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norma nº 09/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 09 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE CATEGORIAS ATOMÓVEL
native_id290

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 009/2002 DE 08 DE ABRIL DE 2002.
0 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE
- “ESTABELECE | NORMAS
GERAIS PARA O SERVIÇO
REMETE DE TRANSPORTE DE
CANNNONADO PASSAGEIROS EM
SANOJONA | VEÍCULOS DAS
DE ram RA CATEGORIAS
a a AUTOMÓVEIS E
à N a UTILITÁRIOS DE ALUGUEL
Loreena E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO
APROVOU, E EU, PEDRO DALLA NORA, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO
Artigo 1º - O transporte de passageiros neste Município, em
veículos das categorias automóveis e microônibus escolar, constitui serviço de
interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização do órgão competente deste Municipio através do TERMO DE
PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei
e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo
anterior, para fins desta Lei, serão denominados “TAXIS”,
Artigo 3º - A exploração do serviço de transporte de
passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a:
a) Por pessoa física, mptorista profissional autônomo
devidamente habilitado e proprietário de 01 (um) único veículo de aluguel autorizado
neste Município;
b) Por pessoa jurídica, legalmente constituída.
$ 1º - Deverá o Poder Exegutivo Municipal fixar, no mês de
Janeiro de cada ano, o número de veículos das categorias automóveis e utilitários de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
] PREFEITURA | MUNICIPAL DE
pu So IA A
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - Cumprido o prescrito nesta Lei ressalva-se a quem
for proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei que não desejar
constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista
autônomo e credenciado para tal fim.
Artigo 46 - Poderão as empresas permissionárias, estacionar
seus veículos, para atendimento ao público em garagem próprias, desde que a
localização, capacidade e o padrão dos serviços sejam aprovados pelo órgão
competente
Artigo 47 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos
de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente, a ordem cronológica de
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“ - sua entrada no protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
ssa, Artigo 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
pia publicação, revogadas as disposições em contrário.
a
Gabinete do Prefeito Municipai de Paranatinga-MT, 08 de abril
de 2002. N
NS
|
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
AIM
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
VISTORIA
Artigo 39 - À vistoria realizada pelo órgão competente nos
veículos e automóveis de aluguel, terá o prazo de validade de 06 (seis) meses, a
contar da data da expedição do selo referido no $ 3º do artigo anterior.
Parágrafo Único — A juízo do órgão competente, o prazo da
vistoria poderá ser reduzido, se o estado do veículo tornar necessário tal providência.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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«
Artigo 40 - Os táxis em circulação no Município só poderão
utilizar as tarifas correspondentes à bandeira “2” no periodo das 21:00 às 06:00 hs.
Artigo 41 - Os permissionários serão responsáveis pelos danos
que causarem aos bens públicos.
Artigo 42 - Os permissionários cooperarão no asseio da
pavimentação nos pontos de estabelecimento sendo terminantemente proibida a
lavagem de seus carros nesse locais.
Artigo 43 - Correrá por conta dos permissionários, nos pontos
privativos, o custeio dos abrigos para os motoristas de táxi.
Parágrafo Único — Só será permitida a construção desses
abrigos em locais e modelos previamente autorizados pelo Chefe Executivo
Municipal.
Artigo 44 - O preceituado na presente Lei no que adaptar, é
extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o
serviço de transporte escolar.
$ 1º - Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja
proprietário do veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado
de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais, ao que dispuser
esta Lei e regulamento.
$ 2º - Os serviços especificados neste artigo serão objetos de
regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo Municipal
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H - se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência do Chefe do
Executivo e sem a respectiva assinatura do Termo de Permissão;
HI - se for decretada a sempre falência da empresa ou dissolução da mesma;
IV - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente
CAPÍTULO IX
MULTAS
Artigo 35 - Verificada pelo órgão competente a inobservância
de qualquer das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a
multa correspondente às diversas espécies de infração que deverão ser estabelecidas
em tabela própria a ser elaborada e revista periodicamente.
Artigo 36 - Cabe ao encarregado pelo órgão a responsabilidade
pela imposição da muita, em face das comunicações feitas pelos fiscais ou pelas
autoridades.
Artigo 37 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, podendo o
responsável pelo órgão competente após averiguá-la, determinar o cancelamento se
verificar a improcedência da mesma.
Parágrafo Único — Indeferido o pedido pelo responsável do
órgão competente, novo recurso poderá ser interposto ao chefe do Poder Executivo
Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.
