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norma nº 150/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 150 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA - LEI ORGÂNICA
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Lei Nº. 150 de 05 de Abril de 1990
Autoria: Mesa Diretora
“Dispõe sobre a organização, 
distribuição administrativa dos 
poderes do Município de 
Paranatinga e das outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Paranatinga faz saber que o plenário 
aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º. – O Município de Paranatinga é uma unidade territorial que 
integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil, com circunscrição no 
território do Estado de Mato Grosso, estabelecido em lei, com personalidade Jurídica de 
Direito Público Interno e autonomia reconhecida pelas Constituições Federal e Estadual e 
ainda por esta Lei.
Parágrafo único – A ação municipal desenvolve-se em todo seu 
território, e sem privilégio de distritos, vilas ou bairros, reduzindo as desigualdades 
regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preceitos de origem, raça, cor, 
sexo, credo religioso, idade e qualquer outra forma de discriminação.
Art. 2º. – O Município é governado pela Câmara Municipal e pelo 
Prefeito, todos eleitos pelo povo.
Art. 3º. – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo e Executivo.
Parágrafo único: São símbolos do Município a Bandeira e Hino 
representativos de sua cultura e história.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 4º. – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º. – Sede do Município de Paranatinga, dá-lhe o nome e tem a 
categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º. – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, além 
dos distritos já existentes e criados por Lei, em outros, organizados, suprimidos ou fundidos 
por lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a 
legislação estadual e o atendimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º. – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de 
dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a 
verificação dos requisitos desta Lei Orgânica.
§ 2º. – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante 
consulta plebiscitaria à população da área interessada.
§ 3º. – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria, ao 
ser criado será a de vila.
Art. 7º. – São requisitos para a criação de Distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 
quinta parte para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta 
moradias, escolas públicas, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela fundação instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores na área;
c) certidão, emitida pelo agentes arrecadador do 
Município, Secretaria da Fazenda, da arrecadação na área do Distrito a ser criado;
d) certidão firmada pela Prefeitura através de seu órgão 
estatístico, certificando o número de moradias, comércio e indústria instalada;
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e) certidão fornecida pela Secretaria Estadual de 
Educação, Segurança e Saúde, certificando a existência de postos de saúde, policial escolas 
públicas instaladas na área.
Art. 8º. – Na filiação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas obrigatórias:
I – evitar-se tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, 
facilmente indentificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta 
cujos extremos, pontos naturais ou não, seja facilmente identificáveis e tenham condições 
de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do 
Município ou Distrito de Origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a 
trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites 
municipais.
Art. 9º. – A alteração da divisão administrativa do Município poderá ser 
feita a qualquer época do ano menos no ano das eleições Municipais.
Art. 10º. – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito, 
Diretor do Fórum, ou outro por este designado, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 11 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse a ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal a estadual, no que 
couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
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IV – criar, organizar e suprimir distritos, observados a 
legislação estadual pertinentes;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e 
do Estado de Mato Grosso, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas 
rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos 
servidores locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos 
bens de seu domínio;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único 
dos servidores municipais;
XII – o solo agrícola é patrimônio nacional, cabe ao 
município, aos proprietários de direito, os ocupantes temporários e a comunidade preserva￾lo e planeja-lo, adotando um conjunto de práticas e procedimentos que visem a 
conservação, melhoramento e recuperação do mesmo;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XIV – conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
quaisquer outros;
XV – cassar, a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos 
bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento;
XVI – estabelecer certidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
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XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições 
dos bens públicos de uso comum;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições 
dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais 
veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e 
tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipal;
XXV – tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário, 
tão logo seja edificado;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, 
bem como regulamentar a fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias públicas e 
logradouro, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes e os interesses da comunidade local;
XXIX – dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar 
a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com 
instituição especializada;
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XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Legislação Municipal;
XXXV – dispor sobre o registro, vacinação e captura de 
animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores 
ou transmissores;
XXVI – estabelecer e impor penalidade por infração de suas 
leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos 
Municipais, após um ano de tráfego não poderá ser impedido o uso da mesma; e cabe aos 
donos de propriedades a beira das rodovias Municipais mantê-las conservadas num espaço 
de 4 (quatro) metros de cada lado;
c) transportes coletivos, estritamente municipais, com a 
responsabilidade do município, o poder público poderá manter uma linha de ônibus 
conforme as condições de cada região;
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar os serviços de carro de aluguel, 
inclusive o uso de taxímetro bem como locadoras de automotores;
§ 1º. – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o 
inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas-verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública 
de esgotos e de água pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de 
água pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos e lotes, cujo desnível seja 
superior a um metro de frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal 
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, 
serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
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Da Competência Comum
Art. 12 – É da competência comum, na área administrativa, do município, 
da União e do Estado de Mato Grosso, observada a Lei Federal, o exercício das seguintes 
medidas:
I – zelar pela Constituição, das Leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantias das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras bens de valores 
histórico, artístico e cultural, o monumento, as paisagens naturais notórias e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência e incentivar a prática de esportes e lazer;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – fomentar a produção de alimentação vegetal, com a 
implantação de hortaliças nos locais apropriados;
X – promover programas de construção e moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalidade, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos estabelecendo a 
política assistencial aos menores abandonados;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito.
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SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art.13 – Ao município compete suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será 
exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar 
interesse municipal, visando adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 14 – Ao município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de 
dependências ou alianças, ressalvadas, na forma da lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de 
alto falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidário ou fins 
estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços 
e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativos, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dívidas sem interesses públicos justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desiguais entre contribuintes que 
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que institui ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, 
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de 
outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XII, alínea “a”, é extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, bem como do 
parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à venda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas “b” e “c”, 
compreenderem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A regulamentação da aplicação dos incisos VII e XIII, serão 
mediante aplicação de lei Complementar Federal.
