| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA DO IDOSO |
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ESTADO DE MATO GROSSO On na MUNICIPAL DE DpEFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 027/01 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001. “QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO IDOSO E CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VESTIDA O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. PEDRO DALLA NORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso. órgão permanente. paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso no Município de Paranatinga, estado de Mato Grosso. Art. 2º - A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso. estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. em conformidade com a Lei Federal nº 8.842/94, que determina a Política Nacional do Idoso. e do Decreto Lei nº 1.948/96. que regulamenta. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo: “Homem ou Mulher” — maior de sessenta anos de idade. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS VISADOS Art. 4º - A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios: I- A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania. garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar e o direito à vida; II — O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público: SdorpanamarSA a4r PREFEITURA MUNICIPAL DE Emma PA/VANATINGA II — A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política. observadas as diferenças sociais. culturais e econômicas existentes nos planos locais e | ESTADO DE MATO GROSSO my regionais. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice. cabendo-lhes as seguintes funções: [ — Implantar a Política Municipal do Idoso no Município. observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas. que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; ' W — Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município. através de emendas que a atualizem: VIVIDA IDO WI — Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos. informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei; IV — Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local. em todas as ações voltadas para a terceira idade: V — Assessorar o Governo Municipal ou Entidades Patrocinadoras, quando solicitado. na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros. a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso. Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por: Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; — Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável: + Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Representante da Secretaria Municipal de Educação; Representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal); -. Representante do Poder Judiciário (Ministério Público): Representante do MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social; Representante do Asilo dos Velhos. (OBS.: O Conselho Municipal do Idoso (CMI). poderá ter no mínimo 06 e no máximo 08 integrantes. e ser Paritário, como estipula o artigo 6º da Lei nº 8.842). ESTADO DE MATO GROSSO SA EmRA MUNICIPAL DE PpEFEITURA MUNICIPAL DE Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e privados. ) Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso, devem contar com suplentes. igualmente designados pelos Orgão e Entidades da sociedade civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal. my: 8 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos. admitindo-se sua recondução. por igual período. $ 2º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante. $ 3º - Os integrantes do CMI, Funcionários Públicos Municipais. Estaduais ou Federais. não receberão qualquer abono ou gratificações pela participação no órgão. Art. 9º - Imediatamente após sua posse os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente. dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias. Parágrafo Único: Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias. convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exames, debates e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes a atividades do colegiado. MUERILLELDA Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. Art. 11º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos. Parágrafo Único — A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivadas com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO Art. 12º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso do plano da comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas: 1 — Examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integra-los a outras gerações; ESTADO DE MATO GROSSO | One NIUNCRAL DE PpEFEITURA MUNICIPAL DE IH — Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representam. Colaborando na formulação. aplicação e avaliação das políticas. planos, projetos e programas a serem desenvolvidas e que lhe digam respeito: 5). HI — Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilo, salvo quando não tenham condições que garantam a sua sobrevivência; IV — Atuar na capacitação, formação e reciclagem de Recursos Humanos nas áreas de Gerontologia Social e da Geriatria, visando a melhoria das ações. de entidades e serviços do setor: V — Colaborar na divulgação dos programas. serviços e atividades do interesse do cidadão idoso. através dos meios de comunicação (rádio. televisão e jornais). VI). Y Art. 13º - Considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados. NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL: Estimular o funcionamento de serviço e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais; MIM Identificar processos alternativos de atenções do idoso desabrigado e sem parentes que proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde: Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares. oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliares: Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer. orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com indivíduo idoso, em serviços, obras. igrejas. sindicatos, sociedade de bairros e outros setores interessados na questão; Estimular a preparação de cuidadores de idosos. para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho; Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situações. pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas. ESTADO DE MATO GROSSO & ÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE nome PA/RANATINGA NA ÁREA DA SAÚDE Garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção. proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Unico de Saúde (SUS): Adotar e aplicar em nível total normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares. inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos. fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de.asilos clandestinos: Ji Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais: Atuar junto aos órgãos de administração para que os recursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos; Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivo tratamento e reabilitação: Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso. dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados. NA ÁREA DE EDUCAÇÃO Proporcionar às crianças. através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento estimulando considerando o respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda a vida até a velhice: Criar, em horário e locais adequados, classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade animando formas de novos conhecimentos. atualização e reprofissionalização: NA ÁREA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho. adaptando o mercado ao indivíduo: (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho): o - “e = o = = a E = a o E! | o! mm e! E] es e! | “a ga “a e] o E) DOS JUADOAADASDASANADIAA 9 APREFEITURA MUNICIPAL DE — iii mim ti IA do c) d a) b) d) e) f9 £) h) ESTADO DE MATO GROSSO Apoiar programas de reinserção das pessoas idosas à vida econômica da comunidade. com o apoio da Universidade, Centros de Treinamentos Comunitários e aproveitamento de seus talentos. habilidades e ex periências: Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda ( PROGER). do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar. NA ÁREA DE HABITAÇÃO. URBANISMO E TRANSPORTES Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a persistência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver; Incluir no programa de assistência ao idoso à melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia. considerando seu estado físico e capacidade de locomoção: Promover o funcionamento, através de órgãos componentes da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa: Buscar alternativas habitacionais adequadas. facilitando a convivência e a sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas. compartilhando espaços. trabalhos domésticos e despesas; Criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares. que aproveitam cômodo disponível em residências. ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas; Destinar nos programas habitacionais do Município unidades especiais projetadas, no regime comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habilitação popular utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária oficial e privada: Estimular, através de legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada até três salários mínimos; Estabelecer normas para que as construções e sede dos serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e a circulação do indivíduo idoso: Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos às condições físicas e livres movimentação da população mais velha com segurança nas vias públicas e no trânsito. e sinalização bem visível e localizada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATINGA e 9 APREFEITURA MUNICIPAL DE a b c) d) a) b) d) ESTADO DE MATO GROSSO Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida dos veículos e recusa a parada para apanha-lo em pontos do percurso. NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimentos e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública: Divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares. a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade: Promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (ministério público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões à gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário: Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso. buscando o apoio de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa. NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolver atividades culturais produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo os bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade: Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens. em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradição; Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis; Garantir o acesso gratuito ao idoso às promoções e espetáculos culturais. esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal. CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO Art. 14º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso. fica instituído o Fundo Municipal de Apoio PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO o PpoFFEITURA MUNICIPAL DE TINGA à Política do Idoso (FUMAPI). Órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos. programas, projetos e promoções específicos deste setor. 8 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social. gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI) sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (CMIR): 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15º - Constituirão receitas do Fundo: | — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; Il — Transferência do Município; HI — Receitas resultantes de doações da iniciativa privada pessoas físicas ou jurídicas: IV — Rendimentos eventuais. inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: V — Transferências do exterior; VI — Dotações orçamentárias da União e dos Estados. conseguidos especificamente para atendimento desta Lei; VII — Receitas de acordos e convênios; VIII — Outras receitas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso. DSO DDD DOAJ SSD SDS SIDI I Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias. no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta LEI, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente pela Lei nº 2.045 de 06/11/1993. ooo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT. 06 de novembro de PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal DRMPARAMAMDA MARA)