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norma nº 23/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCREMENTAR O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PARANATINGA - PROJETO PARCERIA EMPRESARIAL
native_id229

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ESTADO DE MATO GROSSO
= CÂMARA MUNICIPAL DE
EE) PARANATINGA LEINº 023/99
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE
— HABITAÇÃO POPULAR DE
p 7 PARANATINGA - PROJETO PARCERIA
E.
Sara EMPRESARIAL, E DÁ OUTRAS
ld PROVIDÊNCIAS”
Jo Br
A Câmara Municipal de Paranatinga, MT, aprovou e
eu VILSON PIRES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a
implementar o PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PARANATINGA
- PROJETO PARCERIA EMPRESARIAL, objetivando a construção de
habitações populares no município de Paranatinga, através de parcerias com a
iniciativa privada.
Art. 2º- A implementação do programa autorizado
por esta Lei, dar-se-á através de formalização de ACORDO DE COOPERAÇÃO
específico firmado entre a Prefeitura Municipal de Paranatinga e as empresas
cooperadas, devidamente submetido e aprovado pela Câmara Municipal de
Paranatinga.
Art. 3º- Os acordos de Cooperação do Programa de
Habitação popular de Paranatinga - Projeto Parceria Empresarial deverão conter
todas as obrigações, direitos e responsabilidades das partes integrantes do referido
Programa.
Art. 4º- Fica também o Poder Executivo autorizado
por esta Lei, a adquirir quando necessário, terrenos par o fim exclusivo de
implementação deste Programa Habitacional, de acordo com a tabela do valor
venal e/ou inferior à mesma, bem como doá-los aos mutuários finais do Programa,
após autorização por Lei específica.
- PARANATINGA - | MATOGROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
Art. Sº- Caberá à Prefeitura Municipal acompanhar e
fiscalizar todas as etapas de implementação deste Programa Habitacional, aí
incluindo-se desde os Projetos e suas especificações técnicas até as condições de
comercialização das habitações populares junto ao Sistema Financeiro de
Habitação.
Art. 6º- Fica ainda autorizado o Poder Executivo a
abrir Crédito Especial ao Orçamento até o limite de 01% (um) por cento do
orçamento vigente de 1.999, bem como adequar as fontes de recursos para a
viabilização das ações estabelecidas nesta Lei, bem como nos Acordos de
Cooperação.
Art. 7º- Ao final de cada exercício a Prefeitura
Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório circunstanciado
referente a execução do Programa de Habitação Popular de Paranatinga -Projeto
Parceria Empresarial, informando todas as metas atingidas no que diz respeito a
quantidade de habitações produzidas e o perfil das famílias atendidas.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 1.999
VILSON PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
PARANATINGA - MT
- PARANATINGA - | MATOGROSSO

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