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
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Da Câmara Municipal
Art. 15 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único – cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes, do povo com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, 
na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores na atual legislatura é de 11 (onze) 
vereadores, podendo ser alterada para a próxima legislatura, observado o aumento 
populacional e respeitado do disposto no Art.29, Inciso IV da Constituição Federal.
Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 15 (quinze) fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 
(quinze) de dezembro.
Art. 18 – O número, a data e hora da realização das sessões ordinárias, 
será estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal observados os períodos 
constantes do art. 17.
§ 1º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
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II – pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse 
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme 
previsto no art. 38 desta lei Orgânica.
§ 3º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na lei maior 
e na presente Lei Orgânica.
Art. 20 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 21 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observando o disposto na presente Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local 
designado por um juiz de Direito da Comarca no Auto de verificação da ocorrência.
§ 2 º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 22 – As sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, de 
dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no 
mínimo um quarto (1/4) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador 
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 
1º. De janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleições da 
Mesa.
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§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará 
independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do 
funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceita 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal o vereador mais votado entre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleito a 
Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á 
na última sessão do segundo ano com a posse no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da 
legislatura.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando 
das respectivas atas o seu resumo.
Art. 25 – É vedada a recondução para o mesmo cargo de membro da 
Mesa, por ocasião de sua eleição.
Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente do primeiro Vice￾Presidente, do segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os 
quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa e Vereador mais votado 
assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído da 
mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador 
para a complementação do mandato.
Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
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I – discutir e votar entre seus membros, com a designação de 
Relator da Matéria, que emitirá parecer pessoal, todos os projetos de lei e de decretos 
legislativos, dentro do prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil, para formação de convencimento;
III – convocar os Secretários ou autoridades municipais cujo 
assunto em estudo esteja afeto à sua pasta;
IV – receber petições ou reclamações de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal 
ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização 
dos atos do Executivo e da Administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, 
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos com prazo certo e a representação da 
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes 
de investigação próprio das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço 
(1/3) de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 28 – A maioria, a minoria, as representações Partidárias com número 
de membros superior a um oitavo (1/8) da composição da casa, e os blocos parlamentares 
terão líder e vice-líder.
§ 1º - A indicação dos líderes e vice-líderes será feita em 
documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, as minoritárias, 
blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa as vinte quatro horas (24:00) que se 
seguirem instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 29 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
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Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições 
serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art.30 – A Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e 
provimento e cargos de serviços e especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais ou semanais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 31 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara 
poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único – A falta de comparecimento, do secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa aceitável será considerado desacato à 
Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas 
condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara e para instauração do respectivo processo, na forma da lei Federal e conseqüente 
cassação do mandato.
Art. 32 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor o 
assunto e discutir projeto de lei e qualquer outro ato normativo relacionado com o seu 
serviço administrativo.
Art. 33 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalente, importando crime de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a 
prestação de informações falsas.
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Art. 34 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tornar todas as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos 
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de 
economia interna;
VI – contratar na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os serviços 
indispensáveis ao funcionamento do Legislativo.
Art. 35 – dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 
prefeito;
VI – fazer publicar atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
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IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar 
a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas 
do município ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XII – divulgar as matérias apresentadas por todo e qualquer 
vereador legalmente investido da função, sem qualquer discriminação.
SEÇÃO III
Da Atribuições da Câmara Municipal
Art. 36 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, 
bem como autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens 
municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
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X – autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se 
tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e 
funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou 
Diretores equivalente e órgãos da administração pública municipal;
XIII – votar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias 
públicas e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as 
relativas a zoneamento.
Art. 37 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições alem de outras:
I – eleger a Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover 
os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços 
administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por 
mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre 
o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
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a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorridos 60 (sessenta) dias, sem deliberações pela 
Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas de conformidade com o parecer do tribunal 
de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas 
ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do prefeito e dos 
vereadores nos casos indicados na Constituições federal, na Estadual, nesta Lei Orgânica e 
nas demais legislações federais inerente;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou 
acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder a tomada de contas do prefeito, através de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão Legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa Jurídico de direito 
público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de sua 
reunião; 
XIII – convocar o Prefeito, o secretário Municipal ou diretor 
equivalente para prestar esclarecimento e suspensão de suas reuniões;
XIV – deliberar sobre o adiantamento e suspensão de suas 
reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado de prazo certo para conclusão dos trabalhos, mediante requerimento de um 
terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao 
município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública a particular, 
mediante proposta de qualquer vereador e aprovação de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
nos casos previstos em Lei Federal;
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XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluindo os da administração indireta;
XX – fixar observado, o que dispõe a constituição federal em 
seus artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I; Fixar a remuneração dos Vereadores em 
cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos 
de qualquer natureza;
XXI – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal 
em seus artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I em cada legislatura para subseqüente, a 
remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, sobre a qual indicará o imposto sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza.
Art. 38 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre 
os seus membros, em votação secreta; uma comissão representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos 
blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês e sempre 
que o assunto de relevância fizer necessária convocação extraordinária pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e 
garantias individuais;
IV – autorizar ao prefeito a se ausentar do Município por 
mais de quinze (15) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de 
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de 
vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão representativa deverá apresentar relatório dos 
trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da 
Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 39 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
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Art. 40 – è vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundação, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as 
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica;
II – desde a posse;
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração 
Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável, ad nutum, salvo cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencia do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, 
ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 41 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos da 
corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença com comprovada, 
licença ou missão autorizada pela entidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa 
ou de Partido Político representados na Câmara Assegurado ampla defesa.
