br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 14/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
native_id296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 015/2002 DE 05 DE JUNHO DE 2002.
e 4 PREFEITURA MuniciPAL DE
DARANLA: AL,
— a ár mm A Am A Lj
“AUTORIZA (0) PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
i
1
é
Ê
|
H
1
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, Senhor
PEDRO DALLA NORA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
f
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir
Créditos Suplementares em mais 6% (seis por cento) do orçamento vigente, para atender
despesas nos termos do Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito suplementar aberto pelo
artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da transposição, remanejamento,
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, de um órgão para outro e de uma
categoria econômica de despesa para outra.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 05 de junho de
N
2002.
/
! —
tals
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
1335995593 0580058999995935893553]5000.
t
ABRA DARE
1329 1330
4 ESTADO DE MATO GROSSO
A ML PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
V- recursos destinados ao atendimento das disposições da
Lei Federal n.º 8.069 de 13 de Julho de 1.990, que cria o estatuto da criança e do adolescente
(conselho Tutelar).
O 4PREFEITURA MU;
PARAVA
PV PESE PNPOT RS TE RS e O
VI — manutenção do ensino;
VII — manutenção da saúde
Artigo 8º. Constarão da proposta orçamentaria,
demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 — da Receita e da Despesa por órgãos do Governo.
Parágrafo Único. Os orçamentos das Autarquias e
Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
Artigo 9º. Ocorrendo excesso de arrecadação, os recursos
serão prioritariamente destinados ao pagamento de restos de exercício anteriores.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
5333930333 5 3 IIIIITIA.
publicação.
h
Artigo 11º. Revogam-se as disposições em contrário .
Paranatinga - MT, 20 junho de 2002.
o
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
PUBLICADO
Em /OIL Ed
Pa Á
3999999399333334335553393
65) 573-1329/1330 - Fax(65) 573-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
I — A lei orçamentaria não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme deposito no $ 1º do artigo 167 da
Constituição e artigo 130 incisos 1º e 2º do parágrafo 1 da Lei Orgânica do Município;
H — as obras em execução terão prioridade sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de
recursos financeiros ou orçamentário;
HI — as despesas com o pagamento da Divida Publica,
Encargos Sociais e de salários, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Artigo 6º. O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for
Projeto de Lei relativo as modificações na Legislação Tributária pertinente a:
I- revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor
venal dos imóveis, para cobrança do IPTU;
H — atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
133333993399393999
4
HI — atualização das taxas pelo poder de polícia:
IV - atualização das taxas por prestação de serviços;
V- contribuição de melhoria;
VI — outras receitas municipais
Parágrafo Único. A atualização de que se trata a
modernização da maquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Artigo 7º. No Orçamento anual do município constarão
obrigatoriamente:
I — recursos destinados para a manutenção do Poder
Legislativo;
II — recursos destinados ao pagamento da divida municipal e
seus serviços;
1 — recursos destinados ao Poder Jurídico, conforme dispõe
o artigo 100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos,
3333933399339533551133
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEIN.º 016/02
O PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAALA:
tm—õ 1 A tira Sm AMOR o NAO
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2003.
Pedro Dalla Nora, Prefeito Municipal de Paranatinga,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 165,
parágrafo 2º da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de
Maio de 2.000.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do
município para 2003, será elaborado com estrita observância ás diretrizes fixadas nesta lei, onde o
montante das despesas não poderão ser superiores ao das receitas.
IA.
q
Artigo 2º. A proposta orçamentária anual do município para
2003, observará as prioridades para a administração pública referidas no Anexo I, que faz parte
integrante desta lei.
Artigo 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentaria para 2003, observará as determinações contidas nesta lei.
$ 1º. Para o atendimento do equilíbrio entre receita e
despesas, o Poder executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real
arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da lei
Complementar 101/2000, tomando — se por base o percentual não realizado em relação a receita
realizada no mesmo período do ano anterior.
Artigo 4º. Constituem as receitas do município aquelas
provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II — atividades econômicas, que por sua conveniência possam
ser executadas;
III - transferencias por forças de mandamento constitucional,
ou de convênios firmados com entidades privada e governamentais em todas as esferas do
governo;
IV — empréstimo tomados por antecipação de receita e de
alguns serviços mantidos pela administração municipal.
Artigo 5º. A proposta orçamentaria que O Poder Executivo
encaminhará ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
N
: PER 4
emma Da é DS. a RD i
33339933305030080500088890399
/
Í
i
65) 573-1329 11330

open original →