| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1996 |
| Date | 1996-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº. 93/96 “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar e dá outras providências”. JOSÉ BARBOSA DE MOURA, Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprova e eu Sanciono a seguinte, LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução. Parágrafo Único – Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1.990. Art. 2º - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através das ações de todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Parantinga, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civis organizada, das entidades filantrópicas e privadas, dos Governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. Art. 3º - o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Paranatinga será precedido de elaboração do programa específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários. Art. 4º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social em caráter supletivo, cabendo à Prefeitura Municipal, viabilizar os meios para torná-la efetiva. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Assistência e Promoção social, observado o que dispõe o Art. 3º desta Lei, compete, em conjunto ou nilo com outras Secretarias Municipais, oferecer gratuitamente à criança e ao adolescente os serviços relativos à: I – Educação, cultura, esportes e lazer; II – Saúde, em todas as suas fases e modalidades; III – Profissionalização; IV – Orientação psicossocial à criança e ao adolescente e sua família; V – Serviços complementares que, de qualquer forma, contribuam para a plena realização das políticas previstas na legislação vigente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será efetivada através dos seguintes órgãos e providencias: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CTDCA; III – Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades claramente indicados no orçamento municipal. CAPÍTULO II DO APOIO FINANCEIRO VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7º - Os recursos destinados às políticas relacionada com os direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais, integrantes do Orçamento Anual do Município de Paranatinga. CAPÍTULO III ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA DO CONSELHO MUNICIPAL DOSO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência no Município de Paranatinga. Art. 9º - De acordo com a relevância da matéria tratada as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomadas pelo voto de 2/3 de seus membros, poderão ser materializadas em Resolução, com caráter normativo e geral. Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão despersonalizado da Administração Pública Municipal vinculado às Secretarias de Educação e Cultura e Promoção e Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros, sendo: I – 06 (seis) representantes de órgãos e entidades governamentais; II – 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais cujas atividades se relacionam direta ou indiretamente com a proteção aos direitos da criança e do adolescente. § 1º - A distribuição das vagas entre as entidades interessadas será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros; § 2º - Cada entidade indicará, observados os requisitos previstos nesta lei, o ocupante da vaga posta à sua disposição e o respectivo suplente. § 3º - O processo de escolha dos representantes dos órgãos e entidades, somente a eles competirá disciplinar. § 4º - Para cada membro escolhido ou eleito haverá um suplente. Art. 12 – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Parágrafo Único – A recondução será promovida pela entidade que o membro representa. Art. 13 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados pelo Prefeito Municipal em sessão pública. Art. 14 – A fundação de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 15 – São requisitos para o exercício das atribuições de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade igual ou superior a 21 anos; III – Residir no município há pelo menos 01 (um) ano; IV – ter 2º grau completo, à data da inscrição; V – Possuir experiência no trato com crianças e adolescentes. Parágrafo Único – Poderá ser admitido o candidato que, atendendo os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, possuir reconhecida experiência no trato de assuntos relativos com crianças e adolescentes, referendadas essas qualidades, por escrito, pela continuidade de origem, mediante aprovação final, por maioria absoluta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 16 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos a esse fim destinados; II – zelar pela execução dessa política, tendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairro e zona urbana ou rural onde se localizem; III – apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar suas deliberações; V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação sócio-familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internação e demais normas; h) Outras formas previstas em lei. VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII – Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto à Prefeitura Municipal, em petição escrita e fundamentada; IX – Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 17 – O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Paranatinga, criado pela Lei nº. 004, de 05 de março de 1.993, reger-se-á pela legislação federal e estadual pertinente, pelo disposto nesta lei e por seu Regimento Interno. Parágrafo Único – O Regimento Interno de que trata o “caput” deste artigo será aprovado por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada por maioria absoluta de votos, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar. Art. 18 – O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº. 8.069, de 13.07.90. § 1º - Os membros do Conselho Tutelar não são funcionários dos quadros da Administração Pública Municipal. § 2º - Desde que haja absoluta compatibilidade do horário o servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, poderá acumular as funções de Membro do Conselho Tutelar percebendo a gratificação respectiva. Art. 19 – Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20 – O exercício efetivo da função de conselheiros constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 21 – Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de 2/3 dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou reeleição. § 1º - Para cada membro eletivo haverá um suplente. § 2º - A recondução do membro importará também a do suplente. Art. 22 – Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do município. Parágrafo Único – O processo eleitoral será regulamentado pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução, aprovada por 2/3 de seus integrantes, com a fiscalização do Ministério Público. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 23 – Na primeira quinzena do mês de maio do ultimo ano do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o artigo 21 desta lei. Art. 24 – Não havendo recondução, ou não sendo reconduzidos todos os membros, será constituída, nesse mesmo dia, comissão composta de cinco membros, incumbida de executar o processo seletivo, cabendo-lhe coordenar o registro de candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final com o nome dos eleitos e a votação obtida. § 1º - Até o ultimo dia do mês de maio deverá estar encerrado o processo eleitoral e publicada a relação dos eleitos. § 2º - Serão considerados eleitos os 20 (vinte) mais votados dentro do processo eleitoral. § 3º - Ocorrendo recondução parcial, serão considerados eleitos o numero de candidatos mais votados que somados aos reconduzidos totalize 20 (vinte). §4º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de seleção. § 5º - Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca. Art. 25 – No mês de junho seguinte os candidatos eleitos freqüentarão, obrigatoriamente, curso de aperfeiçoamento, ministrado por pessoa com formação em ciências jurídicas. Parágrafo Único – Para ministrar o curso de aperfeiçoamento o do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convidará, preferencialmente, o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça da Comarca, ou Advogado militante. Art. 26 – Antes de encerrado o mês de junho, a autoridade que estiver ministrando o curso promoverá avaliação escrita dos candidatos, atribuindo-lhes nota em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, incluídas, na aferição das notas, as faltas havidas. § 1º - Em seguida a prova escrita, os candidatos submeter-se-ão a entrevista por psicólogo habilitado. § 2º - Comporão o Conselho Tutelar os cinco candidatos que obtiverem maior pontuação na prova escrita e forem considerados aptos na avaliação psicológica, ficando como suplentes os cinco outros que obtiverem maior pontuação na prova escrita, na ordem decrescente, igualmente considerados aptos no exame psicológico. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA § 3º - Havendo recondução parcial, obedecida a mesma ordem do parágrafo anterior, serão providas as vagas existentes. Art. 27 - No mês de julho seguinte, todos os membros e suplentes eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanha e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em andamento. Art. 28 – Nos primeiros 15 (quinze) dias do mês de agosto do mesmo ano, o do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão pública, empossará os Conselheiros e os Suplentes eleitos, mediante o compromisso de cumprir fielmente as atribuições conferidas por lei em defesa dos direitos da criança e do adolescente e guardar segredo dos fatos que venha a ter conhecimento no exercício da função. Art. 29 – São requisitos para a candidatura e para o exercício das atribuições de membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a 21 anos; III – residir no município há pelo menos 01 (um) ano; IV – ter 2º grau completo, à data da inscrição; V – possuir experiência no trato com crianças e adolescentes; VI – não exercer atividade política-partidaria, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais; VII – não exercer cargo ou mandato público eletivo; VIII – não ocupar cargo em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta e indireta. § 1º - O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a cargo público eletivo, deverá desincompatibilizar-se de suas funções até 03 (três) meses antes da eleição, dirigindo requerimento escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - Não sendo eleito, o membro afastado reassumirá as funções no dia seguinte à publicação oficial dos resultados, sendo eleito, ficará afastado do Conselho Tutelar enquanto durar o seu mandato. § 3º - Durante o período em que o membro estiver afastado, antes ou durante o mandato eletivo, não perceberá a gratificação a que se refere o art. 41 desta lei, sendo ela paga ao suplente que assumir em seu lugar. