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norma nº 32/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaREESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
native_id271

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texto integral #

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E PARANATINGA
LEI Nº 032/01 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo
Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Paranatinga —
PARANATINGA PREV e, dá outras
providências.
|
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA MT, SR. PEDRO
DALLA NORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social , dos Servidores de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. o qual
gozará de personalidade jurídica própria. de autonomia administrativa e financeira. de
direito público e natureza autárquica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social. dos
Servidores de Paranatinga, será denominado pela sigla “PARANATINGA — PREV”. e se
destina a assegurar aos servidores do Município de Paranatinga e a seus dependentes. na
conformidade da presente Lei. prestações de natureza previdenciária. em caso de
contingências que interrompam. depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Fica assegurado ao PARANATINGA - PREV no que se refere a
seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias. isenções e imunidade
de que gozam o Município de Paranatinga.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PARANATINGA - PREV os
servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. das autarquias e fundações
municipais, compostos pelas seguintes categorias:
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VNA O POMADA DADA DA DRA ALLA MALAN
|
9 APREFEITURA MUN
ESTADO DE MATO GROSSO
ae PREFEITURA MUNICIPAL DE
mcesnenees PARANATINGA
I- efetivos;
H - inativos.
Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor aa PARANATINGA - PREV
se dará na data do início ou reinicio do exercício.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA - PREV:
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade
que o submeta ao regime do PARANATINGA - PREV é facultado manter a qualidade
de segurado. desde que passe a efetuar. sem interrupção. o pagamento mensal das
contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo requisitado da União. dos estados.
do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário
de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta
lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro. os filhos não emancipado de qualquer
condição. menor de 21 (vinte e um) anos.
$ 1º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite
de idade.
$ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
$ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que. sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar. quando forem solteiros. separados
judicialmente. divorciados ou viúvos. ou tenham prole em comum. enquanto
não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
anterior é presumida.
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PREFEITURA
DOBRO | DADA BODAS ALAS O RAAA LAMA
sã ESTADO DE MATO GROSSO
ING ME PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges. pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
H - para a companheira ou companheiro. pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos:
HH - para os filhos não emancipados de qualquer condição. maiores de
21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez:
e) pelo falecimento.
- SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a
sua inscrição no PARANATINGA - PREV a qual se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o PARANATINGA - PREV
comprovada por documentos hábeis:
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o PARANATINGA - PREV fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la. para outorga das
prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
ESTADO DE MATO GROSSO
ca air PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PARANATINGA -
PREV serão aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PARANATINGA - PREV e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
PARANATINGA - PREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
IH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição:
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se homem, e
cingienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. se mulher:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade. se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões. por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
po
$ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PARANATINGA - PREV.
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física. definidos em lei federal complementar.
$ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos. em relação ao disposto no Art. 12, III. “a”. para o professor que
D APREFETURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GR OSSO
RANATAIGA ME PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil. no ensino fundamental e médio.
RE CRESCER
$ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício. por ano de
contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa. alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante. nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante). síndrome da
deficiência imunológica adquirida- AIDS. contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde. por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
DADODAA DRA A DAAAA AMADA DO
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao
PARANATINGA - PREV já portador de doença ou lesão invocada como causa para
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
$ 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos. o segurado
será encaminhado à junta médica do PARANATINGA - PREV. para ser submetido a
perícia.
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= ESTADO DE MATO GROSSO
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E CANATINGA-M
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$ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior. o município fica desobrigado
do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o
benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados. se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado.
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo do PARANATINGA - PREV, e se for o caso a processo de
readaptação profissional.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional
para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou.
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 19. O salário-família será devido. mensalmente, ao segurado que tenha
remuneração de contribuição aa PARANATINGA - PREV inferior ou igual ao valor
estabelecido na 1º faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-
família.
$ 2º As cotas do salário-família. pagas pelo município. deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
A ESTADO DE MATO GROSSO
ANA ME PREFEITURA MUNICIPAL DE
meses PAIVANATINGA
Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado. estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de fregiência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo
RGPS.
Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PARANATINGA - PREV.
