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norma nº 06/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 06 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaINSTITUI O GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVA
native_id245

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LEI Nº 006 de 19 de abril de 2001
"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVA, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Es CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PEDRO DALLA
y do Município de Paranatinga sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a ações Sócio-educativa.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros:
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; e
WI - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Ar. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola". instituído pelo
Governo Federal.
$ 1º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa. /
/
Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções
de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima. com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º
do Art. 2º:
Il - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa:
HH - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no Regimento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola”";
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros.
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I- 02 (dois) representantes do Poder Judiciário da Comarca:
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal,
HI - 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança:
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
V - 02 (dois) membros de livre nomeação.
$2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
$ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso

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