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norma nº 11/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1999
Date 1999-05-06
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
——— LEI Nº 011/99
“INSTITUI E REGULAMENTE O SERVIÇOS
PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso aprovou, e eu Prefeito Municipal, VILSON PIRES, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no Município de Paranatinga-MT, o serviço
público alternativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de
motocicletas de aluguel, com a denominação “ MOTO-TAXI”.
Parágrafo Único: O serviço de transporte “moto-taxi” constitui
serviço de interesse público relevante e somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização do órgão competente deste município, através de “TERMO DE
PERMISSÃO” e “ALVARÁ DE LICENÇA”, nas condições estabelecidas por esta Lei e
demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal;
Art.2º- Os veículos a serem utilizados no serviço de que trata a
presente lei, deverão Ter potência mínima de 125 ( cento e vinte e cinco ), cilindradas, 02 (
duas ) rodas, Ter idade máxima de 03 ( três ) anos, conter a inscrição lateral “moto taxi”,
estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo
comprovado através de vistoria prévia promovida pelo setor competente do Município;
Parágrafo Único: A vistoria previa averiguará o estado geral de
conservação e higiene da motocicleta, além dos freios, bancos, uso de “mata-cachorro” e
sinalização e equipamentos determinadas peta presente lei e pelas leis e regulamentos de
trânsito;
Art.3º- Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um )
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d) A cada 02 (dois) anos poderá ser feita revisão do número de
motocicletas de aluguel, considerando-se eventual crescimento populacional.
Art.19º- O prefeito fica autorizado a efetuar por meio de Decreto, a
regulamentação suplementar da presente lei,
Art.20º- As autorizadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequarem as disposições desta lei;
Art.21º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
= Art. 16º- A inobservância de quaisquer disposições desta lei,
sujeitara os infratores as seguintes penalidades aplicadas separada ou cumulativamente:
I- advertência por escrito;
H-multa de até 30 UFIR unidade fiscal do município, podendo, em
caso de reincidência ser de até 100 UFIR;
Hl-suspensão ou cassação da autorização;
Inc. 1º- As penalidades de advertência mencionarão expressamente o
dispositivo legal infringido e conterão, o prazo para atendimento da
determinação e a providências necessárias ao saneamento das
irregularidade detectadas, bem como o valor da multa diária caso não
cumprida no prazo fixado;
Inc. 2º- Das penalidades poderá a permissionária recorrer ao
prefeito, no prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo.
Inc. 3º- Em qualquer caso, respeitar-se-ão sempre, o princípio do
contraditório;
Art. 17º- Caberá ao órgão competente do município, todas as
atividades normatizadoras e fiscalizadoras do serviço de moto-taxi, ficando para tanto,
autorizada a celebrar convênios de parceria com Polícia Militar e com o DETRAN/MT.,
para o fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT,
através do órgão competente, ministrará Cursos de Direção Defensiva e de primeiros
socorros, aos profissionais do serviço de Moto-Taxi no Município de Paranatinga.
Art.18º- Para definição do número de motos-taxi que poderão
funcionar e ser instaladas no município, serão utilizados os seguintes parâmetros:
a) Número de habitantes;
b) Proporção máxima de 01 (uma) motocicleta de aluguel para cada
1.000 (um) mil habitantes;
c) Quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) motocicletas no
município;
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. Art.13º- Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e
daqueles estipulados na presente lei, e nas leis de trânsito, o piloto motociclista deverá:
K- dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança conforto e
regularidade de viagem a seu passageiro;
TI- abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou substâncias tóxicas de
qualquer espécie durante o serviço ou antes dele;
HH- abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;
IV- tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
V- trabalhar devidamente uniformizado;
VI- Nunca trafegar na contramão de direção;
VII- obedecer todas as placas de sinalização;
VTII- nunca ultrapassar os limites legais de velocidade;
IX- usar os equipamentos de segurança;
X- não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei e aos
embriagados, portadores de doenças infecto contagiosas e trajes inadequados;
XI- cobrar somente o preço fixado em tabela, vedado o acordo de
preço dentro do perímetro urbano;
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, a velocidade máxima no
perímetro urbano permitida será de 30 Km por hora;
Art.14º- As pessoas autorizadas recolherão por ISSQN ( Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza) ao erário municipal, anualmente a quantia de 50
UFIR para motocicleta em atividade.
Parágrafo Único: Constatada a inadimplência, poderá o Poder
Executivo suspender os serviços da autorizada pelo tempo que julgar necessário e não
atendido, cassar a autorização;
Art, 18º- É reservado ao usuário o direito de definir o trajeto a ser
realizado até o seu destino, salvo existência de obstáculo que dificulte ou coloque em risco
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V- múmero do cadastro na motocicleta.
Art.11º- O poder publico municipal não poderá ser responsabilizado
por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime
condutor e ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que trata esta lei,
salvo quando os danos forem causados por agentes do próprio poder público municipal.
