| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE |
| native_id | 236 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE LEI N.º 030/99 Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento Integral a Criança e ao Adolescente, cria Comissão Institucional e Comitê Técnico Municipal do Programa Xané, atribui competências e dá providências. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais; e tendo em vista dos deveres do Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: A Art, 1º - A atenção integral se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspecto físico, emocional, cognitivo e social da criança e do Adolescente, visando à formação do cidadão. Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e Adolescente, coordenado pela Comissão Institucional Municipal do Programa Xané. Art. 2º - A Comissão Institucional Municipal do Programa Xané terá caráter dehberativo, consultivo e articulador e é constituída pelo titular dos seguintes órgãos, sob a Coordenação do Chefe do Departamento Municipal de Educação e Assessoria Pedagógica. 1- Secretaria Municipal de Educação; H — Assessoria Pedagógica; HI — Secretaria de Ação Social; «Print. to PDF without this message by purchasing novaPDF (htto://www.novapdf.com/) ——"— ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - A Comissão Institucional Municipal do Programa Xané elaborará plano de ação plurianual, infegrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e financeiro. Parágrafo Único — O Programa Xané buscará também a integração com organismos não governamentais, com vistas a formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao ' Adolescente. | Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentarias consignadas no orçamento do Município, devendo cada Secretária especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané. Parágrafo Único — A programação e execução orçamentária deverão contar com a participação solidária da sociedade, através das Instituições Sociais e iniciativa privada. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 23 de dezembro de 1.999. VILSON PIRES Prefeito Municipal Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http:/Amww.novapdf.com/) ==" TD, 1 PRM ANÉ ) Pa «Print to PDE without this message by purchasing novaPDF (http://mww.novapdf.com/) = ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA básicas da criança e do Adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social como econômico, e autentica política preventiva e emancipatória; IH — Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas, parciais, descontínuas e meramente assistencialistas; IV — Irradiar e disseminar novas tecnologia, adequadas à pedagogia da Atenção integral; V — Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho da Criança e do Adolescente do Município. Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I — Mobilização para participação comunitária e institucional; Il — Atenção Integral gradativa à partir de outubro de 1999, às Crianças e Adolescentes de 7 à 18 anos; TJ — Educação Infantil e Ensino Fundamental; IV — Atenção ao Adolescente e educação para o trabalho; V — Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família; VI — Atendimento à criança portadora de necessidades especiais; VII — Cultura, desporto e lazer para crianças, adolescentes e comunidades; VIII — Formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes. Art. 6º - A estrutura e o funcionamento da Comissão Institucional e Comitê Técnico Municipal do Programa Xané ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA objetivo de conceder tecnicamente o Programa, acompanhado diretamente a execução das atividades; fornecendo dados e subsídios necessários ao processo de deliberação da Comissão Institucional Municipal do Programa por representantes indicados pelos titulares dos órgãos elencados no Art. 2º desta Lei e mais: colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; e estará vinculada ao Comitê Técnico Integral à Criança e ao Adolescente — Programa Xané visa: dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; Pr nt to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://Awww.novapdf.com/) Iv — Departamento Municipal de Cultura e Desporto; V— Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: VI - Representante do Legislativo Municipal; VII — Secretaria Municipal de Adm. Finanças; VIII — Conselho da Criança e do Adolescente. IX - Representante das Escolas Estaduais Art.3º - O Comitê Técnico Municipal tem o $ 1º - O Comitê Técnico Municipal será formado e Membro da Empaer (01 representante) e Conselho Tutelar (01 representante); e Coordenador Geral (01 representante). ae ii 8 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção I — Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos IH — Universalizar a satisfação das necessidades