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norma nº 06/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 06 / 1998
Date 1998-07-28
EmentaNOVA REDAÇÃO AO CAPITULO XIII DA LEI 029.97
native_id191

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/98
A / “DA NOVA REDAÇÃO AO
E, CAPITULO XII DA LEI Nº
po 029/1997 — CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA-MATO GROSSO”.
O PREFEITO MUNICIPAL NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1º OS ARTIGOS 167, 168, 169,
170, 171, parágrafos, e alíneas da LEI Nº 029/97, “CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, passam a vigorar com a seguinte
redação.
ART. 167- A Abertura e o fechamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços por
força deste código e da legislação trabalhista federal em vigor, obedecerão as
seguintes normas:
Parágrafo I — Fica estabelecido o horário
de até 07:00 horas do período matutino para a abertura do comércio varejista
abaixo relacionado:
a - Materiais de Construção;
b - Auto Peças;
c - Papelarias e livrarias;
d - Bares e lanchonetes;
e - Supermercados;
f - Farmácias;
g - Padarias;
h - Açougues;
Parágrafo II — Os demais segmentos não
relacionados, passarão, obrigatoriamente, a Ter seu horário de abertura a partir
das 08:00 horas do período matutino.
Parágrafo IN — SUPRIMIDO...
Art. 168. Fica facultado o
funcionamento em qualquer período do dia ou da noite inclusive domingos os
seguintes segmentos:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
a) A Remuneração do funcionário que prestar serviços
fora do horário do expediente normal será acrescido o percentual de
50%(cinquenta por cento) do valor normal por hora trabalhada.
b) O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o Domingo
respeitada as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em
acordo ou convenção coletiva.
c) O acordo entre as partes far-se-a com antecedência
mínima de 10(dez) dias e em hipótese alguma o funcionário será obrigado a
prestar serviços se não estiver de acordo com a proposta oferecida pela
empresa.
d) Cabe a empresa suplementar o seu quadro de
funcionários para escala de revezamento nos domingos e feriados ou efetuar
acordo coletivo existente para funcionamento da mesma
Art.170- A infração ao disposto neste capítulo
sujeitara o infrator ou responsável pela infração à multa variável de 0,5(meia)
a 50 (cinquenta) UPM(unidade padrão municipal), sem prejuízo para as
demais cominações legais decorrentes da infração.
Parágrafo Único-suprimido
Art. 171 — A empresa autuada terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa prévia ou contestação do auto de infração.
Art. 172- SUPRIMIDO...
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paranatinga-MT, 11/09/98
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
a) Comércio Varejista de produtos alimentícios em geral inclusive
produtos de higiene e limpeza;
b) Radiodifusão ou propagação de som e imagem via televisão;
c) Editoração e impressão de jornais e revistas;
d) Industrialização e produção de produção derivada do leite;
e) Industrialização e produção de frigoríficos, ou embutidos de
carne;
f) Tratamento e distribuição de água potável;
g) Produção e distribuição de energia elétrica;
h) Serviços de telefonia
1) Produção e distribuição de gás de cozinha;
3) Serviços de coleta e tratamento de esgotos;
k) Serviços de transporte coletivo, locadora de automóveis, empresa
de turismo ou assemelhado;
D Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros;
m) As feiras livres;
n) Às galerias de arte em geral;
o) Os cinemas, teatros e as casas de espetáculos em geral inclusive
os circos e parques de diversões;
p) As lanchonetes, bares, restaurantes e assemelhados;
9)
r) Os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os
ginásios de esportes;
s) As igrejas e os templos de culto religioso;
t) Os postos de abastecimentos de combustíveis, borracharias e
demais serviços do ramo;
u) As empresas de segurança;
v) Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados;
w) Hotéis e assemelhados;
x) X- As Farmácias e drogarias;
y) SUPRIMIDO
Parágrafo Único- No caso da alínea “X” as
farmácias e drogarias funcionarão em regime de 24 horas, em escala elaborada
em comum acordo entre os representantes das mesmas.
Art. 169 Os estabelecimentos de que trata o art. 168
desta lei, obedecerão os seguintes critérios para com seus funcionários.
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