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norma nº 28/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaCRIA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA PDC PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DE PARANATINGA
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 028/99
va CRIA O PROGRAMA DE
te DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO -
PDC, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E
, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA NO
- MUNICÍPIO DE PARANATINGA- MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de PARANATINGA, Estado de MATO
GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e, sanciona a seguinte Lei:
. Art, 1º - Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO - PDC, para a conservação, manutenção, recuperação e execução de obras
e serviços de infra-estrutura e melhoramentos no município, que obedecerá o disposto na
presente Lei.
Art. 2º - À execução das obras e serviços de infra-estrutura e melhoramentos
através do Programa de Desenvolvimento Comunitário - PDC, poderá ser provocada por
iniciativa dos contribuintes interessados ou por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Primeiro: A execução do Programa de Desenvolvimento
Comunitário por provocação da comunidade será formalizada através de requerimento que
represente no mínimo 2/3 dos contribuintes interessados.
Parágrafo Segundo: A provocação do Programa de Desenvolvimento
Comunitário por ato do Poder Executivo Municipal será formalizada através de Decreto
justificando sua execução.
Art. 3º - As obras e serviços serão realizadas por empresas privadas, que
deverão produzir para aprovação junto a Prefeitura Municipal os projetos e as minutas dos
contratos respectivos.
Parágrafo Primeiro: Depois de formalmente provocada, a execução do
Programa de Desenvolvimento Comunitário - PDC será precedida pela aprovação dos projetos
técnicos e econômicos, os quais deverão conter de forma clara as áreas beneficiadas, as
especificações técnicas que serão seguidas, seus custos e formas de pagamento. ,
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
consecutivas, sobre as quais incidirá em caso de atrasos juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois por cento).
Art. 10 - Fica a Administração Municipal autorizada a pagar com recursos
próprios, inclusive os representados pelas transferências correntes, de forma direta para a
empresa executora das obras, os valores correspondentes aos custos previstos pelos parágrafos
primeiro e segundo do art. Sétimo desta Lei.
Art. 11 - Os valores devidos pelo Município ao Programa Comunitário de
acordo com o previsto nos parágrafos antecedentes, e, em casos de inadimplência, poderão
ser negociados pelo Executivo Municipal com a empresa executora das obras, tanto no que
tange a forma como ao prazo, podendo inclusive ser convertido para carta de crédito, para
utilização no abatimento de taxas e/ou impostos municipais, bem como em processos de
terceirização ou privatização de concessões de serviços públicos municipais.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, em 23 de dezembro de 1999.
Los VILSON PIRES
2, H Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Parágrafo Segundo: Os contratos deverão consignar com clareza que estão
amparados pelas disposições constantes desta Lei e serão celebrados entre os contribuintes
interessados e a empresa executora das obras e serviços com a interveniência da Administração
Pública Municipal.
Art. 4º - A execução de obras e serviços através do Programa de
Desenvolvimento (Comunitário deverá submeter-se à conveniência, oportunidade da
Administração Municipal, tendo presente a relevância do interesse público.
Art. 5º - Através da celebração do contrato com a empresa executora das
obras e serviços os participantes do Programa Comunitário estarão aprovando os projetos €
suas especificações técnicas, bem como concordando com o rateio dos custos e com as
formas de pagamento.
Art. 6º - Na elaboração dos orçamentos de custos para realização do Programa
de Desenvolvimento Comunitário deverão estar previstas todas as despesas com a execução
das obras e serviços, além das despesas administrativas e gerenciais inerentes à implementação
e gestão do Programa.
Art. 7º - O custo total das obras e serviços será suportado proporcionalmente
pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
Parágrafo Primeiro: As áreas públicas municipais, praças, canteiros,
cruzamentos de vias, desenvolvimento de esquinas, áreas verdes, reservas, próprios públicos
municipais e áreas de uso comum que vierem a ser beneficiadas pelas obras e serviços através
do Programa terão seus custos suportados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Segundo: A administração Pública Municipal poderá, levando em
conta o interesse público, subsidiar com recursos próprios parte dos custos das obras e
serviços. O subsídio aqui previsto poderá ocorrer através da entrega de materiais,
disponibilização de máquinas e equipamentos e/ou através de pagamentos em moeda corrente
no país.
Art. 8º - Os valores suportados pelos proprietários participantes do Programa
de Desenvolvimento Comunitário, pela execução de obras aprovadas pela Administração
Pública Municipal serão convertidos na data de seu efetivo pagamento para UFIR (unidade
fiscal de referência).
Art. 9º - Os custos das obras ou melhoramentos realizados através do
Programa de Desenvolvimento Comunitário serão cobrados diretamente pela empresa
executora ou por quem esta indicar, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
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