| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 06 / 1998 |
| Date | 1998-07-28 |
| Ementa | NOVA REDAÇÃO AO CAPITULO XIII DA LEI 029.97 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/98 A / “DA NOVA REDAÇÃO AO E, CAPITULO XII DA LEI Nº po 029/1997 — CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MATO GROSSO”. O PREFEITO MUNICIPAL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º OS ARTIGOS 167, 168, 169, 170, 171, parágrafos, e alíneas da LEI Nº 029/97, “CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, passam a vigorar com a seguinte redação. ART. 167- A Abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços por força deste código e da legislação trabalhista federal em vigor, obedecerão as seguintes normas: Parágrafo I — Fica estabelecido o horário de até 07:00 horas do período matutino para a abertura do comércio varejista abaixo relacionado: a - Materiais de Construção; b - Auto Peças; c - Papelarias e livrarias; d - Bares e lanchonetes; e - Supermercados; f - Farmácias; g - Padarias; h - Açougues; Parágrafo II — Os demais segmentos não relacionados, passarão, obrigatoriamente, a Ter seu horário de abertura a partir das 08:00 horas do período matutino. Parágrafo IN — SUPRIMIDO... Art. 168. Fica facultado o funcionamento em qualquer período do dia ou da noite inclusive domingos os seguintes segmentos: VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Auww.novapdf.com/) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA a) A Remuneração do funcionário que prestar serviços fora do horário do expediente normal será acrescido o percentual de 50%(cinquenta por cento) do valor normal por hora trabalhada. b) O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o Domingo respeitada as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. c) O acordo entre as partes far-se-a com antecedência mínima de 10(dez) dias e em hipótese alguma o funcionário será obrigado a prestar serviços se não estiver de acordo com a proposta oferecida pela empresa. d) Cabe a empresa suplementar o seu quadro de funcionários para escala de revezamento nos domingos e feriados ou efetuar acordo coletivo existente para funcionamento da mesma Art.170- A infração ao disposto neste capítulo sujeitara o infrator ou responsável pela infração à multa variável de 0,5(meia) a 50 (cinquenta) UPM(unidade padrão municipal), sem prejuízo para as demais cominações legais decorrentes da infração. Parágrafo Único-suprimido Art. 171 — A empresa autuada terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa prévia ou contestação do auto de infração. Art. 172- SUPRIMIDO... Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paranatinga-MT, 11/09/98 4 1 / SN VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Awww.novapdf.com/) [ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA a) Comércio Varejista de produtos alimentícios em geral inclusive produtos de higiene e limpeza; b) Radiodifusão ou propagação de som e imagem via televisão; c) Editoração e impressão de jornais e revistas; d) Industrialização e produção de produção derivada do leite; e) Industrialização e produção de frigoríficos, ou embutidos de carne; f) Tratamento e distribuição de água potável; g) Produção e distribuição de energia elétrica; h) Serviços de telefonia 1) Produção e distribuição de gás de cozinha; 3) Serviços de coleta e tratamento de esgotos; k) Serviços de transporte coletivo, locadora de automóveis, empresa de turismo ou assemelhado; D Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros; m) As feiras livres; n) Às galerias de arte em geral; o) Os cinemas, teatros e as casas de espetáculos em geral inclusive os circos e parques de diversões; p) As lanchonetes, bares, restaurantes e assemelhados; 9) r) Os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os ginásios de esportes; s) As igrejas e os templos de culto religioso; t) Os postos de abastecimentos de combustíveis, borracharias e demais serviços do ramo; u) As empresas de segurança; v) Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados; w) Hotéis e assemelhados; x) X- As Farmácias e drogarias; y) SUPRIMIDO Parágrafo Único- No caso da alínea “X” as farmácias e drogarias funcionarão em regime de 24 horas, em escala elaborada em comum acordo entre os representantes das mesmas. Art. 169 Os estabelecimentos de que trata o art. 168 desta lei, obedecerão os seguintes critérios para com seus funcionários. VAMOS CONSTRUIR PARANATINGA Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Awww.novapdf.com/)