Parágrafo Único: para cobertura de eventuais danos pessoais, as
autorizadas, além do seguro obrigatório ( DPVAT ), firmarão apólice de seguro de
acidentes pessoais para o condutor, passageiro e de responsabilidade civil, com seguradora
idônea, estabelecendo indenizações em caso de morte acidental, invalidez, danos pessoais e
despesas médico/hospitalares, com cobertura mínima de:
a) 10.000 UFIR s, em caso de morte;
b)15.000 UFIR s, em caso de invalidez;
c) 6.800 UFIR s, para despesas médicos/hospitalares;
Art.12º- Só será aceito como prestador de serviço, interessados
previamente cadastrados e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
É Possuam carteira de habilitação especifica a mais de ano;
H- Comprovem domicílio neste município, a mais de ano e dia;
HH- Portem documentos pessoais de identidade e CPF,
IV- Possuam titulo de Eleitor deste Município;
V- Apresentem certidão negativa de ação criminal desta comarca e
da comarca de seu último domicilio;
VE Apresentem carteira de saúde, atualizada;
VII- Possuir comprovante do Curso de Direção Defensiva e de
primeiros socorros, fornecidos pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único: Ficam as autorizadas obrigadas, a recolher o
imposto do IPVA- Imposto de Propriedade de Veículo Automotores, no Município de
Paranatinga, e emplacadas na categoria de cor vermelha.
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Art. 6º- À autorização será concedida a titulo precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, se a autorizada deixar de atender as exigências legais e,
notificada, não adotar as providencias destinadas a regularização da situação, no prazo
legal.
. Art. 7º- Toda autorização pressupõe a prestação de serviço adequado,
impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização por parte do poder
público.
Art.8º- As tarifas do serviço ora instituído, que serão aprovadas pelo
Poder Executivo, não poderão ser superiores ao dobro da tarifa do transporte coletivo
urbano praticado nesta cidade;
Parágrafo Único: Quando em operação os condutores deverão
portar a tabela de tarifas em vigor e colocadas sempre em lugar bem visível ao usuário;
Art.9º- As autorizadas somente poderão utilizar no serviço as
motocicletas dotadas dos seguintes acessórios:
I- Suporte para os pés do usuário passageiro;
- Alça metálica lateral à qual possa se segurar;
HI- Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral,
para evitar queimaduras ao passageiro;
IV- Faixa padrão com fundo amarelo contendo inscrição MOTO
TAXI, em cor vermelha com dimensões de 10x25cm, em cada lateral do tanque de
combustível.
Art.10º- Ao pessoal de operação do serviço de moto-taxi compete:
I- dispor de 02 ( dois ) capacetes com viseiras, para uso obrigatório
do condutor e do passageiro;
I- usar o colete de identificação, pintado com tinta fosforescente,
contendo o número do cadastro do condutor autorizado nome da autorizada com o seu
respectivo código;
HI- transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso do
passageiro;
TV- usar luvas;
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passageiro de cada vez sendo rigorosamente proibido o transporte de passageiros no colo,
e de menores de 07 ( Sete ) anos sem autorização expressa dos pais;
Inc.1º- É vedado o transporte de passageiros com volumes ou
malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do
passageiro.
Inc.2º- É facultada, porém, aos prestadores de serviços a adaptação
de suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido como
“churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para maior segurança e
comodidade dos usuários.
Art 4º- As motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros e poderão apanhá-los em qualquer ponto da cidade, quando solicitadas pelos
usuários.
Inc.tº- É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos pontos
oficiais de paradas de ônibus e de taxis automobilísticos, só podendo fazê-lo a uma
distância mínima de 100 ( cem ) metros.
Inc.2º- É proibido o embarque de passageiros de moto-taxi nos
pontos de taxi convencional e nos pontos de ônibus coletivos, sendo passível de cassação
da autorização nos casos em que se comprove a infração a este dispositivo;
Art.Sº- Os serviços somente serão autorizados a pessoas físicas, de
acordo com os Pontos Fixos, relacionados no Parágrafo abaixo, obedecendo o número de
vagas por cada ponto, através de Alvará, concedidos pela Prefeitura Municipal, com
validade máxima de 01 (um ) ano, podendo ser renovada;
Parágrafo Primeiro: Ficam criados os Pontos Fixos para Moto-
Táxi, na seguinte ordem:
a) Av: Brasil Nº- 1.477, em frente à praça central, com 07 (sete) motos,
b) Av: Bandeirantes Nº- 2.331, anexo Posto Alto Paranatinga Ltda, com 06 (seis) motos,
c) Av: Bandeirantes Nº- 1.955, esquina com Travessa Campos, com 03 (treis) motos
d) Av: Bandeirantes Nº- 1.247, na panificadora, com 01 (uma) moto;
e) Av: Bandeirantes Nº- 1.583, Vila Concórdia, com 02 (duas) motos;
f) Av: Brasil Nº- 1.373, ao lado da Pedra, com 05 (cinco) motos.
g) Av. Bandeirantes s/nº Vila Concórdia / com 01 (uma) moto.
Parágrafo Segundo: Só serão criados novos pontos, com autorização
Legislativa, e de acordo com o aumento populacional.
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