| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL |
| native_id | 271 |
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DERAA VALA PRO RA DOADA DA AAA DRA DADA “ss nd ESTADO DE MATO GROSSO OA PANATn RSA see PREFEITURA MUNICIPAL DE E PARANATINGA LEI Nº 032/01 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga — PARANATINGA PREV e, dá outras providências. | (0) PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA MT, SR. PEDRO DALLA NORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social , dos Servidores de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. o qual gozará de personalidade jurídica própria. de autonomia administrativa e financeira. de direito público e natureza autárquica. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social. dos Servidores de Paranatinga, será denominado pela sigla “PARANATINGA — PREV”. e se destina a assegurar aos servidores do Município de Paranatinga e a seus dependentes. na conformidade da presente Lei. prestações de natureza previdenciária. em caso de contingências que interrompam. depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º Fica assegurado ao PARANATINGA - PREV no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias. isenções e imunidade de que gozam o Município de Paranatinga. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do PARANATINGA - PREV os servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. das autarquias e fundações municipais, compostos pelas seguintes categorias: N VNA O POMADA DADA DA DRA ALLA MALAN | 9 APREFEITURA MUN ESTADO DE MATO GROSSO ae PREFEITURA MUNICIPAL DE mcesnenees PARANATINGA I- efetivos; H - inativos. Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor aa PARANATINGA - PREV se dará na data do início ou reinicio do exercício. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA - PREV: Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA - PREV é facultado manter a qualidade de segurado. desde que passe a efetuar. sem interrupção. o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Parágrafo único. O servidor efetivo requisitado da União. dos estados. do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro. os filhos não emancipado de qualquer condição. menor de 21 (vinte e um) anos. $ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. $ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. $ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que. sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar. quando forem solteiros. separados judicialmente. divorciados ou viúvos. ou tenham prole em comum. enquanto não se separarem. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. > PREFEITURA DOBRO | DADA BODAS ALAS O RAAA LAMA sã ESTADO DE MATO GROSSO ING ME PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges. pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; H - para a companheira ou companheiro. pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos: HH - para os filhos não emancipados de qualquer condição. maiores de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez: e) pelo falecimento. - SEÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PARANATINGA - PREV a qual se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o PARANATINGA - PREV comprovada por documentos hábeis: II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PARANATINGA - PREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la. para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS ESTADO DE MATO GROSSO ca air PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PARANATINGA - PREV serão aposentados: I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PARANATINGA - PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PARANATINGA - PREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se homem, e cingienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. se mulher: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade. se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões. por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. po $ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PARANATINGA - PREV. ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. definidos em lei federal complementar. $ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos. em relação ao disposto no Art. 12, III. “a”. para o professor que D APREFETURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GR OSSO RANATAIGA ME PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil. no ensino fundamental e médio. RE CRESCER $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. 8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício. por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa. alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante. cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante. nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante). síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS. contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde. por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. DADODAA DRA A DAAAA AMADA DO $ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao PARANATINGA - PREV já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos. o segurado será encaminhado à junta médica do PARANATINGA - PREV. para ser submetido a perícia. a = ESTADO DE MATO GROSSO meme > RA MUNICIPAL DE E CANATINGA-M rm $ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior. o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados. se for o caso. 8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado. independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PARANATINGA - PREV, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou. quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 18 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 19. O salário-família será devido. mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição aa PARANATINGA - PREV inferior ou igual ao valor estabelecido na 1º faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- família. $ 2º As cotas do salário-família. pagas pelo município. deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. A ESTADO DE MATO GROSSO ANA ME PREFEITURA MUNICIPAL DE meses PAIVANATINGA Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PARANATINGA - PREV. Art. 22. Em caso de divórcio. separação judicial ou de fato dos pais. ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder. o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado. a contar do mês seguinte ao do óbito: H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade. salvo se inválido ou devidamente matriculado no ensino fundamental ou médio público. a contar do mês seguinte ao da data do aniversário. HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido. a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio. à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante. durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º. $ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. $ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA MUNICIPAL DE $ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico. a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. $ 4º O salário-maternidade consistirá de numa renda mensal igual ao subsídio ou a remuneração da segurada. 8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante. prevista no artigo 96 da Lei Municipal n.º 026/99. Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico fornecido pela junta médica do PARANATINGA - PREV. DOU! $ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários. os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. $ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada. o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 4 $ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico. o atestado será fornecido pela junta médica do PARANATINGA - PREV. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 27. A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido. ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no $ 1º. do Art. 12, desta lei. $ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. $ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado. nos seguintes casos: ESTADO DE MATO GROSSO o) 9 APREFEITURA MUNICIPAL DE A A dio  — * Tilima msm th am di SM TN SEA I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente: e H - desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe. $3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos. salvo má-fé. Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito: HI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente. desastre ou catástrofe. mediante prova idônea. Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados. tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PARANATINGA - PREV. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º. Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão. na forma do $ 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado. $ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. PREFEITURA IMIUNICIPAL DE menemsguae PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE $ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 84º Para a instrução do processo de concessão deste benefício. além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes. serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e. II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena. sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aa PARANATINGA - PREV pelo segurado ou por seus dependentes. aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 33. Observados o disposto no Art. 37, XI. da Constituição Federal. os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 34. O tempo de contribuição federal. estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria . ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANATINGA Art. 35. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 36. Aplica-se o limite fixado no Art. 37. XI da Constituição Federal. & soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou'empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição . Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. e de cargo eletivo. DLL Art. 37. Além do disposto nesta Lei, o PARANATINGA.- PREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria. é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do Art. 201 da Constituição Federal. segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PARANATINGA - PREV). todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor. como compensação financeira. Art. 39. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes. salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PARANATINGA - PREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus. bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 40. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PARANATINGA - PREV que. todavia. poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 41. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas. quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 42. A receita do PARANATINGA - PREV será constituída. de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos inativos e pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 7,12 % (sete inteiros e doze décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição: II - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos. definida na avaliação atuarial igual a 14.23 % (quatorze inteiros e vinte e três décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; HI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; V - pela renda resultante da aplicação das reservas: VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; VII - por aluguéis de imóveis. estabelecidos em Lei: VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira. em razão do $ 9º do Art. 201 da Constituição Federal. Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão. $ 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo. gratificação de férias. vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. horas extras e vantagens temporárias. b, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA 8 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PARANATINGA - PREV. D JPREFETURA MUNICIPAL DE Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas aa PARANATINGA - PREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento. deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: poi) I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento. as importâncias de que trata o Inciso 1, do Art. 42; IH - caberá do mesmo modo. aos setores mencionados. recolher ao PARANATINGA - PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado. até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III. do Art. 42, conforme o caso. $ 1.º O Poder Executivo e Legislativo. suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PARANATINGA - PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. $ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do PARANATINGA - PREV autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Paranatinga. na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.L.R. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso. $ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor- Executivo do PARANATINGA - PREV na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 46. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PARANATINGA - PREV as contribuições devidas. A ESTADO DE MATO GROSSO va 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE esse PARANATINGA SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 47. O PARANATINGA - PREV poderá a qualquer momento. requerer dos Órgãos do Município. quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal. a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PARANATINGA - PREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo, devendo encaminhar ao Legislativo Municipal. no prazo de 30 (trinta) dias relatório das irregularidades encontradas. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 48. As importâncias arrecadadas pelo PARANATINGA - PREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei. sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 49. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 50. As disponibilidades de caixa do PARANATINGA - PREV. ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 51. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real. em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE mei PARANATINGA HI - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez: RA MUNICIPAL DE HI - o critério de utilidade social. satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação: II - empréstimos. de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público. inclusive a suas empresas controladas. Art. 52. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PARANATINGA - PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 53. O orçamento do PARANATINGA - PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1.º O orçamento do PARANATINGA - PREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. $ 2.º O Orçamento do PARANATINGA - PREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 54. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços. e, consequentemente. de concretizar os seus objetivos, bem como. interpretar e analisar os resultados obtidos. RA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GR OSSO INCA A PREFEITURA MUNICIPAL DE mamae PARANATINGA Art. 55. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PARANATINGA - PREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 56. O PARANATINGA - PREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 57. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858. de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; H - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320. de 17 de março de 1964, e alterações posteriores: HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV -o exercício contábil tem a duração de um ano civil: V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício: e) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos: d) demonstração analítica dos investimentos. ESTADO DE MATO GROSSO osPAnNarnçes Air PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações. de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e óutros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 58. O PARANATINGA - PREV. encaminhará ao Legislativo Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos do Município e, ainda publicará. até trinta dias após o encerramento de cada mês. demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valor de contribuição do ente estatal; TI - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas: IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas: VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998: VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º. do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. 4 E ESTADO DE MATO GROSSO BANATNIGA Mir PREFEITURA MUNICIPAL DE Essen PA/VANATINGA Parágrafo único. O PARANATINGA - PREV. encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso. informando. conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 59. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais. autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 60. A despesa do PARANATINGA - PREV se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária: II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PARANATINGA - PREV: HI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável. necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei: V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PARANATINGA - PREV. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 61. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 62. A organização administrativa do PARANATINGA - PREV compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior: H - Conselho Fiscal. com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 63. Compõem o Conselho Curador do PARANATINGA - PREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados. LEBLLAAA MAD DO $ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo. serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos. e os representantes dos segurados. serão eleitos dentre os servidores públicos municipais efetivos, garantida a participação de servidores inativos. 8 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cingiienta por cento) de cada representação de seus membros. a Art. 64. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano. cabendo-lhe especificamente: I- elaborar seu regimento interno; H - eleger o seu presidente; HI - aprovar o quadro de pessoal: IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; PARADA O ESTADO DE MATO GROSSO 4 44£ PREFEITURA IVIUNICIPAL DE PARANATINGA . VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. PREFEITURA MuUnh Parágrafo único. As deliberações do (Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 65. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PARANATINGA - PREV de sua escolha. Art. 66. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 67. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e. extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno: II - eleger seu presidente: HI - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA - PREV: LULLLLA PRADA] IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. $ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais efetivos. para mandato de 02 (dois) anos. $ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Pr $ 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 68. O cargo de Diretor Executivo referência 07 (sete). igual a Chefe de Departamento, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. $ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA $ 2º O Diretor Executivo do PARANATINGA - PREV. bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem na medida de suas sesponsabilidades. diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber . ao regime repressivo da Lei n.º 6435. de 15 de julho de 1977. e alterações subsegientes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101. de 04 de maio de 2000. $ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que senha por base o auto. a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares. em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 69. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PARANATINGA - PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto: HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador: IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PARANATINGA - PREV: V - nomear, admitir, contratar. prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PARANATINGA - PREV; VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal: VII - despachar os processos de habilitação a benefícios: VIII - movimentar as contas bancárias do PARANATINGA - PREV conjuntamente com outro servidor do Fundo: IX - fazer delegação de competência aos servidores do PARANATINGA - PREV: X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. $ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos. jurídicos e técnicos-atuariais do PARANATINGA - PREV. $ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PARANATINGA - PREV poderá ser feito desdobramento de órgãos. por deliberação do Conselho Curador. MORRI R AR N EEN DON RARRRNRRARANNRERNA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA SEÇÃO II DO PESSOAL Ê Art. 70. A admissão de pessoal à serviço do PARANATINGA - PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo. Art. 71. O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações. será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo único. Os direitos. deveres e regime de trabalho dos servidores do PARANATINGA - PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 72. O Diretor Executivo. poderá requisitar servidores municipais. por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito. SEÇÃO II DOS RECURSOS Art. 73. Os segurados do PARANATINGA - PREV e respectivos dependentes. poderão recorrer ao Conselho Fiscal. dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 74. Aos servidores do PARANATINGA - PREV é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 75. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes. poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento. das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo. salvo se. em face dos interesses. assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão. em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. DORRRCRNU RT RRRUNNRRUNRANNRNRENANRANA = ESTADO DE MATO GROSSO BA pRERETURA MUNCIAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE DE morena PA/XANATINGA CAPÍTULO IX u DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA - PREV: II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PARANATINGA - PREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PARANATINGA - PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos. sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PARANATINGA - PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do PARANATINGA - PREV. ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA - PREV; II - apresentar, anualmente, em janeiro. atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; HI - comunicar por escrito aa PARANATINGA - PREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PARANATINGA - PREV. “CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Ni “Sp ESTADO DE MATO GROSSO espia PREFEITURA IMIUNICIPAL DE meesenemeraim PA/XA/VATINGA Art. 80. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão. a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária. aos servidores públicos que. até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. $ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da coritribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. $ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores-e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. 8 3º Observado o disposto no Art. 40, $ 15. da Constituição Federal. os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no 4 1º do Art. 12 e Art. 27, desta lei. 8 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20. aos servidores inativos e pensionistas. assim como aqueles que já cumpriram. até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37. XI. da Constituição Federal. Art. 81. Observados o disposto no Art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria. cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 82. Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998. quando o servidor. cumulativamente: I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade. se mulher: II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: ESTREAR! HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE PARANATINGA a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos. se mulher; e. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que. no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no $ 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher: b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”. acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput ” e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo. poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado. regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento. se mulher, desde que se aposente. exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 83. O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao PARANATINGA - PREV, escriturado na Contabilidade geral do Município até o dia 30 de setembro de 2001, cujo valor, está contido na responsabilidade atuarial apurada, é transformado em déficit atuarial e a sua integralização será na forma do custo especial do plano, observando o disposto no inciso XI do anexo 1 da portaria MPAS 4.992/99, alterada pela portaria MPAS n.º 3385/2001. Parágrafo único. É homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, realizado em Outubro/2001. que faz parte integrante da presente Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 84. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial. para atendimento das despesas e receitas oriundas desta lei no valor de R$ 50.912,91 (cinquenta mil, novecentos e doze reais e noventa e um centavos). Art. 85. Os regulamentos gerais do PARANATINGA - PREV e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 86. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador. observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 026/99. de 22 de dezembro de 1999. aranatinga/MT, 04 de dezembro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal, e PEDRO DALLA NORA Prefeit