| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 09 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE CATEGORIAS ATOMÓVEL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 009/2002 DE 08 DE ABRIL DE 2002. 0 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE - “ESTABELECE | NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO REMETE DE TRANSPORTE DE CANNNONADO PASSAGEIROS EM SANOJONA | VEÍCULOS DAS DE ram RA CATEGORIAS a a AUTOMÓVEIS E à N a UTILITÁRIOS DE ALUGUEL Loreena E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU, E EU, PEDRO DALLA NORA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO Artigo 1º - O transporte de passageiros neste Município, em veículos das categorias automóveis e microônibus escolar, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste Municipio através do TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “TAXIS”, Artigo 3º - A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI, será permitida exclusivamente a: a) Por pessoa física, mptorista profissional autônomo devidamente habilitado e proprietário de 01 (um) único veículo de aluguel autorizado neste Município; b) Por pessoa jurídica, legalmente constituída. $ 1º - Deverá o Poder Exegutivo Municipal fixar, no mês de Janeiro de cada ano, o número de veículos das categorias automóveis e utilitários de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ] PREFEITURA | MUNICIPAL DE pu So IA A CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 45 - Cumprido o prescrito nesta Lei ressalva-se a quem for proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei que não desejar constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo e credenciado para tal fim. Artigo 46 - Poderão as empresas permissionárias, estacionar seus veículos, para atendimento ao público em garagem próprias, desde que a localização, capacidade e o padrão dos serviços sejam aprovados pelo órgão competente Artigo 47 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente, a ordem cronológica de gua aaa “ - sua entrada no protocolo Geral da Prefeitura Municipal. ssa, Artigo 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pia publicação, revogadas as disposições em contrário. a Gabinete do Prefeito Municipai de Paranatinga-MT, 08 de abril de 2002. N NS | PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal AIM ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE VISTORIA Artigo 39 - À vistoria realizada pelo órgão competente nos veículos e automóveis de aluguel, terá o prazo de validade de 06 (seis) meses, a contar da data da expedição do selo referido no $ 3º do artigo anterior. Parágrafo Único — A juízo do órgão competente, o prazo da vistoria poderá ser reduzido, se o estado do veículo tornar necessário tal providência. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS gama é « Artigo 40 - Os táxis em circulação no Município só poderão utilizar as tarifas correspondentes à bandeira “2” no periodo das 21:00 às 06:00 hs. Artigo 41 - Os permissionários serão responsáveis pelos danos que causarem aos bens públicos. Artigo 42 - Os permissionários cooperarão no asseio da pavimentação nos pontos de estabelecimento sendo terminantemente proibida a lavagem de seus carros nesse locais. Artigo 43 - Correrá por conta dos permissionários, nos pontos privativos, o custeio dos abrigos para os motoristas de táxi. Parágrafo Único — Só será permitida a construção desses abrigos em locais e modelos previamente autorizados pelo Chefe Executivo Municipal. Artigo 44 - O preceituado na presente Lei no que adaptar, é extensivo às pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte escolar. $ 1º - Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário do veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais, ao que dispuser esta Lei e regulamento. $ 2º - Os serviços especificados neste artigo serão objetos de regulamentação própria, a ser baixada pelo Executivo Municipal SI SSD AADAADADAAA DADA DAT 'é1.: (65) 573-1329 /1330 » mM ESTADO DE MATO GROSSO nn AEE PREFEITURA MUNICIPAL DE E cm PARANATINGA H - se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência do Chefe do Executivo e sem a respectiva assinatura do Termo de Permissão; HI - se for decretada a sempre falência da empresa ou dissolução da mesma; IV - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente CAPÍTULO IX MULTAS Artigo 35 - Verificada pelo órgão competente a inobservância de qualquer das disposições legais e deste Regulamento será aplicada ao infrator a multa correspondente às diversas espécies de infração que deverão ser estabelecidas em tabela própria a ser elaborada e revista periodicamente. Artigo 36 - Cabe ao encarregado pelo órgão a responsabilidade pela imposição da muita, em face das comunicações feitas pelos fiscais ou pelas autoridades. Artigo 