| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 09 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO- COMDES |
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j ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEINº 009 de 14 de maio de 2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO GERAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL — COMDES. Prefeito do Município de Paranatinga sanciono a seguinte Lei: — Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. — organismo colegiado local. de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação das políticas de desenvolvimento no Município e questões referentes ao equilíbrio dos setores envolvidos, e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 2º O COMDES possui as seguintes atribuições: I- estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento municipal integrado para uma Política de Desenvolvimento Sustentável; II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável; WI - avaliar e estabelecer normas. critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade de vida, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; v - assessorar o Agente Financeiro responsável pela aplicação dos recursos de diversos fundos assim por ele definido, inclusive do FCO — Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, analisando o enquadramento das cartas-consultas de valor inferior à competência dos Conselhos de Desenvolvimento de âmbito Estadual, com base nos objetivos e prioridades de cada programa, bem como outros aspectos relevantes; VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos: VII - manter o intercâmbio com as entidades governamentais e não-governamentais; VIII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões levantadas dentro do território municipal e acionar, quando necessário. os organismos federais e estaduais para a implantação das medias pertinentes à proteção dos interesses locais; IX - analisar e relatar os casos de degradação e poluição ambientais, quanto à má utilização do setor agrícola e de assentamentos rurais diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA X - incentivar a parceria do Poder Público com segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação infraconstitucional voltada aos setores envolvidos; XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico. industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XIII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XIV - cumprir as leis, normas e diretrizes, municipais, estaduais e federais; XV - zelar pela divulgação das leis, normas diretrizes dados e informações inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial; XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer à qualidade do meio ambiente, principalmente sob os impactos causados pela agricultura, assentamentos rurais e outros; XVII - recomendar restrições a atividades impactantes, rurais ou urbanas. capazes de prejudicar o meio ambiente: XVIII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XIX - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDES; XXI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas dentro do território municipal ultrapassarem sua área de competência ou exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXIII = acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas implantados e a serem implantados no Município: XXTV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, O COMDES poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos destruídos ou degradados pela ação antrópica. ' Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 4º O COMDES é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva, Câmara Setoriais e Comissões Provisórias e administrado por um Presidente e dois Coordenadores eleitos pela Plenária. $ 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários. $ 2º As Câmaras Setoriais serão criadas em caráter permanente, conforme previsto em Regimento Interno do COMDES; $ 3º As Comissões Provisórias serão criadas pelas Câmaras Setoriais: $ 4º Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDES o Prefeito Municipal. $ 5º O Presidente do COMDES deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de 01 (um) ano, prevalecendo assim à rotatividade. Art. 5º O COMDES será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento. Art. 6º A Plenária do COMDES é composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgão Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I— 06 (seis) órgãos públicos e governamentais e, II — 06 (seis) organizações não governamentais. $ 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça do Município, dois órgãos municipais e dois hi estaduais que atuem nas áreas afins. $ 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo: dois organismos do setor profissional, dois do comunitário e dois dos demais segmentos da sociedade civil. $ 3º Entende-se como do setor profissional, as entidades de classe constituídas legalmente, tais como: Associações de Engenheiros Florestais, Agrônomos, Médicos, Advogados e outros. $ 4º Entende-se como setor comunitário, as associações de bairro. entidades religiosas, clubes de serviço e outras que atuam diretamente no Município, desde que estejam legalmente constituídas. $ 5º Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil, aquelas que compreendem as demais áreas, constituídas legalmente dentro do Município. $ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente, os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes. $ 7º Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes. Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso LI) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA $ 8º As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de 90 | (noventa) dias antes da composição da plenária. $ 9º Em caso de omissão por parte das entidades previstas no inciso II deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura. $ 10. As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do Decreto que disponha sobre a composição da Plenária do COMDES. Art. 7º Cada Titular do COMDES terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 8º Somente será admitida à participação no COMDES de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do COMDES serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. mediante indicação prevista nesta lei. Art. 10. O mandato para os representantes dos órgãos públicos será igual ao tempo de duração de sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de 02 (dois) anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas. $ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDES. | $ 2º Os membros do COMDES poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade | ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 11. A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDES. | $ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. $ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, presidirá a reunião um conselheiro a ser escolhido no momento da mesma e a sessão para sua escolha deverá ser presidida pelo conselheiro mais idoso entre os presentes. $ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em Segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. $ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. | $ 5º Cada membro do COMDES terá o direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem 03 (três) faltas consecutivas,m ou 04 (quatro) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, das Câmaras Setoriais e Comissões Provisórias, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar. , DENANRRRDDODA OS D ADE DEDEAQUANRRNDNDADADO Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso aranatinga ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA | Art. 13. O Presidente do COMDES, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais. Art. 14. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal; Art. 15. O exercício das funções de conselheiro do COMDES será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Art. 16. Para a composição da primeira Plenária do COMDES, as entidades mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros, até 60 (sessenta) dias da data da promulgação desta lei. Art. 17. O prazo para a instalação do COMDES será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. Parágrafo único. O COMDES inicialmente receberá apoio administrativo do órgão | responsável pela execução da política de Desenvolvimento Sustentável até que receba o previsto em orçamento, conforme o disposto nesta lei. Art. 18. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua instalação o COMDES elaborará o seu Regimento Interno. que deverá ser homologado por Decreto. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal. Prefeitura Municipal de Paranatinga, 14 de maio de 2001. Avenida Brasil, 1900 - Centro - Fone: (0xx65) 573-1329 - Cep.: 78.870-000 - Paranatinga - Mato Grosso DERRRANANERRRDEDA ESA D AA DRREAGUANARANANADADADO