Art. 42 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural 
ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no art. 40 inciso III, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a 
Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. 
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado 
no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos 
Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será 
inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes 
do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores privado, temporariamente de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 43 – dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga 
ou licença.
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§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez 
(10) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando 
se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º - Em caso de licença o suplente de vereador somente será 
convocado se o afastamento do titular for superior a trinta (30) dias.
SEÇÃO V
Do Poder Legislativo
Art. 44 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à lei Orgânica Municipal;
II – elaboração de Leis complementares;
III – elaboração de Leis ordinárias;
IV – elaboração das leis delegadas;
V – decreto Legislativos;
VI – resoluções e portarias.
Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara 
Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício 
mínimo de dez (10) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou da intervenção no Município.
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Art. 46 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que o exercerá sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco 
por cento (5%) do total dos eleitores do município.
Art. 47 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Serão leis complementares dentre outras 
previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores 
municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos, na qual, obrigatoriamente, constará a criação e estrutura do departamento de 
apoio ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 48 – São de iniciativas exclusivas do Prefeito, as Leis que disponham 
sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos, na administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou 
departamentos equivalentes a Órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios subvenções.
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Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto do 
inciso IV, primeira parte.
Art. 49 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da 
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinado pela metade dos 
vereadores.
Art. 50 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º -Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
60 (sessenta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, 
cientificada a Câmara.
§ 2º - esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem 
deliberação pela Câmara, será proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições para se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da 
Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 4º - Não havendo solicitação de urgência, o prazo comum 
ordinário para apreciação de proposições constantes de projetos de lei, será de 90 (noventa) 
dias.
Art. 51 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado no prazo comum 
ordinário para apreciação de proposições constantes de projetos de lei, será de 90 (noventa) 
dias.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo total ou parcialmente, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto 
da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.
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§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será de trinta 
(30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 5º - rejeitado, o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas (48:00).
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestados dos demais projetos, até a 
sua votação final, ressalvadas as matérias que estejam em regime de urgência.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas 
oito horas (48:00) pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, criará para o presidente da Câmara 
a obrigação de traze-lo em igual prazo.
Art. 52 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria 
reservada à Lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de 
delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do 
projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 53 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse 
interno da Câmara e os projetos de Decreto legislativo sobre os demais casos de 
competência privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projetos de resolução e de 
projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com votação final a elaboração 
de norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
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Art. 54 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil
Financeira e Orçamentária
Art. 55 – A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e compreenderá a apreciação das contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do 
parecer do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do 
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado de Mato Grosso serão prestadas na forma da legislação federal e estadual 
em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de Contas.
Art. 56 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
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Art. 57 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58 – O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários e Diretores equivalentes.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º do Art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um 
anos.
Art. 59 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-prefeito com ele 
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado 
por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os 
nulos, nos termos da legislação eleitoral.
§ 3º - Na hipótese da existência do empate de votos entre os dois 
mais votados, haverá recontagem e prevalecendo o empate, será considerado eleito o 
candidato mais idoso.
Art. 60 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) 
de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando 
compromissos de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do 
Estado de Mato Grosso e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
Art. 61 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, 
no de vaga, o Vice-Prefeito.
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§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, 
sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado pra missões 
especiais.
Art. 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se, por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, à sua função de 
dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 63 – verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexistindo 
Vice-Presidente, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, 
dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período 
dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 64 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para 
o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior 
a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito 
a perceber a remuneração quando:
I – o afastamento for por motivo de doença;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 66 – O Prefeito terá a gozo de férias de trinta (30) dias anuais, sem 
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério para usufruir do descanso.
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Parágrafo único – A fixação da remuneração do Prefeito será 
estipulada na forma do inciso XXI do art. 37 desta Lei Orgânica.
Art. 67 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, contando das 
respectivas atas e seus resumos.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no 
momento em que assumir, ainda que temporariamente, o cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas asa medidas administrativas de 
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica aprovados pela Câmara;
II – representar o Município, em juízo e fora dele;
III - sancionar, nos termos de legislação federal promulgar e 
fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara expedir os regulamentos para sua fiel 
execução;
IV – vetar, todo ou em parte, os projetos de Lei Orgânica 
aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar bens municipais, por terceiros 
desde que haja interesse do município;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, 
por terceiros;
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IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao 
orçamento anual e ao plurianual de investimentos do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até quinze (15) de abril, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar ao tribunal de contas os planos de aplicação 
e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as 
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo 
determinado, em face da complexidade da meteria ou da dificuldade de obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, no último dia útil do 
mês em curso, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares 
e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem 
como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas.
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas 
aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando 
interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de 
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
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XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim programa de 
administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas 
por lei, sem receber as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos 
mediante, prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do 
município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços 
relativos às terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites 
das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente 
aprovada pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, 
de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades políticas do 
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara 
para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para conservação e salva￾guarda do patrimônio do Município;
XXXV – publicar até trinta (30) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Art. 70 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 69.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
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Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público 
e observado o disposto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará 
em perda de mandato.
Art. 72 – A incompatibilidade declarada no artigo quarenta (40), seus 
incisos e letras desta Lei Orgânicas, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 73 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei 
federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de 
crime de responsabilidade, perante o tribunal de justiça do Estado de mato Grosso.
Art. 74 – São infrações político-administrativa do Prefeito as prevista em 
lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado pela prática de infração 
político-administrativa, perante a Câmara.
Art. 75 será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II deixar de tomar posse, sem justo motivo, aceito pela 
Câmara, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Orgânica;
III – infringir as normas dos artigos 40 e 65;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 76 – São auxiliares diretos do Prefeito:
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I – os Secretários Municipais ou diretores equivalentes bem 
como o Procurador Geral do Município;
II – os Sub-Prefeitos;
III – a competência dos secretários municipais abrangerá todo 
o município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias, e dos Sub-Prefeitos e 
administradores regionais, limitar-se-á aos distritos e regiões correspondentes.
Parágrafo único – Os cargos aqui mencionados são de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 77 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e 
responsabilidades.
Art. 78 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no livre exercício dos direitos políticos;
III – fazer declaração de bens da mesma forma do Prefeito e 
vereadores;
IV – ser maior de vinte e um (21) anos.
Art. 79 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos:
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos 
e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades 
realizadas por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado 
pela mesma ou qualquer de suas comissões para esclarecimentos oficiais no prazo de 07 
(sete) dias, com autorização da mesa diretora da Câmara Municipal.
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§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referente dados pelo Secretário ou Diretor equivalente da 
administração.
§ 2º - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação 
importa em crime de responsabilidade.
Art. 80 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com 
o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao distrito para o 
qual foi nomeado.
Parágrafo único – Aos Sub-Prefeitos, como delegados executivos, 
compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções 
recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da 
Câmara;
II – Fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao 
Prefeito, quando se tratar de matérias estranhas suas atribuições ou quando lhes for 
favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao 
distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe 
forem solicitadas.
Art. 82 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimentos, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato 
da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 84 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos 
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidades, impossibilidades, 
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
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I – os cargos, empregos e funções pública são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na 
carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, 
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do poder legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso 
anterior e no art. 85 desta Lei Orgânica;
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XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis 
e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, II, § 2º, I, da 
Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas 
empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os cargos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da Lei exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, e III implicará 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidades administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo de ação penal 
cabível.
§ 5 º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para 
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo e culpas.
Art. 85 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam￾se as seguintes disposições:
I – tratando de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo 
emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem 
prejuízos de remuneração de cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
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Art. 86 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da 
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições, iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre 
servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses, servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da constituição 
federal.
§ 3º - Os servidores da coleta de lixo, incluindo os motoristas terão 
direito ao recebimento adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre os seus 
respectivas vencimentos, a título de insalubridade, devendo o Poder executivo fazer ainda o 
fornecimento dos equipamentos adequados ao desempenho daquela função.
§ 4º - O poder público municipal deverá realizar trimestralmente 
exames de saúde, a todos os funcionários constantes do parágrafo anterior.
§ 5º - O pagamento dos servidores públicos municipais, deverá ser 
efetuado até 0 10º (décimo) dia útil do mês seguinte a que se refere.
§ 6º - O atraso do pagamento referido até a data estabelecida no § 
5º implicará na correção do seu valor, de acordo com os índices oficiais de correção diária, 
a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 87 – O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos casos demais.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta 
anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos efetivo de exercício em funções de 
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
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c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto 
no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para os eleitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos incisos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei.
§ 5º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Os proventos de aposentadoria e pensionista não poderão 
mensalmente ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 88 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores 
em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
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§ 4º - Os servidores públicos municipais, da administração direta 
autarquias e das fundações públicas em efetivo exercício das suas funções na data da 
promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados em que não 
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal e art. 129 
inciso III da Constituição Estadual são considerados estáveis no serviço público.
I – O tempo de serviço dos servidores referidos neste 
parágrafo será contato como título quando se submeterem a concurso para fins de 
efetivação, na forma da lei.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 89 – O Município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar 
destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei Complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá 
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º - É vedado a guarda municipal promover a segurança pessoal 
de qualquer cidadão ou agente investido de cargo público.
§ 4º - Em caso de calamidade pública, a guarda municipal atuará 
em conjuntura com a defesa civil.
§ 5º - A guarda municipal não poderá atuar de forma repressiva em 
ocasião de greve do setor público.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 90 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades de personalidades jurídica própria.
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§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a administração indireta do município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, como 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da 
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município; criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas que no município seja levada a exercer, na força de 
contingente ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas 
admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades 
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, 
em sua maioria, ao município ou a entidade de administração indireta.
IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito 
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos 
de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da estrutura pública de sua constituição no registro 
civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil 
concernente às fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 91 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
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§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e 
atos administrativos far-se-á através de licitações, em que levarão em conta não só as 
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá 
ser resumida.
Art. 92 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia 
anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa, remetendo uma cópia para Câmara até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do 
Estado as contas de administração, constituídas do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 93 – O Município manterá os livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito 
ou pelo Presidente da Câmara, conforme caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 94 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
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a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o 
limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, 
para fins de desapropriação ou de serviço administrativo;
f) aprovação do regulamento ou de regimento das entidades 
que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos 
de efetivos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos e individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do art. 84, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da 
lei.
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste 
artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 95 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município substituindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as 
respectivas funções.
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Parágrafo único – não se incluem nesta proibição os contratos 
cujas cláusulas e condições sejam uniforme para todos os interessados.
Art. 96 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem 
dele receber benefício ou incentivos.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, 
desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais se outro for fixado pelo juiz.
Parágrafo único – As certidões relativas ao poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efeito exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 98 – cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 99 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a 
que forem distribuídos.
