| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Das PaRARTINGA NV d LEINº 013/97 Dispõe Sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituido por 04 (quatro) é membros, sendo: a) - um representante da Secretária Municipal de Educação (ou órgão equivalente); b) - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) - um representante de pais e alunos; e d) - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. 8 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 5 2 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. pares 8 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo; II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos ou retidos à conta do Fundo. E S VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA N ( Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/) — PREESRRESSELADOS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua o a) no a) O) A as o =, =, = as publicação. =, = Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT, 18 de Junho de =, 1.997. mo Prefeito Municipal de Paranatinga-MT ad no 7] dd ns TT do es o no , Gas ont” [o E a Vo ad no od sao SN VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA Priní jo PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/)