| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA ATENDIMENTO INTEGRAL Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
| native_id | 258 |
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' ESTADO DE MATO GROSSO ANA A DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SS emeneaesee PA/VANATINGA LEINº 0+9/01 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001. a GABINETE e “Dispõe sobre a política Municipal de A Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competências e dá providências”. Eu, PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais; e tendo em vista os deveres do Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da LEI nº 8.069 de 13 de junho de 1.990. o Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 34 da LDB/96; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A atenção integral. se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspectos físicos. emocionais. cognitivo e sociais da criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais. Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente — XANE coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané. Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo. consultivo. articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguintes órgãos. sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação: I— Secretaria Municipal de Educação: II — Secretaria Municipal de Saúde; HI — Secretaria Municipal de Agricultura; IV — Departamento de Cultura, Esportes e Turismo; — Secretaria de Ação Social; — Assessor Pedagógico; VII — Escolas que participam do Programa, um representante de cada escola que será o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar: VIII — Câmara dos Vereadores (um representante); IX — Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente; X — Um representante de ONGs que desenvolvem projetos com Crianças e Adolescentes: XI — Conselho de Assistência Social (01 representante): XII — Conselho Tutelar (01 representante). mad mad mad ad mad Ma ad ad o ad E. pd pd ad ma ad ad md ad ad a ud Tag TES ad ad e! “a Et a e Ra al LEPADTDO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 3º - A Comissão Escolar tem como objetivo: Definir prioridades e objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa. $ 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será formada com os seguintes representantes: | — Diretor de Escola; II — Coordenador do Programa XANÉ; HI — Coordenador Pedagógico: IV — Um representante dos Instrutores: V — Presidente do Conselho Deliberativo Escolar. $ 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboração com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes. clubes de serviços. universidades. empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê Técnico Municipal. Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente — Programa XANE, visa: I — Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; IH — Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo, econômico e autêntica política preventiva e emancipatória; III — Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas, parciais. descontínuas e meramente assistencialistas; IV — Irradicar e disseminar novas tecnologias. adequadas à pedagogia da Atenção Integral; V — Efetivar as políticas sociais e gerenciar as normas baixadas pelo Conselho de Educação. pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Art. 5º - O Programa XANÉ terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I — Mobilização para participação comunitária e instrumental: Il — Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e Adolescentes de 07 a 14 anos: HI — Ensino Fundamental; DODSDOS DDD DS DDADDIDDDNDIDDINDIN DIS DON DDD)! E ESTADO DE MATO GROSSO A RANATInSA AE PREFEITURA MUNICIPAL DE amperes PA/RANATINGA IV — Atenção ao adolescente e educação para o trabalho: V — Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família; VI — Atendimento à criança portadora de necessidades especiais: VII — Saúde. alimentação, educação. esporte, lazer, profissionalização e cultura para crianças, adolescentes e comunidades. MAO Art. 6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa XANÉ: I — Garantir o Sucesso e Permanência das Crianças e Adolescentes na Escola. exercendo a responsabilidade de zelar a evasão e a repetência escolar; Il — Oferecer atividade de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por disponibilizar os pais para o trabalho. HI — Proporcionar a inserção cultural sócio-educativa das crianças e adolescentes. Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa XANÉ serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa XANÉ elaborar Plano de Ação, integrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e financeiro. Parágrafo Único — O Programa XANÉ buscará também a integração com organismos não governamentais, Clube de serviços. Agências Formadora, com vistas a formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente LEI, correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município. devendo cada Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa XANÉ. Parágrafo Único — A programação e execução orçamentária deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escola. BUILD DADO Art. 10º - Esta LEI entra em vigor na data de su; contrário. blicação, revogadas as disposições em Prefeito 'Municipal LEDARADAADADOO = ge ESTADO DE MATO GROSSO SoAPANATINSA AE PREFEITURA MUNICIPAL DE LEINº 020/01 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001. GABINETE DO PREFEITO “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA ACÁCIA DE PARANATINGA Nº 30”. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu PEDRO DALLA NORA, Prefeito do município de Paranatinga-MT. sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade Pública Municipal a AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA ACÁCIA DE PARANATINGA Nº 30/A.R.L.S. ACÁCIA DE PARANATINGA Nº 30. Art. 2º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário e deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de-Paranatinga-MT, 05 de setembro de 2001. DERRAMA AMAM DI AMADA DADA