Art. 100 – Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo único – Deverá ser feita anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
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Art. 101 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse pública devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá 
as seguintes normas:
I – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse, justificado pelo executivo;
II – os bens municipais, imóveis, não podem ser objeto de 
doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante autorização legislativa se o 
beneficiário for pessoa jurídica de direito público indireta ou sociedade civil sem fins 
lucrativos.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As 
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, 
quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 102 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 103 – É proibida a doação ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda 
de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 104 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, 
ressalvada a hipótese a hipótese do § 1º do art. 101 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
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Art. 105 – Poderão ser cedidos a outra Prefeitura para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que haja interesse do nosso 
município, com tempo determinado e com autorização do Poder Legislativo.
Art. 106 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e serviços Municipais
Art. 107 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhado da 
respectiva justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por 
suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 108 – A permissão de serviços públicos a título precário, será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha 
do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, em 
diante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões; as concessões, 
bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos 
à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, 
bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrência para concessão de serviço público deverão 
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 109 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo 
executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 110 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 111 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o estado, a união ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
Da administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 112 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições 
de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais tributárias.
Art. 113 – São de competência do municípios os impostos sobre:
I – propriedades predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos gasosos, 
exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição 
Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
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§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão 
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 114 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou parcial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do município.
Art. 115 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total 
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Art. 116 – sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômicas contribuinte facultado à administração 
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados 
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de imposto.
Art.117 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência 
social.
Art. 118 – Ficam isentos de pagar a todos os impostos municipais 
existentes e outros que o futuro possam vir a existir, as pessoas com mais de 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade e as pessoas inválidas.
Parágrafo único – as pessoas que se refere o artigo anterior para 
que possam usufruir destes benefícios terão que provar que não tem condições financeiras 
para efetuar os devidos pagamentos e comprovar através de atestado médico, a invalidez.
Art. 119 – O poder executivo, mediante lei autorizativa poderá reduzir ou 
isentar de impostos municipais indústrias, fábricas e comércio de grande oferta de emprego, 
desde que não ultrapasse o período da administração que o isentou.
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Parágrafo único – A nova administração ao iniciar seu mandato, 
poderá havendo conveniência, solicitar por lei, prorrogação do prazo da isenção ou redução 
anteriormente concedida.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 120 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de 
outros ingressos.
Art. 121 – Pertencem ao Município.
I – o produto da arrecadação do imposto da união sobre 
rendas e proventos de qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do 
imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados 
no município;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do 
imposto do estado sobre propriedade de veículo automotores licenciados no território 
municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação 
do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 122 – A fixação dos preços públicos, divido pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir 
os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 123 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso do lançamento 
no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, 
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
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Art. 124 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 125 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existe 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 126 –Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 127 – As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, salvo os casos previstos e em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 128 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e 
plurianual de investimento de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – O Poder executivo publicará até trinta dias após 
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e orçamentária.
Art. 129 – Fica assegurado a participação das entidades representativas de 
classe, das associações de bairro, dos sindicatos dos trabalhadores, dos clubes de serviços e 
entidades afins, na elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais na forma de debates e 
sugestões que indiquem as prioridades da comunidade para investimentos públicos.
Art. 130 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e os créditos 
adicionais serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças à qual 
caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de 
atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
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§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 131 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o 
município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo poder público.
Art. 132 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício 
seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo 
implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei 
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que 
deseja alterar.
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Art. 133 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, 
pelo prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 134 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o anos seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a 
atualização dos valores.
Art. 135 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 136 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá 
elaborar orçamentos plurianuais.
Art. 137 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços 
municipais.
Art. 138 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos a previsão da 
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição 
a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de créditos, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 139 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedão os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedão o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria 
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem 
os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
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desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 125 desta Lei 
Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime re responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites 
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 140 – Os recursos correspondentes às doações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser￾lhe-ão entregues até último dia do mês em curso, despreendidos de uma só vez.
Art. 141 – a despesa com o pessoal ativo e inativo do município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 142 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 143 – A intervenção do município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a 
justiça e solidariedade social.
Art. 144 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao 
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 145 – O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômico de bem￾estar coletivo.
Parágrafo único – O município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 146 – O município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, crédito fácil e preços justo, saúde e bem-estar social.
I – O município, através de lei, apoiará estimulará o 
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Parágrafo único – São isentos de impostos as respectivas 
cooperativas.
Art. 147 – O município manterá órgãos especializados, incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas 
tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo 
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e 
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 148 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
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incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e créditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
§ 1º - O município adotará programas de desenvolvimento rural 
destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, 
promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo.
§ 2º - Serão especialmente incentivadas as iniciativas e programas 
que tenham por finalidades:
I - o cooperativismo;
II – eletrificação rural e irrigação;
III – a construção e habitação para o trabalhador rural;
IV – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica;
V – a assistência técnica a extensão rural;
VI – a instalação de agroindústria;
VII – a oferta, pelo poder público, de infra-estrutura de 
armazenagem, de garantia de mercado e de sistema viário adequado ao escoamento da 
produção.
§ 3º - O município incentivará por todos os meios possíveis o 
cultivo de novas espécies, objetivando a consolidação e o desenvolvimento da produção 
agrícola, através de sua múltiplas formas.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 149 – O município dentro de sua competência, regulará serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo:
I – a saúde é direito de todos e dever do Estado;
II – o poder público municipal garantirá o direito à saúde 
mediante:
a) políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do 
indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
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b) acesso universal e igualdade às ações e ao serviço de saúde 
em todos os níveis;
c) direito à obtenção de informações e esclarecimentos de 
interesse da saúde individual e coletiva assim como as atividades desenvolvidas pelo 
sistema.
d) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a 
promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
III – as ações e serviços de preservação da saúde são de 
relevância pública cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle;
IV – as ações e serviços de preservação da saúde abrangem o 
ambiente natural, os locais de trabalho.