Artigo 38 - As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do
prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação ou do indeferimento do recurso; findo
este prazo, poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva.
$ 1º - Os infratores em débito com multas ou indenização não
poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de
Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas.
8 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar
o pagamento parcelado de multas acumuladas ou não.
Tel.; (65) 573-1329 11330
TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Artigo 29 - Os avisos, ordens, intimações, informações de
multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo órgão competente,
mediante comunicação à empresa ou motorista profissional autônomo, por meio de
ofício, devidamente protocolado ou notificação contendo os detalhes indispensáveis.
PREFEITURA A MUNICIPAL DE
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Artigo 30 - Para atender aos serviços de fiscalização previstos
neste Regulamento, serão emitidas pelo órgão competente, carteiras de identificação
para uso exclusivo do respectivo Diretor e Funcionários encarregados dessa
fiscalização.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Artigo 31 - O órgão competente manterá rigorosa fiscalização
sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao
comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Artigo 32 - O órgão competente, em razão da inobservância
das obrigações e deveres estatuídos em Lei e nos demais atos para sua
regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o
infrator aplicadas separada ou cumulativamente:
a) advertência oral;
b) advertência escrita;
c) multa;
d) suspensão ou cassação do Registro de Condutor;
e) suspensão ou cassação de Alvará de Licença;
f) suspensão ou cassação de Termo de Permissão;
£) impedimento para prestação de serviço.
Parágrafo Único — Sendo o infrator empregado da empresa,
esta sofrerá pena de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em
relação ao mesmo.
Artigo 33 - À revogação do termo de permissão, por parte do
Município poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente,
após constatado através de inquérito administrativo a infração do permissionário às
normas e regulamentos em vigor, sendo assegurada ampla defesa à parte.
Artigo 34 - Será cassada a permissão para exploração do
serviço de táxis:
I — sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias,
salvo motivo de força maior, com comunicação ao órgão competente;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
desrespeitadas pelos mesmos ou estes faltarem com a
exercício de suas funções forem
devida urbanidade com os passageiros.
Artigo 25 - Às empresas permissionárias e Os motoristas
autônomos serão obrigados, ainda a:
a) manter a frota em boas condições de tráfego, higiene e
segurança,
b) manter atualizados a contabilidade e sistema de controle
acional da frota, exibindo-os, sempre que solicitado à fiscalização Municipal:
oper:
c) submeter seus veículos, anualmente, à vistoria do Orgão
Municipal competente,
d) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados
estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de
fiscalização;
e) atender as obrigações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias;
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f) respeitar as disposições legais, regulamentares e do
TERMO DE PERMISSÃO.
s) estabelecer escala de forma a manter em serviço normal e
ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados,
50% (cinquenta por cento) no mínimo da frota;
h) manter os motoristas decentemente trajados, e exercer sobre
eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física é demais
obrigações inerentes.
Artigo 26 - O permissionário, quando der causa, será
responsável pelos danos ou prejuizos que seu veículo vier a causar a terceiros.
CAPÍTULO VIH
MAI ——
FISCALIZAÇÃO
Artigo 27 - À fiscalização do serviço de que trata este
regulamento será exercida pelo órgão competente do Município.
Artigo 28 - O órgão competente poderá expedir instruções às
empresas e motoristas autônomos para boa execução dos serviços, por meio de
editais, publicado no órgão oficial da prefeitura ou por ofícios devidamente
protocolados, sendo que o descumprimento dessas instruções constituirá infração e
sujeitará, portanto O infrator à multas e penalidades estabelecidas no presente
regulamento.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Artigo 18 - À autorga de pontos obedecerá a ordem
ará preferência aos motoristas autônomos
cronológica e, quanto à sua localização, d:
nos bairros ou distritos onde residirem.
Artigo 19 - Cada ponto poderá ter um regulamento interno e
um representante perante o Orgão Municipal competente, com aprovação prévia.
CAPÍTULO V
TARIFAS
Artigo 20 - Às tarifas do serviço de táxis serão estudadas pelo
órgão competente, e submetidas ao chefe do Poder Executivo Municipal, que as
fixará, obedecidos os requisitos da legislação federal.
$ 1º - O estudo levará em consideração a justa remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, assim como procurará assegurar O
equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
8 2º - Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes
casos:
a) por serviços noturnos prestados entre 21:00 e 06:00 hs;
b) por serviços em zonas de difícil acesso.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS
Artigo 21 - Os permissionários e condutores de táxis deverão
respeitar a legislação em vigor e as normas supervenientes, baixadas pelo Executivo
Municipal relativamente ao serviço permitido, bem como facilitar por todos os meios
ao seu alcance a atividade da fiscalização Municipal.
