| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 015/2002 DE 05 DE JUNHO DE 2002. e 4 PREFEITURA MuniciPAL DE DARANLA: AL, — a ár mm A Am A Lj “AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. i 1 é Ê | H 1 O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, Senhor PEDRO DALLA NORA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: f ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Suplementares em mais 6% (seis por cento) do orçamento vigente, para atender despesas nos termos do Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito suplementar aberto pelo artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da transposição, remanejamento, anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, de um órgão para outro e de uma categoria econômica de despesa para outra. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 05 de junho de N 2002. / ! — tals PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal 1335995593 0580058999995935893553]5000. t ABRA DARE 1329 1330 4 ESTADO DE MATO GROSSO A ML PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA V- recursos destinados ao atendimento das disposições da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de Julho de 1.990, que cria o estatuto da criança e do adolescente (conselho Tutelar). O 4PREFEITURA MU; PARAVA PV PESE PNPOT RS TE RS e O VI — manutenção do ensino; VII — manutenção da saúde Artigo 8º. Constarão da proposta orçamentaria, demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 — da Receita e da Despesa por órgãos do Governo. Parágrafo Único. Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964. Artigo 9º. Ocorrendo excesso de arrecadação, os recursos serão prioritariamente destinados ao pagamento de restos de exercício anteriores. Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 5333930333 5 3 IIIIITIA. publicação. h Artigo 11º. Revogam-se as disposições em contrário . Paranatinga - MT, 20 junho de 2002. o PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal PUBLICADO Em /OIL Ed Pa Á 3999999399333334335553393 65) 573-1329/1330 - Fax(65) 573- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA I — A lei orçamentaria não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme deposito no $ 1º do artigo 167 da Constituição e artigo 130 incisos 1º e 2º do parágrafo 1 da Lei Orgânica do Município; H — as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentário; HI — as despesas com o pagamento da Divida Publica, Encargos Sociais e de salários, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Artigo 6º. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for Projeto de Lei relativo as modificações na Legislação Tributária pertinente a: I- revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis, para cobrança do IPTU; H — atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza; 133333993399393999 4 HI — atualização das taxas pelo poder de polícia: IV - atualização das taxas por prestação de serviços; V- contribuição de melhoria; VI — outras receitas municipais Parágrafo Único. A atualização de que se trata a modernização da maquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Artigo 7º. No Orçamento anual do município constarão obrigatoriamente: I — recursos destinados para a manutenção do Poder Legislativo; II — recursos destinados ao pagamento da divida municipal e seus serviços; 1 — recursos destinados ao Poder Jurídico, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal; IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos, 3333933399339533551133 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE PARANATINGA LEIN.º 016/02 O PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAALA: tm—õ 1 A tira Sm AMOR o NAO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003. Pedro Dalla Nora, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2.000. Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. O Projeto de Lei Orçamentária anual do município para 2003, será elaborado com estrita observância ás diretrizes fixadas nesta lei, onde o montante das despesas não poderão ser superiores ao das receitas. IA. q Artigo 2º. A proposta orçamentária anual do município para 2003, observará as prioridades para a administração pública referidas no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Artigo 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentaria para 2003, observará as determinações contidas nesta lei. $ 1º. Para o atendimento do equilíbrio entre receita e despesas, o Poder executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da lei Complementar 101/2000, tomando — se por base o percentual não realizado em relação a receita realizada no mesmo período do ano anterior. Artigo 4º. Constituem as receitas do município aquelas provenientes de: I- tributos de sua competência; II — atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; III - transferencias por forças de mandamento constitucional, ou de convênios firmados com entidades privada e governamentais em todas as esferas do governo; IV — empréstimo tomados por antecipação de receita e de alguns serviços mantidos pela administração municipal. Artigo 5º. A proposta orçamentaria que O Poder Executivo encaminhará ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: N : PER 4 emma Da é DS. a RD i 33339933305030080500088890399 / Í i 65) 573-1329 11330