37 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, podendo o responsável pelo órgão competente após averiguá-la, determinar o cancelamento se verificar a improcedência da mesma. Parágrafo Único — Indeferido o pedido pelo responsável do órgão competente, novo recurso poderá ser interposto ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias do indeferimento. Artigo 38 - As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação ou do indeferimento do recurso; findo este prazo, poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva. $ 1º - Os infratores em débito com multas ou indenização não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas. 8 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o pagamento parcelado de multas acumuladas ou não. Tel.; (65) 573-1329 11330 TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Artigo 29 - Os avisos, ordens, intimações, informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo órgão competente, mediante comunicação à empresa ou motorista profissional autônomo, por meio de ofício, devidamente protocolado ou notificação contendo os detalhes indispensáveis. PREFEITURA A MUNICIPAL DE —— = usina DA Ra 8 SI SÃO Artigo 30 - Para atender aos serviços de fiscalização previstos neste Regulamento, serão emitidas pelo órgão competente, carteiras de identificação para uso exclusivo do respectivo Diretor e Funcionários encarregados dessa fiscalização. CAPÍTULO VII PENALIDADES Artigo 31 - O órgão competente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. Artigo 32 - O órgão competente, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator aplicadas separada ou cumulativamente: a) advertência oral; b) advertência escrita; c) multa; d) suspensão ou cassação do Registro de Condutor; e) suspensão ou cassação de Alvará de Licença; f) suspensão ou cassação de Termo de Permissão; £) impedimento para prestação de serviço. Parágrafo Único — Sendo o infrator empregado da empresa, esta sofrerá pena de cassação se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao mesmo. Artigo 33 - À revogação do termo de permissão, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo quando proposta pelo órgão competente, após constatado através de inquérito administrativo a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, sendo assegurada ampla defesa à parte. Artigo 34 - Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis: I — sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, com comunicação ao órgão competente; ps, pm pm Pa — e Da | sea n pa po = [sad ps po pes ps ps po ps ps po o De De — — pm, pm, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE desrespeitadas pelos mesmos ou estes faltarem com a exercício de suas funções forem devida urbanidade com os passageiros. Artigo 25 - Às empresas permissionárias e Os motoristas autônomos serão obrigados, ainda a: a) manter a frota em boas condições de tráfego, higiene e segurança, b) manter atualizados a contabilidade e sistema de controle acional da frota, exibindo-os, sempre que solicitado à fiscalização Municipal: oper: c) submeter seus veículos, anualmente, à vistoria do Orgão Municipal competente, d) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização; e) atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; JJSSJENSTIITIST IT” » f) respeitar as disposições legais, regulamentares e do TERMO DE PERMISSÃO. s) estabelecer escala de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, 50% (cinquenta por cento) no mínimo da frota; h) manter os motoristas decentemente trajados, e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física é demais obrigações inerentes. Artigo 26 - O permissionário, quando der causa, será responsável pelos danos ou prejuizos que seu veículo vier a causar a terceiros. CAPÍTULO VIH MAI —— FISCALIZAÇÃO Artigo 27 - À fiscalização do serviço de que trata este regulamento será exercida pelo órgão competente do Município. Artigo 28 - O órgão competente poderá expedir instruções às empresas e motoristas autônomos para boa execução dos serviços, por meio de editais, publicado no órgão oficial da prefeitura ou por ofícios devidamente protocolados, sendo que o descumprimento dessas instruções constituirá infração e sujeitará, portanto O infrator à multas e penalidades estabelecidas no presente regulamento. anaaaaaaaaaareeereoo 65) 573-1329/1330 » Faxt65) 57 III ID rr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Artigo 18 - À autorga de pontos obedecerá a ordem ará preferência aos motoristas autônomos cronológica e, quanto à sua localização, d: nos bairros ou distritos onde residirem. Artigo 19 - Cada ponto poderá ter um regulamento interno e um representante perante o Orgão Municipal competente, com aprovação prévia. CAPÍTULO V TARIFAS Artigo 20 - Às tarifas do serviço de táxis serão estudadas pelo órgão competente, e submetidas ao chefe do Poder Executivo Municipal, que as fixará, obedecidos os requisitos da legislação federal. $ 1º - O estudo levará em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, assim como procurará assegurar O equilíbrio econômico e financeiro da atividade. 