Artigo 22 - Poderá ser estabelecido o uso obrigatório de
órgão competente para todos os motoristas de táxi
uniforme, modelo aprovado pelo
ntidos em bom estado de
em serviço, cujos uniformes deverão ser sempre ma
conservação e asseio.
Artigo 23 - Será cassado imediatamente o Registro de condutor
de táxi que, em serviço, for encontrado em estado de
de qualquer motorista
ela fiscalização ou por outra entidade competente.
embriaguez, constatado p
Artigo 24 - O órgão competente punirá qualquer motorista de
táxi quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no
65) 573-1329 71330
ESTADO DE MATO GROSSO
O APANATINSA MT PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à
categoria e de modelo aprovado em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
b) taximetro ou aparelhos registradores, devidamente
aferidos e lacrados pela autoridade competente, ou na falta dos aparelhos, após a
prévia autorização do Orgão Municipal competente, a utilização de tabela de tarifas
em vigor, em local visível ao passageiro:
c) caixa luminosa com a palavra “táxi” sobre o teto;
d) dispositivo que indique a situação “livre” ou “em
atendimento”,
e) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
f) cintos de segurança em perfeitas condições;
Artigo 12 - Os permissionários deverão substituir seus veículos
quando completarem 08 (oito) anos de fabricação;
Artigo 13 - Não serão renovados, ou transferidos os
ALVARÁS DE LICENÇA, relativo aos veiculos que não obedecerem o
estabelecido nos artigos, parágrafos e itens deste capítulo.
Artigo 14 - Ficam isentos de taxa de publicidade as inscrições,
siglas ou símbolos que aprovados pelo Orgão Municipal competente, forem gravados
obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especiais de identificação.
CAPÍTULO IV
PONTOS DE ESTABELECIMENTO
Artigo 15 - Entende-se por PONTO, o local pré-fixado pelo
órgão competente para o estacionamento de táxi.
Artigo 16 - Os pontos serão discriminados de acordo com as
seguintes categorias:
a) ponto privado é aquele em que só é permitido o
estacionamento de permissionário designado
especificamente para o mesmo;
b) ponto livre é aquele que pode ser usado por qualquer táxi;
c) ponto semi-privativo é aquele que pode ser utilizado por
qualquer táxi desde que o número de carros estacionados não ultrapasse a 20% (vinte
por cento) do número limite de táxi licenciados para o mesmo ponto;
Artigo 17 - Poderá o órgão competente criar pontos provisórios
para atender necessidades ocasionais, fixando suas durações e demais caracteristicas.
Tel.: (65) 573-1329 1330
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
CAPÍTULO HI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
——e—ens 5 ja dm Cd cm A mr O TUA SIA
NÚMERO DE TÁXIS
Artigo 8º - Caberá ao órgão competente do Município o
estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de estabelecimento de táxis, visando
ao atendimento das necessidades das várias regiões deste Municipio, submetendo-as à
aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 9º - Os estudos estabelecerão:
a) os pontos privados, livres e semi-privados;
b) o tipo de táxi e número mínimo e máximo necessário
em cada ponto;
c) o padrão de serviço;
d) escala, de forma a manter o serviço normai e
ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, aos sábados, domingos e feriados;
e) o número total de permissões de táxis e utilitários para
circulação no Município observando-se a proporção de 01 (um) táxi para cada parcela
de 500(quinhentos) habitantes deste Município.
Parágrafo Único — Independentemente de estabelecido no item
“e” deste artigo, o Poder Executivo através de Decreto, poderá aumentar o número de
táxis em circulação na área municipal, tendo em vista as necessidades e interesse
público, dependendo deste a aplicação do seu número.
CAPÍTULO HI
OS TÁXIS
Artigo 10 - Os táxis a serem utilizados no serviço deverão
satisfazer as seguintes exigências:
a) Os táxis poderão ser de quatro ou duas portas, sendo que
estes não poderão transportar mais de 03 (três) passageiros;
b) os táxis ficarão sujeitos a vistorias periódicas,
procedidas pelo órgão competente, o quai fornecerá laudo que será afixado à vista do
usuário;
c) os táxis terão pintura padronizada de acordo com as
exigências dos órgãos competentes do Município;
d) Os táxis pertencentes à empresa deverão ainda, possuir
características de identificação da mesma, através de siglas ou simbolos aprovados
previamente pelo órgão Municipal competente.