V – as ações e serviços de saúde serão realizadas 
preferencialmente de forma direta, pelo poder público ou através de terceiros e pela 
iniciativa privada.
VI – a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
VII – a participação do setor privado no sistema de saúde 
efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, 
tendo como preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
VIII – é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio 
ou subvenção às instituições com fins lucrativos.
IX – será permitida a participação dos sindicatos dos 
trabalhadores nas ações de vigilância, sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
X – assegurar-se-á ao paciente internado em hospitais da rede 
pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, através de 
ministro de culto religioso.
XI – é vedada a nomeação ou designação, para cargo ou 
função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que 
participa de direção gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou 
convênios com o sistema de saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciado.
XII – ao poder público compete:
XIII – gerenciar e executar as políticas e os programas que 
interagem com a saúde individual e coletiva, nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
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b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária;
d) vigilância epidemiológica;
e) saúde do trabalhador;
f) saúde da mulher;
g) saúde da criança e do adolescente;
h) saúde do idoso;
i) saúde da pessoa deficiente;
XIV – assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais 
de Saúde que terão sua composição organização e competência fixadas em lei, a fim de ser 
garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, 
entidades e prestadores de serviços na área de saúde além do poder público, no controle das 
políticas de saúde bem como na fiscalização e acompanhamento das ações de saúde.
XV – assegurar a universalização da assistência de igual 
qualidade, com instalações de acesso a todos os níveis de serviços de saúde à população 
Urbana e Rural.
XVI – assegurar a gratuidade dos serviços de saúde 
prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementações de quaisquer pagamento de 
taxas sob qualquer título.
a) coordenação do sistema em articulação com o estado e os 
municípios da região;
b) gestão, execução e controle dos programas e projetos 
estratégicos e de atendimento emergencial;
c) gestão, execução e controle dos serviços de saúde;
d) execução das ações e serviços de vigilância sanitária e 
epidemiológica, cuidando da fiscalização de alimentos, destinação do lixo e controle de 
zoonoses;
e) autorização para instalação, funcionamento e ampliação 
dos serviços municipais de saúde;
f) formação e lotação dos recursos, humanos, através de 
concurso público, necessário à gestão e execução das ações de saúde.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por 
sua natureza e extensão, não passam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do município nos termos que a 
lei estabelecerá, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a 
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, 
consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 150 – Compete ao Município suplementar, se foi o caso os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei Federal.
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CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 151 – Fica na obrigatoriedade do município, promover e conservar o 
meio ambiente e a educação sanitária individual nas primeiras séries, através do ensino 
primário.
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras 
idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a 
União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto￾contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – fica o poder público obrigado a desenvolver dentro do 
município, um programa de planejamento familiar, junto aos postos de saúde e rede 
hospitalar pública, cabendo aos médicos e orientação dos métodos anticonceptivos, 
cabendo à assistência social, o levantamento familiar e orientação.
VII – será de competência da Secretaria Municipal de saúde, 
a Administração do banco de Leite Materno;
IX – o município garantirá benefícios no sentido de 
incentivar doações de órgãos, sangue, leite materno, ficando vedado qualquer tipo de 
comercialização em consonância ao que determina a Constituição Federal e Estadual;
X – adotar rígida política de fiscalização e controle de 
infecção hospitalar e de epidemias;
XI – a assistência à saúde será obrigatória nas creches e pré￾escolas.
§ 1º - Compete ao município suplementar, se necessário a 
legislação federal, e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e 
controle das ações de serviço de saúde, que constituem um sistema único.
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§ 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Sanitária.
Art. 152 – Fica assegurada a criação de creches e pré-escolas em todas as 
comunidades do município, onde constar mais de 2.000 habitantes.
Art. 153 – A inspeção e atendimento médico-odontológico, nos 
estabelecimentos de ensino terá caráter obrigatório.
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a 
apresentação no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 154 – O Poder Público criará, organizará e manterá equipes médicas￾odontológicas em sistema volante, assistindo a zona urbana e rural.
Art. 155 – O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanístico, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na lei complementar Federal.
CAPÍTULO IV
Da Família, Da educação, da Cultura e do Desporto
Art. 156 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades 
para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sob a assistência aos idosos, á maternidade e 
aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao município suplementar a legislação federal e 
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre 
outras, as seguintes medidas:
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução 
da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para 
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
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IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à 
proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação 
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – colaboração com a união, com o estado, e com outros 
municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através 
de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 157 – O município impulsionará o desenvolvimento das ciências das 
arte, das letras e da cultura em geral observado o disposto da constituição Federal e 
Estadual.
§ 1º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a 
legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem;
§ 4º - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
§ 5º - Assegurar junto aos órgãos públicos (executivo, legislativo e 
judiciário), uma política de preservação do conjunto documental com vista a garantir sua 
integridade para o resgate da história de memória do município.
§ 6º - Promover a articulação entre Estado e União, com o objetivo 
de captar recursos junto a órgãos e empresas para mobilização das ações culturais;
§ 7º - O município em colaboração com a comunidade, protegerá o 
patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e 
desapropriação, e ainda repressão aos danos e as ameaças a este patrimônio.
Art. 158 – As unidades escolares do Município de Paranatinga, terão 
autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos 
munimos estabelecidos a nível nacional tendo como referência os valores culturais e 
artísticos regionais e nacionais, os valores ambientais e técnico-científico.
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I – o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui 
disciplina, dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a 
confissão religiosa do aluno.
II – a educação ambiental será enfatizada em todos os graus 
de ensino das disciplinas que disponhem de instrumental ou conteúdo para estudos 
ambientais;
III – a educação física é considerada disciplina regular e de 
matrícula obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 159 – O poder público instalará, ampliará e manterá bibliotecas na 
sede do município e distritos.
Art. 160 – O dever do município com a educação será efetivado mediante 
a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito inclusive para 
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao 
ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores 
de deficiência preferencialmente rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero 
a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e 
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência a saúde;
VII – oferta de ensino regular adequada as condições do 
educando;
VIII – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na 
forma da lei, plano de carreira para o magistério, assegurando:
a) piso salarial profissional;
b) jornada de trabalho de no máximo, 40 (quarenta) horas, 
sendo metade destinada a planejamento e estudos extra-classe;
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c) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos;
d) regime jurídico único para todas as instituições mantidas 
pelo município;
e) adicional por tempo de serviço 10% (dez por cento) do 
salário;
f) elevação de classe, elevando uma letra por cada 05 
(cinco) anos de trabalho efetivo, 10% (dez por cento) por letra elevada;
g) licença especial, três meses por cada 05 (cinco) anos de 
trabalho ininterruptos;
h) aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo 
exercício conforme o disposto na Constituição Federal e Estadual.
i) Ingresso exclusivo por concurso público de provas e 
títulos, sendo que estas provas serão elaboradas por uma equipe técnica, que não tenha 
nenhum vínculo com a secretaria de educação municipal.
IX – gestão democrática, na forma da lei, garantido:
a) eleição direta para diretores das unidades escolares;
b) composição paritária de conselhos deliberativos escolares 
com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório a gratuito, é direito público 
subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou 
irregularidade na sua oferta, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público, através de seus órgãos 
competentes realizar, de dois em dois anos, um recenseamento da população em idade 
escolar e analfabetos.
Art. 161 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 162 – Para criação de escolas municipais o número mínimo de alunos 
será de 10 (dez) alunos, para manter escola em funcionamento o número mínimo de alunos 
será de 07 (sete) alunos.
Art. 163 – O Poder Público incentivará a formação do professor leigo da 
zona rural, até inclusão do magistério.
Art. 164 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
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§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui 
disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante 
legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebem auxílio do município.
§ 4º - O município promoverá e estimulará, orientará e apoiará a 
prática desportiva e a educação física, por meios de:
I – destinação de recursos públicos;
II – proteção as manifestações esportivas e preservação das 
áreas a elas destinadas;
III – tratamento diferenciado entre desporto profissional e não 
profissional.
§ 5º - Para fins do artigo, cabe ao município:
I – exigir nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares 
públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reservas de área 
destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II – utilizar de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para 
o desenvolvimento de programas desportivos, necessários à demanda do esporte amador 
dos bairros da cidade;
III – manter profissional, especialidade nas quadras e ginásios 
poliesportivos municipais para a prática desportiva.
§ 6º - O município garantirá ao portador de deficiência, 
atendimento especial no que se refere a educação física e à prática de atividade desportiva 
sobre tudo no âmbito escolar.
§ 7º - O município por meio de rede pública de saúde propiciará 
acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade 
amadorísticas carentes de recursos.
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§ 8º - O município apoiará e incentivará o lazer reconhecerá como 
forma de promoção social: os parques jardins, praças e podendo o poder público criar áreas 
reservadas e pedestres.
Parágrafo único – O município não disporá de auxílio às escolas 
particulares com fins lucrativos.
Art. 165 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização a avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 166 – os recursos do município serão destinadas às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional.
§ 1º - O s recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa 
de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública 
na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 167 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei sendo que as 
amadoristas elas colegiadas terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de 
propriedade do município.
Art. 168 – O Município manterá o professorado municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 169 – O conselho municipal de educação e cultura, órgão consultivo, 
normativo e deliberativo, integrados por representantes dos poderes públicos e da sociedade 
através das entidades da atuação educacional, cultural públicas e privadas que na forma da 
lei:
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I – fixará normas de prioridade para o desenvolvimento 
educacional do município tendo como objetivos:
a) universalização do atendimento escolar obrigatório;
b) expansão e melhoria da rede escolar municipal e das 
condições materiais de ensino;
c) melhoria na qualidade do ensino;
d) formação para o trabalho;
e) formação e aperfeiçoamento dos profissionais de ensino;
f) diretrizes para o atendimento ao educando;
g) erradicação do analfabetismo.
II – definirá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento 
cultural do município garantido:
a) liberdade de criação, expressão e produção artística;
b) o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural 
dos populares às eruditas e das regionais às universais;
c) o apoio e incentivo a produção, difusão e circulação dos 
bens culturais.
III – deliberará sobre programas e projetos educacionais e 
culturais e aplicação de recursos;
IV – emitirá parecer técnico do professor leigo da zona rural, 
proporcionando cursos de férias, atendendo o nível de escolaridade dos mesmos.
Art. 170 – Fica o poder público obrigado a:
I – garantir a formação do professor leigo da zona rural, 
proporcionando cursos de férias, atendendo o nível de escolaridade dos mesmos.
II – oferecer cursos de reciclagem, e atualização aos 
professores municipais no período de férias.
III – oferecer condições de permanência dos professores na 
sede do município no período dos cursos.
Art. 171 – O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte 
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas a 
provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 172 – O poder público assegurará a formação em serviços do 
professor leigo estável.
