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norma nº 30/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEI N.º 030/99
Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento
Integral a Criança e ao Adolescente, cria Comissão
Institucional e Comitê Técnico Municipal do
Programa Xané, atribui competências e dá
providências.
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de
Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais;
e tendo em vista dos deveres do Município em
relação à Criança e ao Adolescente, em especial o
artigo 4º da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente; FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
A
Art, 1º - A atenção integral se realiza por ações e
serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspecto físico,
emocional, cognitivo e social da criança e do Adolescente, visando à
formação do cidadão.
Parágrafo Único — A integração e articulação
destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e
Municipal de Atenção Integral à Criança e Adolescente, coordenado pela
Comissão Institucional Municipal do Programa Xané.
Art. 2º - A Comissão Institucional Municipal do
Programa Xané terá caráter dehberativo, consultivo e articulador e é
constituída pelo titular dos seguintes órgãos, sob a Coordenação do Chefe
do Departamento Municipal de Educação e Assessoria Pedagógica.
1- Secretaria Municipal de Educação;
H — Assessoria Pedagógica;
HI — Secretaria de Ação Social;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois
terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - A Comissão Institucional Municipal do
Programa Xané elaborará plano de ação plurianual, infegrando-se, para sua
execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e financeiro.
Parágrafo Único — O Programa Xané buscará
também a integração com organismos não governamentais, com vistas a
formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao '
Adolescente. |
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão por conta de dotações orçamentarias consignadas no
orçamento do Município, devendo cada Secretária especificá-las, para
atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané.
Parágrafo Único — A programação e execução
orçamentária deverão contar com a participação solidária da sociedade,
através das Instituições Sociais e iniciativa privada.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga,
Estado de Mato Grosso, 23 de dezembro de 1.999.
VILSON PIRES
Prefeito Municipal
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TD, 1 PRM ANÉ
)
Pa
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
básicas da criança e do Adolescente, considerada como verdadeiro
investimento, tanto do ponto de vista social como econômico, e autentica
política preventiva e emancipatória;
IH — Oferecer serviços de qualidade, em oposição
às soluções precárias e improvisadas, parciais, descontínuas e meramente
assistencialistas;
IV — Irradiar e disseminar novas tecnologia,
adequadas à pedagogia da Atenção integral;
V — Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se
segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo Conselho de
Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho da Criança e do
Adolescente do Município.
Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas
prioritárias de atuação:
I — Mobilização para participação comunitária e
institucional;
Il — Atenção Integral gradativa à partir de outubro
de 1999, às Crianças e Adolescentes de 7 à 18 anos;
TJ — Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IV — Atenção ao Adolescente e educação para o
trabalho;
V — Proteção à saúde e segurança da criança, do
adolescente e da família;
VI — Atendimento à criança portadora de
necessidades especiais;
VII — Cultura, desporto e lazer para crianças,
adolescentes e comunidades;
VIII — Formação de profissionais especializados
em atenção integral a crianças e adolescentes.
Art. 6º - A estrutura e o funcionamento da
Comissão Institucional e Comitê Técnico Municipal do Programa Xané
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objetivo de conceder tecnicamente o Programa, acompanhado diretamente a
execução das atividades; fornecendo dados e subsídios necessários ao
processo de deliberação da Comissão Institucional Municipal do Programa
por representantes indicados pelos titulares dos órgãos elencados no Art. 2º
desta Lei e mais:
colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o
setor público, entidades de classes, clubes de serviços, universidades,
empresários e outros colaboradores; e estará vinculada ao Comitê Técnico
Integral à Criança e ao Adolescente — Programa Xané visa:
dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do
o pleno desenvolvimento de suas capacidades e
potencialidades;
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Iv — Departamento Municipal de Cultura e
Desporto;
V— Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
VI - Representante do Legislativo Municipal;
VII — Secretaria Municipal de Adm. Finanças;
VIII — Conselho da Criança e do Adolescente.
IX - Representante das Escolas Estaduais
Art.3º - O Comitê Técnico Municipal tem o
$ 1º - O Comitê Técnico Municipal será formado
e Membro da Empaer (01 representante)
e Conselho Tutelar (01 representante);
e Coordenador Geral (01 representante).
ae ii
8 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de
Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção
I — Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos
IH — Universalizar a satisfação das necessidades

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