Artigo 11 - Todos os táxis deverão ser dotados de:
65) 573-1329 11330
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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE
PARANATINGA
11 — Exame de sanidade em vigor, fornecido pelo Departamento
de Saúde Pública do Estado;
LI — Atestado de residência;
IV - Folha corrida de antecedentes criminais;
Y — Idoneidade financeira, conforme declaração de um ou mais
estabelecimentos bancários;
VI — Quitação de tributos municipais, conforme certidão
negativa expedida pelo órgão municipal competente,
VI — Certificado de propriedade do veículo, em seu nome,
devendo o veícuio que ainda não se encontra licenciado, ter no máximo 08 (oito) anos
de fabricação.
Artigo 6º - O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível,
salvo nos seguintes casos:
I — Quando o permissionário comprovar que possui o alvará há
mais de 03 (três) anos e se manifeste por escrito perante o órgão competente do
Município que deixará definitivamente o ramo;
W — Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresas
por outra permissionária do serviço;
III - Ocorrendo a morte do motorista autônomo, a viúva, ou
seus herdeiros, poderão transferir para terceiros desde que se manifestem
expressamente o desejo de não exercerem a profissão;
IV - Ocorrendo a reunião de vários motoristas autônomos já
permissionários, para constituição de empresas;
V — Quando o permissionário autônomo tiver seu veiculo sem
condições de trabalho e ainda sem condições de recuperá-lo, após constatada tal
circunstância pelo Órgão Municipal competente, porém, ficando o permissionário
com sua reinscrição no cadastro totalmente impossibilitada.
Artigo 7º - Independente de nova concessão de licença poderá
ser concedida permissão a motorista profissional, indicado ao órgão competente pelo
proprietário do TÁXI, nos seguintes casos:
I — Quando o motorista profissional autônomo considerado
temporariamente incapaz para o trabalho, comprovada através de atestado médico e
enquanto perdurar essa incapacidade;
II — Quando em decorrência da morte do motorista profissional
autônomo o veículo couber à viúva ou a herdeiros do “de cujus” enquanto nenhum
destes tiverem condições ou capacidade para exercerem essa profissão;
Parágrafo Único — Ao motorista profissional quando for
concedida permissão nos termos desse artigo serão. no que couber, feitas as mesmas
exigências prescritas nesta Lei e regulamentos.
65) 573-1329 11330
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
aluguel que cada empresa comerciai referida no item “b” deste artigo, terá sob sua
responsabilidade, não podendo em hipótese alguma esse número ser superior a 30%
(trinta por cento) do número de táxis em circulação no Municipio.
$ 2º - As ações representativas do Capital Social das empresas
comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob a forma de Sociedade
Anônima, deverão ser nominativas.
$ 3º - Os proprietários de cada empresa comercial a que se
refere o presente artigo, não poderão participar de outras empresas instituídas para
explorar o serviço a que se refere essa Lei
Artigo 4º - Os táxis em serviço no Município somente poderão
ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores de táxi, possuidores de carteira de habilitação profissional, carteira
expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscrito no Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS).
Artigo 5º - A pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial,
ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o
serviço de transporte de passageiros de táxi, será outorgado o TERMO DE
PERMISSÃO, documento pelo qual o Município, na qualidade de poder permissor,
autoriza a exploração desse serviço.
$ 1º - A pessoa jurídica, para obter a autorga do TERMO DE
PERMISSÃO, deverá satisfazer no todo às exigências desta Lei e regulamento e
comprovar o seguinte:
1 - Estar legalmente constituída, sob a forma de Empresa
Comercial;
1 — Dispor de sede e escritório neste Município;
HI — Apresentar folha corrida de antecedentes criminais
relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
IV - Ser proprietário de, pelo menos 02 (dois) veiculos de
aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi, ter no máximo 08
(oito) anos de fabricação:
V — Idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais
estabelecimentos bancários com os quais opere;
Vi — Quitação com os tributos municipais, de acordo com a
certidão negativa expedida pelo órgão municipal competente;
VII — Garagem com capacidade de abrigar os veiculos de sua
propriedade.
$ 2º - A pessoa física, para obter a autorga do TERMO DE
PERMISSÃO, deverá também satisfazer no todo às exigências desta Lei e
regulamento e comprovar O seguinte:
1 - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação de
categoria profissional,

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