8 2º - Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos: a) por serviços noturnos prestados entre 21:00 e 06:00 hs; b) por serviços em zonas de difícil acesso. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS Artigo 21 - Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar a legislação em vigor e as normas supervenientes, baixadas pelo Executivo Municipal relativamente ao serviço permitido, bem como facilitar por todos os meios ao seu alcance a atividade da fiscalização Municipal. Artigo 22 - Poderá ser estabelecido o uso obrigatório de órgão competente para todos os motoristas de táxi uniforme, modelo aprovado pelo ntidos em bom estado de em serviço, cujos uniformes deverão ser sempre ma conservação e asseio. Artigo 23 - Será cassado imediatamente o Registro de condutor de táxi que, em serviço, for encontrado em estado de de qualquer motorista ela fiscalização ou por outra entidade competente. embriaguez, constatado p Artigo 24 - O órgão competente punirá qualquer motorista de táxi quando os funcionários encarregados da fiscalização ou outras autoridades no 65) 573-1329 71330 ESTADO DE MATO GROSSO O APANATINSA MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria e de modelo aprovado em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito; b) taximetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente, ou na falta dos aparelhos, após a prévia autorização do Orgão Municipal competente, a utilização de tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro: c) caixa luminosa com a palavra “táxi” sobre o teto; d) dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento”, e) cartão de identificação do proprietário e do condutor; f) cintos de segurança em perfeitas condições; Artigo 12 - Os permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 08 (oito) anos de fabricação; Artigo 13 - Não serão renovados, ou transferidos os ALVARÁS DE LICENÇA, relativo aos veiculos que não obedecerem o estabelecido nos artigos, parágrafos e itens deste capítulo. Artigo 14 - Ficam isentos de taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pelo Orgão Municipal competente, forem gravados obrigatoriamente nos táxis para efeito de características especiais de identificação. CAPÍTULO IV PONTOS DE ESTABELECIMENTO Artigo 15 - Entende-se por PONTO, o local pré-fixado pelo órgão competente para o estacionamento de táxi. Artigo 16 - Os pontos serão discriminados de acordo com as seguintes categorias: a) ponto privado é aquele em que só é permitido o estacionamento de permissionário designado especificamente para o mesmo; b) ponto livre é aquele que pode ser usado por qualquer táxi; c) ponto semi-privativo é aquele que pode ser utilizado por qualquer táxi desde que o número de carros estacionados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do número limite de táxi licenciados para o mesmo ponto; Artigo 17 - Poderá o órgão competente criar pontos provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando suas durações e demais caracteristicas. Tel.: (65) 573-1329 1330 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA CAPÍTULO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE ——e—ens 5 ja dm Cd cm A mr O TUA SIA NÚMERO DE TÁXIS Artigo 8º - Caberá ao órgão competente do Município o estabelecimento e a revisão periódica dos pontos de estabelecimento de táxis, visando ao atendimento das necessidades das várias regiões deste Municipio, submetendo-as à aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 9º - Os estudos estabelecerão: a) os pontos privados, livres e semi-privados; b) o tipo de táxi e número mínimo e máximo necessário em cada ponto; c) o padrão de serviço; d) escala, de forma a manter o serviço normai e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, aos sábados, domingos e feriados; e) o número total de permissões de táxis e utilitários para circulação no Município observando-se a proporção de 01 (um) táxi para cada parcela de 500(quinhentos) habitantes deste Município. Parágrafo Único — Independentemente de estabelecido no item “e” deste artigo, o Poder Executivo através de Decreto, poderá aumentar o número de táxis em circulação na área municipal, tendo em vista as necessidades e interesse público, dependendo deste a aplicação do seu número. CAPÍTULO HI OS TÁXIS Artigo 10 - Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências: a) Os táxis poderão ser de quatro ou duas portas, sendo que estes não poderão transportar mais de 03 (três) passageiros; b) os táxis