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norma nº 27/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA DO IDOSO
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ESTADO DE MATO GROSSO
On na MUNICIPAL DE DpEFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 027/01 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
“QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DO IDOSO E
CRIA o CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO EM
NOSSO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VESTIDA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. PEDRO DALLA NORA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso. órgão permanente.
paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação
da Política Municipal do Idoso no Município de Paranatinga, estado de Mato Grosso.
Art. 2º - A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso.
estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade. em conformidade com a Lei Federal nº 8.842/94, que determina a Política
Nacional do Idoso. e do Decreto Lei nº 1.948/96. que regulamenta.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo: “Homem
ou Mulher” — maior de sessenta anos de idade.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º - A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes
princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania. garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
II — O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de
conhecimento e ampla informação para o público:
SdorpanamarSA a4r PREFEITURA MUNICIPAL DE
Emma PA/VANATINGA
II — A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o
principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política.
observadas as diferenças sociais. culturais e econômicas existentes nos planos locais e
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ESTADO DE MATO GROSSO
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regionais.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes
de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice.
cabendo-lhes as seguintes funções:
[ — Implantar a Política Municipal do Idoso no Município. observando as proposições e
eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas. que atendam às
transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
'
W — Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município. através de emendas
que a atualizem:
VIVIDA IDO
WI — Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos
educativos. informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta
Lei;
IV — Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no
âmbito local. em todas as ações voltadas para a terceira idade:
V — Assessorar o Governo Municipal ou Entidades Patrocinadoras, quando solicitado. na
obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros. a programas relacionados à
conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por:
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; —
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável: +
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal); -.
Representante do Poder Judiciário (Ministério Público):
Representante do MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social;
Representante do Asilo dos Velhos.
(OBS.: O Conselho Municipal do Idoso (CMI). poderá ter no mínimo 06 e no máximo 08
integrantes. e ser Paritário, como estipula o artigo 6º da Lei nº 8.842).
ESTADO DE MATO GROSSO
SA EmRA MUNICIPAL DE PpEFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá
alternadamente a representantes dos setores públicos e privados.
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Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso, devem contar com
suplentes. igualmente designados pelos Orgão e Entidades da sociedade civil que
indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
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8 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos.
admitindo-se sua recondução. por igual período.
$ 2º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada
como serviço público relevante.
$ 3º - Os integrantes do CMI, Funcionários Públicos Municipais. Estaduais ou Federais.
não receberão qualquer abono ou gratificações pela participação no órgão.
Art. 9º - Imediatamente após sua posse os membros do Conselho Municipal
do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente. dois
secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo Único: Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias. convocadas pelo
presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para
exames, debates e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes a atividades do
colegiado.
MUERILLELDA
Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se
publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de
seus integrantes.
Art. 11º - Mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de
atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único — A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivadas com o apoio e
a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 12º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso do plano da comunidade
executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes
medidas:
1 — Examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para
integra-los a outras gerações;
ESTADO DE MATO GROSSO |
One NIUNCRAL DE PpEFEITURA MUNICIPAL DE
IH — Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o
representam. Colaborando na formulação. aplicação e avaliação das políticas. planos,
projetos e programas a serem desenvolvidas e que lhe digam respeito:
5).
HI — Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias,
evitando sua colocação em asilo, salvo quando não tenham condições que garantam a sua
sobrevivência;
IV — Atuar na capacitação, formação e reciclagem de Recursos Humanos nas áreas de
Gerontologia Social e da Geriatria, visando a melhoria das ações. de entidades e serviços do
setor:
V — Colaborar na divulgação dos programas. serviços e atividades do interesse do cidadão
idoso. através dos meios de comunicação (rádio. televisão e jornais).
VI).
Y
Art. 13º - Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as
características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos
grupos identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Estimular o funcionamento de serviço e ações que atendam as necessidades básicas do
idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não
governamentais;
MIM
Identificar processos alternativos de atenções do idoso desabrigado e sem parentes que
proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde:
Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de
cuidados diurnos, casas-lares. oficinas abrigadas de trabalho e atendimento
domiciliares:
Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer. orientar e formar
pessoal capacitado a trabalhar com indivíduo idoso, em serviços, obras. igrejas.
sindicatos, sociedade de bairros e outros setores interessados na questão;
Estimular a preparação de cuidadores de idosos. para atender particularmente em
domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de
trabalho;
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situações.
pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando
parcerias que permitam concretizar essas medidas.
