| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1999 |
| Date | 1999-05-06 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ——— LEI Nº 011/99 “INSTITUI E REGULAMENTE O SERVIÇOS PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Prefeito Municipal, VILSON PIRES, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído no Município de Paranatinga-MT, o serviço público alternativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de motocicletas de aluguel, com a denominação “ MOTO-TAXI”. Parágrafo Único: O serviço de transporte “moto-taxi” constitui serviço de interesse público relevante e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste município, através de “TERMO DE PERMISSÃO” e “ALVARÁ DE LICENÇA”, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal; Art.2º- Os veículos a serem utilizados no serviço de que trata a presente lei, deverão Ter potência mínima de 125 ( cento e vinte e cinco ), cilindradas, 02 ( duas ) rodas, Ter idade máxima de 03 ( três ) anos, conter a inscrição lateral “moto taxi”, estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia promovida pelo setor competente do Município; Parágrafo Único: A vistoria previa averiguará o estado geral de conservação e higiene da motocicleta, além dos freios, bancos, uso de “mata-cachorro” e sinalização e equipamentos determinadas peta presente lei e pelas leis e regulamentos de trânsito; Art.3º- Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um ) to R ; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Er d) A cada 02 (dois) anos poderá ser feita revisão do número de motocicletas de aluguel, considerando-se eventual crescimento populacional. Art.19º- O prefeito fica autorizado a efetuar por meio de Decreto, a regulamentação suplementar da presente lei, Art.20º- As autorizadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as disposições desta lei; Art.21º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITO MUNICIPAL ney ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA = Art. 16º- A inobservância de quaisquer disposições desta lei, sujeitara os infratores as seguintes penalidades aplicadas separada ou cumulativamente: I- advertência por escrito; H-multa de até 30 UFIR unidade fiscal do município, podendo, em caso de reincidência ser de até 100 UFIR; Hl-suspensão ou cassação da autorização; Inc. 1º- As penalidades de advertência mencionarão expressamente o dispositivo legal infringido e conterão, o prazo para atendimento da determinação e a providências necessárias ao saneamento das irregularidade detectadas, bem como o valor da multa diária caso não cumprida no prazo fixado; Inc. 2º- Das penalidades poderá a permissionária recorrer ao prefeito, no prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo. Inc. 3º- Em qualquer caso, respeitar-se-ão sempre, o princípio do contraditório; Art. 17º- Caberá ao órgão competente do município, todas as atividades normatizadoras e fiscalizadoras do serviço de moto-taxi, ficando para tanto, autorizada a celebrar convênios de parceria com Polícia Militar e com o DETRAN/MT., para o fiel cumprimento do disposto na presente Lei. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT, através do órgão competente, ministrará Cursos de Direção Defensiva e de primeiros socorros, aos profissionais do serviço de Moto-Taxi no Município de Paranatinga. Art.18º- Para definição do número de motos-taxi que poderão funcionar e ser instaladas no município, serão utilizados os seguintes parâmetros: a) Número de habitantes; b) Proporção máxima de 01 (uma) motocicleta de aluguel para cada 1.000 (um) mil habitantes; c) Quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) motocicletas no município; a E o P (o) [2) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA . Art.13º- Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e daqueles estipulados na presente lei, e nas leis de trânsito, o piloto motociclista deverá: K- dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança conforto e regularidade de viagem a seu passageiro; TI- abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou substâncias tóxicas de qualquer espécie durante o serviço ou antes dele; HH- abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço; IV- tratar o passageiro com urbanidade e respeito; V- trabalhar devidamente uniformizado; VI- Nunca trafegar na contramão de direção; VII- obedecer todas as placas de sinalização; VTII- nunca ultrapassar os limites legais de velocidade; IX- usar os equipamentos de segurança; X- não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei e aos embriagados, portadores de doenças infecto contagiosas e trajes inadequados; XI- cobrar somente o preço fixado em tabela, vedado o acordo de preço dentro do perímetro urbano; Parágrafo Único: Para os fins desta lei, a velocidade máxima no perímetro urbano permitida será de 30 Km por hora; Art.14º- As pessoas autorizadas recolherão por ISSQN ( Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) ao erário municipal, anualmente a quantia de 50 UFIR para motocicleta em atividade. Parágrafo Único: Constatada a inadimplência, poderá o Poder Executivo suspender os serviços da autorizada pelo tempo que julgar necessário e não atendido, cassar a autorização; Art, 18º- É reservado ao usuário o direito de definir o trajeto a ser realizado até o seu destino, salvo existência de obstáculo que dificulte ou coloque