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norma nº 19/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA ATENDIMENTO INTEGRAL Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
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' ESTADO DE MATO GROSSO
ANA A DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
SS emeneaesee PA/VANATINGA
LEINº 0+9/01 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001.
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GABINETE e “Dispõe sobre a política Municipal de
A Atendimento Integral à Criança e ao
Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal
do Programa Xané e Comissão Escolar,
atribui competências e dá providências”.
Eu, PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais; e tendo em vista os deveres do
Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da LEI nº 8.069
de 13 de junho de 1.990. o Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 34 da LDB/96;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A atenção integral. se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das
necessidades de aspectos físicos. emocionais. cognitivo e sociais da criança e do
adolescente, visando garantir os direitos fundamentais.
Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas
através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente — XANE coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané.
Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo.
consultivo. articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguintes órgãos. sob a
Coordenação da Secretaria Municipal de Educação:
I— Secretaria Municipal de Educação:
II — Secretaria Municipal de Saúde;
HI — Secretaria Municipal de Agricultura;
IV — Departamento de Cultura, Esportes e Turismo;
— Secretaria de Ação Social;
— Assessor Pedagógico;
VII — Escolas que participam do Programa, um representante de cada escola que será o
Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar:
VIII — Câmara dos Vereadores (um representante);
IX — Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente;
X — Um representante de ONGs que desenvolvem projetos com Crianças e Adolescentes:
XI — Conselho de Assistência Social (01 representante):
XII — Conselho Tutelar (01 representante).
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LEPADTDO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Art. 3º - A Comissão Escolar tem como objetivo: Definir prioridades e objetivos, elaborar
o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa.
$ 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será formada com os
seguintes representantes:
| — Diretor de Escola;
II — Coordenador do Programa XANÉ;
HI — Coordenador Pedagógico:
IV — Um representante dos Instrutores:
V — Presidente do Conselho Deliberativo Escolar.
$ 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboração com a finalidade de
concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes. clubes de
serviços. universidades. empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê
Técnico Municipal.
Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente —
Programa XANE, visa:
I — Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e
potencialidades;
IH — Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente,
considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo,
econômico e autêntica política preventiva e emancipatória;
III — Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas,
parciais. descontínuas e meramente assistencialistas;
IV — Irradicar e disseminar novas tecnologias. adequadas à pedagogia da Atenção Integral;
V — Efetivar as políticas sociais e gerenciar as normas baixadas pelo Conselho de
Educação. pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 5º - O Programa XANÉ terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I — Mobilização para participação comunitária e instrumental:
Il — Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças
e Adolescentes de 07 a 14 anos:
HI — Ensino Fundamental;
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E ESTADO DE MATO GROSSO
A RANATInSA AE PREFEITURA MUNICIPAL DE
amperes PA/RANATINGA
IV — Atenção ao adolescente e educação para o trabalho:
V — Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família;
VI — Atendimento à criança portadora de necessidades especiais:
VII — Saúde. alimentação, educação. esporte, lazer, profissionalização e cultura para
crianças, adolescentes e comunidades.
MAO
Art. 6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa XANÉ:
I — Garantir o Sucesso e Permanência das Crianças e Adolescentes na Escola. exercendo a
responsabilidade de zelar a evasão e a repetência escolar;
Il — Oferecer atividade de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por
disponibilizar os pais para o trabalho.
HI — Proporcionar a inserção cultural sócio-educativa das crianças e adolescentes.
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa XANÉ
serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus
membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa XANÉ elaborar Plano de Ação,
integrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e
financeiro.
Parágrafo Único — O Programa XANÉ buscará também a integração com organismos não
governamentais, Clube de serviços. Agências Formadora, com vistas a formação de um
sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente LEI, correrão por conta de
dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município. devendo cada
Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa XANÉ.
Parágrafo Único — A programação e execução orçamentária deverão contar com a
participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escola.
BUILD DADO
Art. 10º - Esta LEI entra em vigor na data de su;
contrário.
blicação, revogadas as disposições em
Prefeito 'Municipal
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SoAPANATINSA AE PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEINº 020/01 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001.
GABINETE DO PREFEITO
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A AUGUSTA E
RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA
ACÁCIA DE PARANATINGA Nº 30”.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu PEDRO DALLA
NORA, Prefeito do município de Paranatinga-MT. sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade Pública Municipal a AUGUSTA E RESPEITÁVEL
LOJA SIMBÓLICA ACÁCIA DE PARANATINGA Nº 30/A.R.L.S. ACÁCIA DE
PARANATINGA Nº 30.
Art. 2º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário e deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de-Paranatinga-MT, 05 de setembro
de 2001.
DERRAMA AMAM DI AMADA DADA

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