ESTADO DE MATO GROSSO
& ÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
nome PA/RANATINGA
NA ÁREA DA SAÚDE
Garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção. proteção e
recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais
vinculados ao Sistema Unico de Saúde (SUS):
Adotar e aplicar em nível total normas do Ministério da Saúde concernentes ao
funcionamento de asilos e instituições similares. inclusive hospitais que oferecem
serviços geriátricos. fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a
existência de.asilos clandestinos:
Ji
Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais:
Atuar junto aos órgãos de administração para que os recursos públicos sejam abertos
aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos
idosos;
Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de
doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivo tratamento e reabilitação:
Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso. dotando postos (ou centros) de saúde da
periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários
a serviços locais capacitados.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Proporcionar às crianças. através da rede municipal de ensino, informações sobre o
envelhecimento estimulando considerando o respeito ao idoso, com reflexos na atitude
da família e influência em sua formação por toda a vida até a velhice:
Criar, em horário e locais adequados, classes especiais para alfabetização e novas
aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua
autonomia e dignidade animando formas de novos conhecimentos. atualização e
reprofissionalização:
NA ÁREA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e
desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho. adaptando o
mercado ao indivíduo:
(Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho):
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ESTADO DE MATO GROSSO
Apoiar programas de reinserção das pessoas idosas à vida econômica da comunidade.
com o apoio da Universidade, Centros de Treinamentos Comunitários e aproveitamento
de seus talentos. habilidades e ex periências:
Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter
financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda ( PROGER). do
Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares
no próprio lar.
NA ÁREA DE HABITAÇÃO. URBANISMO E TRANSPORTES
Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a persistência do idoso em
família, evitando seu isolamento e medo de viver;
Incluir no programa de assistência ao idoso à melhoria das suas condições habitacionais
e adaptações da moradia. considerando seu estado físico e capacidade de locomoção:
Promover o funcionamento, através de órgãos componentes da administração e
cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à
habitação da pessoa idosa:
Buscar alternativas habitacionais adequadas. facilitando a convivência e a sociabilidade,
estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas. compartilhando espaços.
trabalhos domésticos e despesas;
Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino
para organização de casas-lares. que aproveitam cômodo disponível em residências.
ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;
Destinar nos programas habitacionais do Município unidades especiais projetadas, no
regime comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habilitação popular
utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede
bancária oficial e privada:
Estimular, através de legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas
cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada até três salários
mínimos;
Estabelecer normas para que as construções e sede dos serviços públicos eliminem as
barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e a circulação do indivíduo
idoso:
Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos às condições físicas e livres
movimentação da população mais velha com segurança nas vias públicas e no trânsito.
e sinalização bem visível e localizada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
NATINGA
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ESTADO DE MATO GROSSO
Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos,
penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros
em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida dos veículos e recusa a parada
para apanha-lo em pontos do percurso.
NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimentos e
serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública:
Divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares. a
comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e
proteção aos integrantes da terceira idade:
Promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder
Judiciário (ministério público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus
tratos, violências e agressões à gente mais velha, mobilizando também o dispositivo
policial da cidade, quando necessário:
Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso.
buscando o apoio de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolver atividades culturais
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens e recursos culturais
existentes ou que venham a ser criados na comunidade:
Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens. em favor do
entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradição;
Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem
melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária,
animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;
Garantir o acesso gratuito ao idoso às promoções e espetáculos culturais. esportivos e
educativos patrocinados com recursos públicos e procurar obter entrada franca ou
preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as
atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Art. 14º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso,
coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso. fica instituído o Fundo Municipal de Apoio
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
ESTADO DE MATO GROSSO
o PpoFFEITURA MUNICIPAL DE
TINGA
à Política do Idoso (FUMAPI). Órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão
dos recursos destinados à cobertura de planos. programas, projetos e promoções específicos
deste setor.
8 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social. gerir o Fundo Municipal de
Apoio à Política do Idoso (FUMAPI) sob a orientação e controle do Conselho Municipal do
Idoso (CMIR):
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15º - Constituirão receitas do Fundo:
| — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional
do Idoso;
Il — Transferência do Município;
HI — Receitas resultantes de doações da iniciativa privada pessoas físicas ou jurídicas:
IV — Rendimentos eventuais. inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V — Transferências do exterior;
VI — Dotações orçamentárias da União e dos Estados. conseguidos especificamente para
atendimento desta Lei;
VII — Receitas de acordos e convênios;
VIII — Outras receitas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta
dias a contar da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência
Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.
DSO DDD DOAJ SSD SDS SIDI I
Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias.
no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta LEI, para instalação efetiva e
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente pela Lei
nº 2.045 de 06/11/1993.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT. 06 de novembro de
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
DRMPARAMAMDA MARA)

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