| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 06 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 006 de 19 de abril de 2001 "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Es CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PEDRO DALLA y do Município de Paranatinga sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio-educativa. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros: II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; e WI - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Ar. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola". instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. / / Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA $ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima. com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do Art. 2º: Il - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa: HH - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - Desempenhar as funções reservadas no Regimento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola”"; VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros. nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 02 (dois) representantes do Poder Judiciário da Comarca: II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, HI - 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança: IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - 02 (dois) membros de livre nomeação. $2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso