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norma nº 15/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTARIA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI N.º 015/01 DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA o
EXERCÍCIO DE 2002.
: Pedro Dalla Nora, Prefeito Municipal de Paranatinga,
Estado do Mato, Grosso. no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo
165. parágrafo 2º da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Complementar 101,
- de 04 de Maio de 2.000.
2) Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do
município para 2002, será elaborado com estrita observância ás diretrizes fixadas nesta lei,
onde os montantes das despesas não poderão ser superiores ao das receitas.
E Artigo 2º. A proposta orçamentária anual do Município
= para 2002, observará as prioridades para a administração pública referidas no Anexo I, que faz
parte integrante desta lei.
Artigo 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária para 2002, observará as determinações contidas nesta
lei.
$ 1º. Para o atendimento do equilíbrio entre receita e
despesas, o Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real
arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º
da lei Complementar 101/2000, tomando — se por base o percentual não realizado em relação à
receita realizada no mesmo período do ano anterior
= Artigo 4º. Constituem as receitas do município aquelas
provenientes de
I— tributos de sua competência:
II — atividades econômicas. que por sua conveniência
possam ser executadas:
HI -— transferências por força de mandamento
constitucional. ou de convênios firmados com entidades privadas e ou governamentais em
todas as esferas do governo;
IV — empréstimo tomados por antecipação de receita e de
alguns serviços mantidos pela administração municipal.
Artigo 5º. A proposta orçamentária que o Poder j |
Executivo encaminhará ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: A |
tro, Paranatinga - MT, CEP 78.870-0 Tel.: (65) 573-1329 /1330
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
PARANATINGA
I — a lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme depósito no $ 1º do artigo 167 da
Constituição e artigo 130 incisos 1º e 2º do parágrafo I da Lei Orgânica do Município:
p= KH — as obras em execução terão prioridade sobre os novos
projetos. não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de
recursos financeiros ou orçamentários;
= HI — as despesas com o pagamento da Dívida Pública.
Encargos Sociais e de Salários, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos
Artigo 6º. O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício. se necessário
for Projeto de Lei relativo as modificações na Legislação Tributária pertinente a:
I — revisão da planta de valores, de forma a atualizar o
a valor venal dos imóveis, para cobrança do IPTU:
HI — atualização das alíquotas do imposto sobre serviços
de qualquer natureza:
HI — atualização das taxas pelo poder de polícia:
IV — atualização das taxas por prestação de serviços:
V- contribuição de melhoria:
VI — outras receitas municipais.
Parágrafo Único. A atualização de que se trata a
modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Artigo 7º. No Orçamento anual do Município constarão
obrigatoriamente:
E — recursos destinados à manutenção do Poder
Legislativo;
II — recursos destinados ao pagamento da dívida
municipal e seus serviços:
a HI — recursos destinados ao Poder Jurídico, conforme
- dispõe o artigo 100 da Constituição Federal:
IV — recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V- recursos destinados ao atendimento das disposições da
Lei Federal n.º 8.069 de 13 de Julho de 1.990. que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Conselho Tutelar)
VI — manutenção do ensino:
VII — manutenção da saúde
Artigo 8º. Constarão da proposta orçamentária,
demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo
HI da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 — da Receita e da Despesa por Orgãos do
Governo.
Parágrafo Único. Os orçamentos das Autarquias e
Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo
107. da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
Artigo 9º. Ocorrendo excesso de arrecadação. os recursos
serão prioritariamente destinados ao pagamento de restos de exercício anteriores
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Artigo 11º. Revogam-se as disposições em contrário .
| Paranatinga — MT, 23 de agosto de 2001.
Prefeito Municipal
1.900, Centro, Paranatinga - MT, CE
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PARANATINGA

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