Civil, previamente 
convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 33 – O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação 
a direito da criança ou de adolescente ou qualquer infração por estes praticada, deslocar￾se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providencias de sua alçada, inclusive as 
definidas no art. 101, da Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. 
Art. 34 – Um dos membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de 
Coordenador, cabendo-lhe representa-lo em todos os atos e perante as autoridades a que 
se dirigir, além de ordenar todas as atividades administrativas do Conselho Tutelar. 
Art. 35 – Só em casos de menor complexidade, poderá atuar um único 
membro do Conselho Tutelar. 
Art. 36 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria 
absoluta, em reunião ordinária ou extraordinária. 
Art. 37 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho 
Tutelar o número de funcionários e os equipamentos e materiais de expediente que forem 
necessários ao bem comum de suas atividades. 
SEÇÃO IV 
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS 
Art. 38 – No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, 
além das prerrogativas e garantias conferidas pela lei 8.069/90: 
I – Usarão credencial, confeccionada em tamanho e cores 
facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo 
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Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo 
Promotor de Justiça da Comarca. 
II – Terão livre acesso a entidades governamentais e não￾governamentais referidas no art. 90 da Lei nº. 8.069, de 13.07.90. 
Art. 39 – Sempre que necessário, o Membro do Conselho Tutelar 
diligenciará junto a entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam 
atividades em defesa da criança e do adolescente, ou a eles aproveitáveis, e serão 
obrigatoriamente atendidos pelos respectivos responsáveis. 
Art. 40 – A Prefeitura Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho 
Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais 
deslocar-se-ão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as 
medidas necessárias. 
Art. 41 – Os membros do Conselho Tutelar, no efetivo exercício das 
funções, receberão gratificação mínima de 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, 
devendo qualquer alteração ser efetuada por Lei Municipal. 
Parágrafo Único – Em todos e quaisquer casos de afastamento do 
titular, inclusive em virtude de férias, licenças, substituí-lo-á o Suplente respectivo, 
cabendo a este a gratificação de que trata o caput deste artigo, percebida pelo titular 
quando no efetivo exercício da função. 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 42 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por 
sentença transitada em julgado, pela pratica de crime ou convenção penal. 
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declararão, por Resolução, 
vago o cargo, dando posse ao primeiro suplente. 
Art. 43 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogra ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Art. 44 – Aplica-se, no que concerne ao regime disciplinar, inclusive 
quanto a faltas injustificadas no serviço, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. 
§ 1º - A elaboração de sindicância e processo administrativo 
destinados a apuração das faltas e irregularidades funcionais incumbe à Comissão 
Disciplinar Permanente, composta por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
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§ 2º - O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será também Presidente da Comissão Disciplinar, assumindo esse lugar, em 
caso de impedimento, o Vice-Presidente. 
§ 3º - O julgamento das sindicâncias e processos administrativos 
caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 2/3 de votos. 
Art. 45 – As disposições desta Seção aplicam-se também aos membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo quanto às faltas 
injustificadas ao serviço, que serão disciplinadas pelo próprio Conselho Municipal, através 
de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46 – Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretario e, se necessário, 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, podendo as funções da Secretaria, a 
critério do Chefe do Executivo, serem desenvolvidas por unidade já existente na Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social. 
Parágrafo Único – À Secretaria Executiva compete executar os 
expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário 
municipal, tendo em vista as diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 47 – A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de 
Paranatinga será promovida por lei Municipal, observados os seguintes critérios: 
I – Reivindicação popular local; 
II – Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente; 
III – Facilidade de acesso à população menos favorecida; 
IV – numero de habitantes do lugar a ser instalado;
V – extensão da área de abrangência da atuação do Conselho. 
Art. 48 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá criar, mediante resolução, para atuação nos Distritos e Povoados, incumbidos de 
receber as declarações da comunidade onde localizam e traze-las ao Conselho Tutelar 
para a adoção de providencias. 
Parágrafo Único – Os membros dos Órgãos de apoio poderão usar 
credencial expedida e assinada pelo Promotor de Justiça da Comarca. 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 49 – No ano de 1.996, as eleições a que se refere os arts. 23 e 28 
serão realizadas a partir do mês de julho, promovendo-se na primeira quinzena do mês de 
dezembro a posse dos Membros eleitos. 
Art. 50 – Os atuais membros do Conselho Tutelar poderão ser 
reconduzidos na forma prevista no art. 21 desta lei, dispensada a exigência contida no art. 
29, IV. 
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, em 04 de 
Novembro de 1.996. 
José Barbosa de Moura 
Prefeito Municipal 

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