Art. 22. Em caso de divórcio. separação judicial ou de fato dos pais. ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder. o salário-família
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado. a contar do mês seguinte ao do óbito:
H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade. salvo
se inválido ou devidamente matriculado no ensino fundamental ou médio público. a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário.
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido. a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio. à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante. durante cento
e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
vinte dias previstos neste artigo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
MUNICIPAL DE
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico. a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 4º O salário-maternidade consistirá de numa renda mensal igual ao
subsídio ou a remuneração da segurada.
8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à
gestante. prevista no artigo 96 da Lei Municipal n.º 026/99.
Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado
com base em atestado médico fornecido pela junta médica do PARANATINGA -
PREV.
DOU!
$ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários. os
períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento
do trabalho.
$ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada. o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
4
$ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico. o atestado será
fornecido pela junta médica do PARANATINGA - PREV.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido. ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no $
1º. do Art. 12, desta lei.
$ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão.
$ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado.
nos seguintes casos:
ESTADO DE MATO GROSSO
o)
9 APREFEITURA MUNICIPAL DE
A A dio Â
— * Tilima msm th am di SM TN SEA
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente: e
H - desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe.
$3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos. salvo má-fé.
Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito:
HI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente. desastre ou catástrofe. mediante prova idônea.
Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados. tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo PARANATINGA - PREV.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo
os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á
a novo rateio da pensão. na forma do $ 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber
remuneração dos cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
menemsguae PARANATINGA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
84º Para a instrução do processo de concessão deste benefício. além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes. serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e.
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena.
sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído aa PARANATINGA - PREV pelo segurado ou por seus
dependentes. aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33. Observados o disposto no Art. 37, XI. da Constituição Federal.
os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 34. O tempo de contribuição federal. estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria .
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARANATINGA
Art. 35. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 36. Aplica-se o limite fixado no Art. 37. XI da Constituição Federal.
& soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou'empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição . Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. e de cargo eletivo.
DLL
Art. 37. Além do disposto nesta Lei, o PARANATINGA.- PREV
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria. é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do Art. 201 da Constituição Federal.
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º
desta lei, receberão do órgão instituidor (PARANATINGA - PREV). todo o provento
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o
repasse do recurso de cada servidor. como compensação financeira.
Art. 39. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes.
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PARANATINGA - PREV e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiestro,
sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer
ônus. bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a
respectiva percepção.
Art. 40. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do PARANATINGA - PREV que. todavia.
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 41. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas. quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 42. A receita do PARANATINGA - PREV será constituída. de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos inativos e
pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 7,12 % (sete inteiros e doze décimos
por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição:
II - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias
e fundações relativo aos segurados efetivos. definida na avaliação atuarial igual a 14.23
% (quatorze inteiros e vinte e três décimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos;
HI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime
de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração
de contribuição dos segurados obrigatórios;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
V - pela renda resultante da aplicação das reservas:
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII - por aluguéis de imóveis. estabelecidos em Lei:
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira. em
razão do $ 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta
Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do
cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro
vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão.
$ 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo. gratificação de férias.
vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. horas extras e vantagens
temporárias.
b,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
8 2.º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PARANATINGA - PREV.
D JPREFETURA MUNICIPAL DE
Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações
percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas aa PARANATINGA -
PREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento. deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
poi)
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos
e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento. as
importâncias de que trata o Inciso 1, do Art. 42;
IH - caberá do mesmo modo. aos setores mencionados. recolher ao
PARANATINGA - PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado. até o dia 20
(vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III. do Art. 42, conforme o
caso.
$ 1.º O Poder Executivo e Legislativo. suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao PARANATINGA - PREV relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
$ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste
artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do PARANATINGA - PREV
autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Paranatinga. na
conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.L.R. - Guia de
Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso.
$ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-
Executivo do PARANATINGA - PREV na imediata comunicação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 46. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PARANATINGA - PREV as
contribuições devidas.
A ESTADO DE MATO GROSSO
va 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE
esse PARANATINGA
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. O PARANATINGA - PREV poderá a qualquer momento.
requerer dos Órgãos do Município. quaisquer documentos para efetuar levantamento
fiscal. a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do PARANATINGA - PREV, investido na função de fiscal,
através de portaria do Diretor Executivo, devendo encaminhar ao Legislativo Municipal.
no prazo de 30 (trinta) dias relatório das irregularidades encontradas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 48. As importâncias arrecadadas pelo PARANATINGA - PREV são
de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei. sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus
autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes
possam ser aplicadas.