em risco ( enango mmsinperas to P , ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA V- múmero do cadastro na motocicleta. Art.11º- O poder publico municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que trata esta lei, salvo quando os danos forem causados por agentes do próprio poder público municipal. Parágrafo Único: para cobertura de eventuais danos pessoais, as autorizadas, além do seguro obrigatório ( DPVAT ), firmarão apólice de seguro de acidentes pessoais para o condutor, passageiro e de responsabilidade civil, com seguradora idônea, estabelecendo indenizações em caso de morte acidental, invalidez, danos pessoais e despesas médico/hospitalares, com cobertura mínima de: a) 10.000 UFIR s, em caso de morte; b)15.000 UFIR s, em caso de invalidez; c) 6.800 UFIR s, para despesas médicos/hospitalares; Art.12º- Só será aceito como prestador de serviço, interessados previamente cadastrados e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: É Possuam carteira de habilitação especifica a mais de ano; H- Comprovem domicílio neste município, a mais de ano e dia; HH- Portem documentos pessoais de identidade e CPF, IV- Possuam titulo de Eleitor deste Município; V- Apresentem certidão negativa de ação criminal desta comarca e da comarca de seu último domicilio; VE Apresentem carteira de saúde, atualizada; VII- Possuir comprovante do Curso de Direção Defensiva e de primeiros socorros, fornecidos pelo órgão competente do Município. Parágrafo Único: Ficam as autorizadas obrigadas, a recolher o imposto do IPVA- Imposto de Propriedade de Veículo Automotores, no Município de Paranatinga, e emplacadas na categoria de cor vermelha. LA ua ESTADO DE MATO GROSSO * PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 6º- À autorização será concedida a titulo precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, se a autorizada deixar de atender as exigências legais e, notificada, não adotar as providencias destinadas a regularização da situação, no prazo legal. . Art. 7º- Toda autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização por parte do poder público. Art.8º- As tarifas do serviço ora instituído, que serão aprovadas pelo Poder Executivo, não poderão ser superiores ao dobro da tarifa do transporte coletivo urbano praticado nesta cidade; Parágrafo Único: Quando em operação os condutores deverão portar a tabela de tarifas em vigor e colocadas sempre em lugar bem visível ao usuário; Art.9º- As autorizadas somente poderão utilizar no serviço as motocicletas dotadas dos seguintes acessórios: I- Suporte para os pés do usuário passageiro; - Alça metálica lateral à qual possa se segurar; HI- Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro; IV- Faixa padrão com fundo amarelo contendo inscrição MOTO TAXI, em cor vermelha com dimensões de 10x25cm, em cada lateral do tanque de combustível. Art.10º- Ao pessoal de operação do serviço de moto-taxi compete: I- dispor de 02 ( dois ) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; I- usar o colete de identificação, pintado com tinta fosforescente, contendo o número do cadastro do condutor autorizado nome da autorizada com o seu respectivo código; HI- transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso do passageiro; TV- usar luvas; ) Cosan mr pes PSA AREAS to P ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA passageiro de cada vez sendo rigorosamente proibido o transporte de passageiros no colo, e de menores de 07 ( Sete ) anos sem autorização expressa dos pais; Inc.1º- É vedado o transporte de passageiros com volumes ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro. Inc.2º- É facultada, porém, aos prestadores de serviços a adaptação de suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido como “churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para maior segurança e comodidade dos usuários. Art 4º- As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los em qualquer ponto da cidade, quando solicitadas pelos usuários. Inc.tº- É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de taxis automobilísticos, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 ( cem ) metros. Inc.2º- É proibido o embarque de passageiros de moto-taxi nos pontos de taxi convencional e nos pontos de ônibus coletivos, sendo passível de cassação da autorização nos casos em que se comprove a infração a este dispositivo; Art.Sº- Os serviços somente serão autorizados a pessoas físicas, de acordo com os Pontos Fixos, relacionados no Parágrafo abaixo, obedecendo o número de vagas por cada ponto, através de Alvará, concedidos pela Prefeitura Municipal, com validade máxima de 01 (um ) ano, podendo ser renovada; Parágrafo Primeiro: Ficam criados os Pontos Fixos para Moto- Táxi, na seguinte ordem: a) Av: Brasil Nº- 1.477, em frente à praça central, com 07 (sete) motos, b) Av: Bandeirantes Nº- 2.331, anexo Posto Alto Paranatinga Ltda, com 06 (seis) motos, c) Av: Bandeirantes Nº- 1.955, esquina com Travessa Campos, com 03 (treis) motos d) Av: Bandeirantes Nº- 1.247, na panificadora, com 01 (uma) moto; e) Av: Bandeirantes Nº- 1.583, Vila Concórdia, com 02 (duas) motos; f) Av: Brasil Nº- 1.373, ao lado da Pedra, com 05 (cinco) motos. g) Av. Bandeirantes s/nº Vila Concórdia / com 01 (uma) moto. Parágrafo Segundo: Só serão criados novos pontos, com autorização Legislativa, e de acordo com o aumento populacional. aU to P