ficarão sujeitos a vistorias periódicas, procedidas pelo órgão competente, o quai fornecerá laudo que será afixado à vista do usuário; c) os táxis terão pintura padronizada de acordo com as exigências dos órgãos competentes do Município; d) Os táxis pertencentes à empresa deverão ainda, possuir características de identificação da mesma, através de siglas ou simbolos aprovados previamente pelo órgão Municipal competente. Artigo 11 - Todos os táxis deverão ser dotados de: 65) 573-1329 11330 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IVIUNICIPAL DE PARANATINGA 11 — Exame de sanidade em vigor, fornecido pelo Departamento de Saúde Pública do Estado; LI — Atestado de residência; IV - Folha corrida de antecedentes criminais; Y — Idoneidade financeira, conforme declaração de um ou mais estabelecimentos bancários; VI — Quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa expedida pelo órgão municipal competente, VI — Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, devendo o veícuio que ainda não se encontra licenciado, ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação. Artigo 6º - O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível, salvo nos seguintes casos: I — Quando o permissionário comprovar que possui o alvará há mais de 03 (três) anos e se manifeste por escrito perante o órgão competente do Município que deixará definitivamente o ramo; W — Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresas por outra permissionária do serviço; III - Ocorrendo a morte do motorista autônomo, a viúva, ou seus herdeiros, poderão transferir para terceiros desde que se manifestem expressamente o desejo de não exercerem a profissão; IV - Ocorrendo a reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, para constituição de empresas; V — Quando o permissionário autônomo tiver seu veiculo sem condições de trabalho e ainda sem condições de recuperá-lo, após constatada tal circunstância pelo Órgão Municipal competente, porém, ficando o permissionário com sua reinscrição no cadastro totalmente impossibilitada. Artigo 7º - Independente de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista profissional, indicado ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos seguintes casos: I — Quando o motorista profissional autônomo considerado temporariamente incapaz para o trabalho, comprovada através de atestado médico e enquanto perdurar essa incapacidade; II — Quando em decorrência da morte do motorista profissional autônomo o veículo couber à viúva ou a herdeiros do “de cujus” enquanto nenhum destes tiverem condições ou capacidade para exercerem essa profissão; Parágrafo Único — Ao motorista profissional quando for concedida permissão nos termos desse artigo serão. no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei e regulamentos. 65) 573-1329 11330 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE aluguel que cada empresa comerciai referida no item “b” deste artigo, terá sob sua responsabilidade, não podendo em hipótese alguma esse número ser superior a 30% (trinta por cento) do número de táxis em circulação no Municipio. $ 2º - As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas. $ 3º - Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere essa Lei Artigo 4º - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxi, possuidores de carteira de habilitação profissional, carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscrito no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Artigo 5º - A pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de passageiros de táxi, será outorgado o TERMO DE PERMISSÃO, documento pelo qual o Município, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço. $ 1º - A pessoa jurídica, para obter a autorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverá satisfazer no todo às exigências desta Lei e regulamento e comprovar o seguinte: 1 - Estar legalmente constituída, sob a forma de Empresa Comercial; 1 — Dispor de sede e escritório neste Município; HI — Apresentar folha corrida de antecedentes criminais relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, IV - Ser proprietário de, pelo menos 02 (dois) veiculos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como Táxi, ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação: V — Idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os quais opere; Vi — Quitação com os tributos municipais, de acordo com a certidão negativa expedida pelo órgão municipal competente; VII — Garagem com capacidade de abrigar os veiculos de sua propriedade. $ 2º - A pessoa física, para obter a autorga do TERMO DE PERMISSÃO, deverá também satisfazer no todo às exigências desta Lei e regulamento e comprovar O seguinte: 1 - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação de categoria profissional,