Art. 173 – Fica o poder público através do órgão competente obrigado a 
encaminhar ao conselho deliberativo escolar, a prestação de contas dos recursos aplicados 
na respectiva unidade escolar.
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Art. 174 – é da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 175 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, a ser executada 
pelo prefeito.
§ 2º - O plano diretor fixará os critérios que asseguram a função da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, na proteção do
patrimônio ambiental e o interesse da coletividade.
§ 3º - as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro;
Art. 176 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo de seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 1º - O município poderá, mediante lei específica, para área 
incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário, do solo urbano 
não edificação, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da 
dívida pública de emissão previamente aprovado pelo senado federal, co prazo de resgate, 
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o município organizar fazendas coletivas, 
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos 
às atividades agrícolas.
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Art. 177 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos.
Art. 178 – Aquela que possuir com sua área urbana de até duzentos e 
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a 
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
Art. 179 – Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que 
não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que alei fixar.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 180 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao 
poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de matéria 
genética;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de 
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem 
sua proteção;
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IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedados na forma da lei, as 
práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - Fica proibido no município de Paranatinga:
I – instalação de dragas ou outros equipamentos motorizados, 
para a extração de areia ou outro mineral no rio Paranatinga e Rio Corgão desde sua 
nascente, até a extensão de 20 (vinte) Km do ponto de marcatória da sede no sentido do seu 
desembocamento;
II – as empresas que extraírem barro para olaria, deverão 
fazer recomposição dos buracos abertos com outros materiais, conforme exposto no art. 298 
da Constituição Estadual;
III – os matadouros ou frigoríficos, cortumes e indústrias, não 
poderão jogar resíduos de suas empresas nos rios constantes no item I dos § 4º desta lei 
orgânica, devendo fazer instalações adequadas próprias, evitando a degradação e poluição;
IV – a pesca no município de Paranatinga, só será permitida 
de anzol e qualquer outro instrumento usado para este fim, serão apreendidos e seus 
portadores autuados na forma do art. 276 da Constituição Estadual;
V – O lixo recolhido pela Prefeitura ou terceiros, não poderá 
ser jogado na zona urbana da cidade, devendo o executivo determinar a área adequada para 
este fim;
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VI – fica assegurada nesta lei, a não devastação de no mínimo 
30 (trinta) metros da margem dos rios municipais;
VII – combater a poluição e a erosão fiscalizando as 
atividades degradadoras;
VIII – a licença ambiental para instalação de equipamentos 
nucleares somente será outorgada mediante consulta popular;
IX – os equipamentos nucleares destinados às atividades de 
pesquisas ou terapêuticas, terão seus critérios de instalações e funcionamento definidos em 
lei;
X – o município manterá, obrigatoriamente o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representante 
do Poder Público, entidades ambientalistas representantes da sociedade civil que, dentre 
outras atribuições definidas em lei deverá:
a) fiscalizar qualquer projeto público ou privado que 
implique em impacto ambiental;
b) coordenar a implantação dos espaços territoriais 
escolhidos para serem especialmente protegidos;
c) apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;
d) avaliar e propor normas de proteção e conservação do 
meio ambiente
XI – definir, enviar e manter na forma da lei, áreas 
necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais e 
outros bens de valor históricos, turísticos, científicos e culturais;
XII – definir espaços territoriais e seus componentes, a serem 
especialmente projetados pela criação de unidade de conservação ambiental e tombamento 
dos bens de valores culturais e históricos;
XIII – promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino municipal, e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 181 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso 
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivos e 
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Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de 
sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação 
e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de 
jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela 
televisão.
Art. 182 – é lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos 
referentes a administração municipal.
Art. 183 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração 
de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 184 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente após um 
ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, 
do Estado ou do País.
Art. 185 – os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares 
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 186 – Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 
desta lei orgânica, é vedada ao município despender mais do sessenta e cinco por cento do 
valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de 
um quinto por ano.
Art. 187 – Até a entrada em vigor na lei complementar federal o projeto 
do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do prefeito, e o projeto 
de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 188 – Fica assegurada às entidades representativas de classe dos 
sindicatos de trabalhadores, às associações de bairros aos clubes de serviços na elaboração 
do plano diretor integrado do código de posturas e do Código Tributário Municipal.
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Parágrafo único – Cabe a Câmara Municipal, através da mesa 
diretora, fazer a convocação para os fins deste artigo.
Art. 189 – Esta Lei Orgânica, aprovada a assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua 
publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Paranatinga-MT, 05 de abril de 1990
Vereadores Constituintes
José Ferreira da Silva Pedro Pinto de Miranda
Pres.da Câmara Municipal Pres. da Constituinte
Relator Geral
Genesia Ferreira Café
Sebastião Francisco Peres
Noel Luis da Silveira
Cristiano Vites da Silva
Nelson Pedroso dos Santos
Odílio Rauber
Francisco Carlos do Nascimento
Remi Pedro Brisot
Natal Silvério Ferreira
Gestão 92/96
José Fernandes do Carmo
Presidente da Câmara Municipal
Hilton Alves Pinto
1º - Vice-Presidente da Câmara Municipal
Isaac Gomes Bezerra
2º - Vice Presidente da Câmara Municipal
José Gonçalves Pereira
1º - Secretário da Câmara Municipal
Natal Silvério Ferreira
2º. Secretário da Câmara Municipal – (Constituinte)
Sebastião F. Perez – (Constituinte)
Remi Pedro Brizot – (Constituinte)
Genésia Ferreira Café – (Consituinte)
Izabel Cristina Pupo Machado Rocha
José F. Soares
João Dionísio Silveira

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