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 30 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. Art. 31 – O Conselho Tutelar do Município de Paranatinga funcionará, diariamente, no horário das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, conforme definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, localizado na área central da cidade, visando proporcionar o fácil acesso dos usuários. Parágrafo Único – Em caso de urgência o Conselho Tutelar atuará em qualquer hora ou local, devendo, para tanto, manter sempre um membro de plantão. Art. 32 – Quando estiverem sendo realizadas, no município, festividades de qualquer natureza, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando trabalho ostensivo e preventivo com o apoio da Policia Militar e Civil, previamente convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 33 – O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou de adolescente ou qualquer infração por estes praticada, deslocarse-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providencias de sua alçada, inclusive as definidas no art. 101, da Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. Art. 34 – Um dos membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe representa-lo em todos os atos e perante as autoridades a que se dirigir, além de ordenar todas as atividades administrativas do Conselho Tutelar. Art. 35 – Só em casos de menor complexidade, poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar. Art. 36 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 37 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários e os equipamentos e materiais de expediente que forem necessários ao bem comum de suas atividades. SEÇÃO IV DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 38 – No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela lei 8.069/90: I – Usarão credencial, confeccionada em tamanho e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Comarca. II – Terão livre acesso a entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no art. 90 da Lei nº. 8.069, de 13.07.90. Art. 39 – Sempre que necessário, o Membro do Conselho Tutelar diligenciará junto a entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam atividades em defesa da criança e do adolescente, ou a eles aproveitáveis, e serão obrigatoriamente atendidos pelos respectivos responsáveis. Art. 40 – A Prefeitura Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais deslocar-se-ão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas necessárias. Art. 41 – Os membros do Conselho Tutelar, no efetivo exercício das funções, receberão gratificação mínima de 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, devendo qualquer alteração ser efetuada por Lei Municipal. Parágrafo Único – Em todos e quaisquer casos de afastamento do titular, inclusive em virtude de férias, licenças, substituí-lo-á o Suplente respectivo, cabendo a este a gratificação de que trata o caput deste artigo, percebida pelo titular quando no efetivo exercício da função. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Art. 42 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de crime ou convenção penal. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declararão, por Resolução, vago o cargo, dando posse ao primeiro suplente. Art. 43 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogra ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 44 – Aplica-se, no que concerne ao regime disciplinar, inclusive quanto a faltas injustificadas no serviço, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. § 1º - A elaboração de sindicância e processo administrativo destinados a apuração das faltas e irregularidades funcionais incumbe à Comissão Disciplinar Permanente, composta por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA § 2º - O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será também Presidente da Comissão Disciplinar, assumindo esse lugar, em caso de impedimento, o Vice-Presidente. § 3º - O julgamento das sindicâncias e processos administrativos caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 2/3 de votos. Art. 45 – As disposições desta Seção aplicam-se também aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo quanto às faltas injustificadas ao serviço, que serão disciplinadas pelo próprio Conselho Municipal, através de Resolução aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 – Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretario e, se necessário, funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, podendo as funções da Secretaria, a critério do Chefe do Executivo, serem desenvolvidas por unidade já existente na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Parágrafo Único – À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal, tendo em vista as diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 47 – A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Paranatinga será promovida por lei Municipal, observados os seguintes critérios: I – Reivindicação popular local; II – Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente; III – Facilidade de acesso à população menos favorecida; IV – numero de habitantes do lugar a ser instalado; V – extensão da área de abrangência da atuação do Conselho. Art. 48 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar, mediante resolução, para atuação nos Distritos e Povoados, incumbidos de receber as declarações da comunidade onde localizam e traze-las ao Conselho Tutelar para a adoção de providencias. Parágrafo Único – Os membros dos Órgãos de apoio poderão usar credencial expedida e assinada pelo Promotor de Justiça da Comarca. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 49 – No ano de 1.996, as eleições a que se refere os arts. 23 e 28 serão realizadas a partir do mês de julho, promovendo-se na primeira quinzena do mês de dezembro a posse dos Membros eleitos. Art. 50 – Os atuais membros do Conselho Tutelar poderão ser reconduzidos na forma prevista no art. 21 desta lei, dispensada a exigência contida no art. 29, IV. Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, em 04 de Novembro de 1.996. José Barbosa de Moura Prefeito Municipal