| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 04 / 2001 |
| Date | 2001-03-30 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- CAE |
| native_id | 243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 004 de 19 de abril 2001 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA -MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". SRS Fe dedo EmA AMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei n 008/98, e de conformidade com a legislação em vigor, terá as seguintes atribuições e composição: CAPÍTULO 1 DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º - São atribuições do Conselho entre outras: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; KI - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HH - Receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeira de que trata a Medida Provisória 1.979-19 de 02 de junho de 2000; IV - Comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade. deterioração, desvio e furtos) para | que sejam tomadas as devidas providências; | V - Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE transferidos à EE; VI - Divulgar em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; VII - Apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado: avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (Dxx65) 573-1329 - Cep.: 78:870-000 - Paranatinga - Mato Grosso DRRARARRANENA RODA PUDOR DADA DO GUERRA AR ARA DANDO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA VIII - Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015. De 25 de agosto de 2000. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição: I- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal; IH - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; HI - 2 (dois) representantes dos professores das escolas municipais, indicados pela categoria; IV - 2 (dois) representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; V - 1 (um) representante da Sociedade Organizada, indicados por Organizações Não Governamentais. $ 1º A cada membro efetivo, corresponderá um suplente; $ 2º A escolha dos membros efetivos e suplentes será feita pelos órgãos e entidades constantes do caput deste artigo, e indicados por ofício, ao chefe do Poder Executivo, que os nomeará ; $ 3º No caso de ocorrer vacância de cargo, assumirá o seu suplente, que deverá completar o mandato; $ 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CEA reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos; S$ 5º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer anualmente, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas; $ 6º Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 4º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma única vez. VA / Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (Dxx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso DRNRRRNRARRRADADA PERDA NERANDA ERR RARANRNNA SRD D ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 5º - O Presidente será eleito pelo voto 2/3 (dois terços) dos | Conselheiros do CEA. | Art. 6º - As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas em Regimento Interno do CAE. Art. 7º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares; Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho será homologado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Paranatinga, 1 9 de abril de 2001. Pedro Dalla Nora PREFEITO MUNICIPAL Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso DRRRODARADA DARDO PROD DA DR DDD OGRO DE DADA DADA DADA