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norma nº 13/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
native_id173

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Das PaRARTINGA NV d
LEINº 013/97
Dispõe Sobre a criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituido por 04 (quatro)
é
membros, sendo:
a) - um representante da Secretária Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
b) - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) - um representante de pais e alunos; e
d) - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
8 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
5 2 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
pares
8 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual,
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos ou retidos à conta do Fundo.
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S VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA
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PREESRRESSELADOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
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= Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT, 18 de Junho de
=, 1.997.
mo Prefeito Municipal de Paranatinga-MT
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