| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA PDC PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DE PARANATINGA |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 028/99 va CRIA O PROGRAMA DE te DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - PDC, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E , SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA NO - MUNICÍPIO DE PARANATINGA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de PARANATINGA, Estado de MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, sanciona a seguinte Lei: . Art, 1º - Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - PDC, para a conservação, manutenção, recuperação e execução de obras e serviços de infra-estrutura e melhoramentos no município, que obedecerá o disposto na presente Lei. Art. 2º - À execução das obras e serviços de infra-estrutura e melhoramentos através do Programa de Desenvolvimento Comunitário - PDC, poderá ser provocada por iniciativa dos contribuintes interessados ou por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Primeiro: A execução do Programa de Desenvolvimento Comunitário por provocação da comunidade será formalizada através de requerimento que represente no mínimo 2/3 dos contribuintes interessados. Parágrafo Segundo: A provocação do Programa de Desenvolvimento Comunitário por ato do Poder Executivo Municipal será formalizada através de Decreto justificando sua execução. Art. 3º - As obras e serviços serão realizadas por empresas privadas, que deverão produzir para aprovação junto a Prefeitura Municipal os projetos e as minutas dos contratos respectivos. Parágrafo Primeiro: Depois de formalmente provocada, a execução do Programa de Desenvolvimento Comunitário - PDC será precedida pela aprovação dos projetos técnicos e econômicos, os quais deverão conter de forma clara as áreas beneficiadas, as especificações técnicas que serão seguidas, seus custos e formas de pagamento. , il i i i F (http:/Ayww.novapdf.com/) —————————— Print to PDF without this message by purchasing novaPD) ( ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA consecutivas, sobre as quais incidirá em caso de atrasos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois por cento). Art. 10 - Fica a Administração Municipal autorizada a pagar com recursos próprios, inclusive os representados pelas transferências correntes, de forma direta para a empresa executora das obras, os valores correspondentes aos custos previstos pelos parágrafos primeiro e segundo do art. Sétimo desta Lei. Art. 11 - Os valores devidos pelo Município ao Programa Comunitário de acordo com o previsto nos parágrafos antecedentes, e, em casos de inadimplência, poderão ser negociados pelo Executivo Municipal com a empresa executora das obras, tanto no que tange a forma como ao prazo, podendo inclusive ser convertido para carta de crédito, para utilização no abatimento de taxas e/ou impostos municipais, bem como em processos de terceirização ou privatização de concessões de serviços públicos municipais. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, em 23 de dezembro de 1999. Los VILSON PIRES 2, H Prefeito Municipal , Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Auww.novapdf.com/) e me Ve ARM DO AO NO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA Parágrafo Segundo: Os contratos deverão consignar com clareza que estão amparados pelas disposições constantes desta Lei e serão celebrados entre os contribuintes interessados e a empresa executora das obras e serviços com a interveniência da Administração Pública Municipal. Art. 4º - A execução de obras e serviços através do Programa de Desenvolvimento (Comunitário deverá submeter-se à conveniência, oportunidade da Administração Municipal, tendo presente a relevância do interesse público. Art. 5º - Através da celebração do contrato com a empresa executora das obras e serviços os participantes do Programa Comunitário estarão aprovando os projetos € suas especificações técnicas, bem como concordando com o rateio dos custos e com as formas de pagamento. Art. 6º - Na elaboração dos orçamentos de custos para realização do Programa de Desenvolvimento Comunitário deverão estar previstas todas as despesas com a execução das obras e serviços, além das despesas administrativas e gerenciais inerentes à implementação e gestão do Programa. Art. 7º - O custo total das obras e serviços será suportado proporcionalmente pelos proprietários dos imóveis beneficiados. Parágrafo Primeiro: As áreas públicas municipais, praças, canteiros, cruzamentos de vias, desenvolvimento de esquinas, áreas verdes, reservas, próprios públicos municipais e áreas de uso comum que vierem a ser beneficiadas pelas obras e serviços através do Programa terão seus custos suportados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Segundo: A administração Pública Municipal poderá, levando em conta o interesse público, subsidiar com recursos próprios parte dos custos das obras e serviços. O subsídio aqui previsto poderá ocorrer através da entrega de materiais, disponibilização de máquinas e equipamentos e/ou através de pagamentos em moeda corrente no país. Art. 8º - Os valores suportados pelos proprietários participantes do Programa de Desenvolvimento Comunitário, pela execução de obras aprovadas pela Administração Pública Municipal serão convertidos na data de seu efetivo pagamento para UFIR (unidade fiscal de referência). Art. 9º - Os custos das obras ou melhoramentos realizados através do Programa de Desenvolvimento Comunitário serão cobrados diretamente pela empresa executora ou por quem esta indicar, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Awww.novapdf.com/)