Art. 49. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em
cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas
as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria
MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 50. As disponibilidades de caixa do PARANATINGA - PREV.
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 51. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real. em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
mei PARANATINGA
HI - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez:
RA MUNICIPAL DE
HI - o critério de utilidade social. satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata
o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação:
II - empréstimos. de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público. inclusive a suas empresas controladas.
Art. 52. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
PARANATINGA - PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 53. O orçamento do PARANATINGA - PREV evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei
de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1.º O orçamento do PARANATINGA - PREV integrará o orçamento
do município em obediência ao princípio da unidade.
$ 2.º O Orçamento do PARANATINGA - PREV observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 54. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços. e, consequentemente. de
concretizar os seus objetivos, bem como. interpretar e analisar os resultados obtidos.
RA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GR OSSO
INCA A PREFEITURA MUNICIPAL DE
mamae PARANATINGA
Art. 55. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PARANATINGA - PREV e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 56. O PARANATINGA - PREV observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes
gerais.
Art. 57. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na
Portaria MPAS n.º 4858. de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de
entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta
ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
H - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei n.º 4.320. de 17 de março de 1964, e alterações posteriores:
HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do
ente público;
IV -o exercício contábil tem a duração de um ano civil:
V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações
ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício:
e) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos:
d) demonstração analítica dos investimentos.
ESTADO DE MATO GROSSO
osPAnNarnçes Air PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em
auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações. de
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e óutros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento
da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 58. O PARANATINGA - PREV. encaminhará ao Legislativo
Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos do Município e, ainda publicará. até trinta
dias após o encerramento de cada mês. demonstrativo da execução orçamentária mensal
e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
I-o valor de contribuição do ente estatal;
TI - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas:
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas:
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998:
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º. do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
4 E ESTADO DE MATO GROSSO
BANATNIGA Mir PREFEITURA MUNICIPAL DE
Essen PA/VANATINGA
Parágrafo único. O PARANATINGA - PREV. encaminhará a
Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada
semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias
desse período e acumuladas do exercício em curso. informando. conforme anexo II da
Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de
14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 59. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais.
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 60. A despesa do PARANATINGA - PREV se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária:
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do PARANATINGA - PREV:
HI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão.
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei:
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de
servidores do PARANATINGA - PREV.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 61. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 62. A organização administrativa do PARANATINGA - PREV
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior:
H - Conselho Fiscal. com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 63. Compõem o Conselho Curador do PARANATINGA - PREV os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do
Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados.
LEBLLAAA MAD DO
$ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e
do Legislativo. serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos. e os
representantes dos segurados. serão eleitos dentre os servidores públicos municipais
efetivos, garantida a participação de servidores inativos.
8 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cingiienta por cento) de cada representação de
seus membros.
a
Art. 64. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano. cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regimento interno;
H - eleger o seu presidente;
HI - aprovar o quadro de pessoal:
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe
seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos
atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
PARADA O
ESTADO DE MATO GROSSO
4 44£ PREFEITURA IVIUNICIPAL DE
PARANATINGA .
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
PREFEITURA MuUnh
Parágrafo único. As deliberações do (Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 65. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por
um servidor do PARANATINGA - PREV de sua escolha.
Art. 66. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 67. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
e. extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regime interno:
II - eleger seu presidente:
HI - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA - PREV:
LULLLLA PRADA]
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
$ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo,
03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais efetivos.
para mandato de 02 (dois) anos.
$ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros,
e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Pr
$ 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho
do mandato.
Art. 68. O cargo de Diretor Executivo referência 07 (sete). igual a Chefe
de Departamento, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal.
$ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as
razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais
um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
$ 2º O Diretor Executivo do PARANATINGA - PREV. bem como os
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem na medida de suas
sesponsabilidades. diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber . ao regime repressivo da Lei n.º
6435. de 15 de julho de 1977. e alterações subsegientes, alem do disposto na Lei
Federal Complementar n.º 101. de 04 de maio de 2000.
$ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
senha por base o auto. a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares. em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 69. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PARANATINGA - PREV em todos os atos e perante
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto:
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador:
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal
do PARANATINGA - PREV:
V - nomear, admitir, contratar. prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do PARANATINGA - PREV;
VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal:
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios:
VIII - movimentar as contas bancárias do PARANATINGA - PREV
conjuntamente com outro servidor do Fundo:
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PARANATINGA
- PREV:
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
$ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução dos problemas técnicos. jurídicos e técnicos-atuariais do PARANATINGA -
PREV.
$ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PARANATINGA -
PREV poderá ser feito desdobramento de órgãos. por deliberação do Conselho Curador.
MORRI R AR N EEN DON RARRRNRRARANNRERNA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Ê
Art. 70. A admissão de pessoal à serviço do PARANATINGA - PREV
se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Diretor-Executivo.
Art. 71. O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações. será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Os direitos. deveres e regime de trabalho dos
servidores do PARANATINGA - PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 72. O Diretor Executivo. poderá requisitar servidores municipais.
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 73. Os segurados do PARANATINGA - PREV e respectivos
dependentes. poderão recorrer ao Conselho Fiscal. dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de
prestações.
Art. 74. Aos servidores do PARANATINGA - PREV é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do
Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 75. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes.
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que delas tomarem conhecimento. das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se
conformarem.
Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos
que os fundamentem.
Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo. salvo se. em face dos
interesses. assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão. em
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância
superior.
DORRRCRNU RT RRRUNNRRUNRANNRNRENANRANA
= ESTADO DE MATO GROSSO
BA pRERETURA MUNCIAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
DE morena PA/XANATINGA
CAPÍTULO IX u
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA -
PREV:
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PARANATINGA - PREV das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
IV - comunicar ao PARANATINGA - PREV qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos. sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.
6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PARANATINGA -
PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do PARANATINGA - PREV. ou na
rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA -
PREV;
II - apresentar, anualmente, em janeiro. atestado de vida e residência do
grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito aa PARANATINGA - PREV as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados
pelo PARANATINGA - PREV.
“CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ni “Sp ESTADO DE MATO GROSSO
espia PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
meesenemeraim PA/XA/VATINGA
Art. 80. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão. a qualquer
tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária. aos servidores públicos que.
até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus
a isenção da coritribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei.
$ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores-e seus
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham
cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação
vigente naquela data.
8 3º Observado o disposto no Art. 40, $ 15. da Constituição Federal. os
proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus
dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda
Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no 4 1º do Art. 12 e
Art. 27, desta lei.
8 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º
20. aos servidores inativos e pensionistas. assim como aqueles que já cumpriram. até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37.
XI. da Constituição Federal.
Art. 81. Observados o disposto no Art. 35, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria. cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do
Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998.
quando o servidor. cumulativamente:
I - tiver cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade. se mulher:
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria:
ESTREAR!
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
PARANATINGA
a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos. se mulher; e.
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que. no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
$ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no $ 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher:
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”.
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
$ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput ”
e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo. poderá aposentar-se com
a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
$ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
n.º 20, tenha ingressado. regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e vinte por cento. se mulher, desde que se aposente. exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 83. O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao
PARANATINGA - PREV, escriturado na Contabilidade geral do Município até o dia 30
de setembro de 2001, cujo valor, está contido na responsabilidade atuarial apurada, é
transformado em déficit atuarial e a sua integralização será na forma do custo especial
do plano, observando o disposto no inciso XI do anexo 1 da portaria MPAS 4.992/99,
alterada pela portaria MPAS n.º 3385/2001.
Parágrafo único. É homologado o relatório técnico sobre os resultados
da avaliação atuarial, realizado em Outubro/2001. que faz parte integrante da presente
Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
Art. 84. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial. para atendimento das despesas e receitas oriundas desta lei no valor de R$
50.912,91 (cinquenta mil, novecentos e doze reais e noventa e um centavos).
Art. 85. Os regulamentos gerais do PARANATINGA - PREV e suas
alterações serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 86. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho
Curador. observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
026/99. de 22 de dezembro de 1999.
aranatinga/MT, 04 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal, e
PEDRO DALLA NORA
Prefeit

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