| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAÇÃO DE PROGRAMA ASFALTO COMUNITÁRIO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 026/02 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002. roi Í “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A cd CRIAR O PROGRAMA DE ASFALTO p So COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS e PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito da Administração o Programa de Asfalto Comunitário, a ser desenvolvido em parceria com a comunidade interessada. Art. 2º- Define-se como asfalto comunitário aquele que será custeado em parte pelo Poder Público Municipal e parte pelo morador que será beneficiado pela implantação desta melhoria. Parágrafo Único: A área urbana será dividida em Zonas de valor econômico dos imóveis as quais serão levadas em consideração para a participação da comunidade, assim distribuída: I Zona A — Centro da cidade dentro do seguinte quadrilátero, ao Norte limita-se com a rua XV de Novembro, ao Sul limita-se com a rua Alvorada, a Leste limita-se com a Rua Bacairi e a Oeste com a Rua São João; Jardim Panorama, compreendendo os imóveis da Av. Brasil de ambos os lados até a Av. Tancredo Neves e Loteamento Novo Horizonte; - Zona B — Compreendendo dos seguintes bairros, Loteamento Jardim Primavera nas quadras 3, 6, 9, 12, 15, 18 e 21, nos trechos compreendidos entre a Av. Brasil e a paralela, à área do extremo Sul da Av. Brasil, respectivamente quadras 31, 32, W, X eY; Hl- | Zona C — Compreendendo dos seguintes Bairros, Jardim Vista Alegre, Jardim Panorama, compreendendo as seguintes quadras: 5, 8, 11, 14, 17, 20 € parte da Vila Concórdia da Ponte do Rio Paranatinga até à Rua São Paulo, as quadras 106, 107, 108, 109 e 110; IV- | Zona D — Compreendendo parte do Bairro da Vila Concórdia da Rua São Paulo em diante; V- Zona E — Compreendendo dos seguintes Bairros, COHAB, Bica D'água, Vila Nova, Vila Cibrazém e Vila Rui Barbosa. Artigo 3º- A participação da comunidade beneficiada com o asfaltamento no pagamento da obra será efetuada da seguinte forma: 3030933033 5953557. » 4 Fel.: (65) 573-1329 1330 (65) 573-13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMMIUNICIPAL DE Artigo 7º - As cotas de pagamento da participação comunitária serão recolhidas a conta única e específica, cujos saldos de recursos somente poderão ser pagos no objeto — asfaltamento de vias públicas. Parágrafo Único — Arrecadados os recursos e depositados na forma do caput deste Artigo, o Poder Público terá 30 (trinta) dias para dar início à execução da obra. Artigo 8º - Fica criado um Conselho de Acompanhamento do Programa do Asfalto Comunitário, com o objetivo de assessorar a Administração Municipal, composto por 03 (três) representantes da Administração Municipal; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; 01 (um) representante de cada Clube de Serviço da Cidade e 01 (um) representante da Associação Comercial, com o objetivo de discutir problemas e encaminhar sugestões para a atuação do Poder Público neste projeto. Artigo 9º - Os contribuintes que forem beneficiados com a implantação do asfalto e que não pagarem suas contribuições, terão seus débitos inscritos em dívida ativa. 1333339993399903) 1 Artigo 10 - O asfaltamento comunitário poderá ser executado por Administração Direta e/ou por empresa privada após regular processo licitatório. 8 1º - Nas obras realizadas por empresa privada, será ela a responsável pelo recebimento da parcela dos beneficiários da obra. Artigo 11 - A administração Pública deverá respeitar cronologicamente os termos de compromisso para início de execução da obra. 333333391. Artigo 12 - Os custos das obras de asfaltamento, serão calculados, trecho a trecho, não podendo ultrapassar no caso de asfaltamento com drenagem a R$ 34,00 por nf, ou R$ 25,50 o m”, no caso de asfalto com guia e meio fio, sem drenagem. s ( s ( Artigo 13 - A Prefeitura, providenciará junto aos agentes financeiros recursos para que os munícipes possam financiar a parte do asfalto. Artigo 14 — A regulamentação desta Lei e decisões complementares que não comprometam a presente Lei, serão baixados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. i É Prefeitura Muiticiphl de Paranatinga-MT, 05 de novembro de 2002. PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal 13383838 5509 9559 “ q ) “| Lad | | “| / .: (65) 573-1329 11330 * Fax: 5) 73-13; I Propriedades pertencentes a Zona A, a participação do proprietário será de 80% do custo da obra; H- Propriedades pertencentes a Zona B, a participação do proprietário será de 70% do custo da obra; Hl- | Propriedades pertencentes a Zona C, a participação do proprietário será de 50% do custo da obra; IV- | Propriedades pertencentes a Zona D, a participação do proprietário será de 30% do custo da obra; V- Propriedades pertencentes a Zona E será totalmente custeado com recursos do Poder Público; VI- | Proprietário de imóvel que comprove renda familiar mensal igual ou inferior a 02 salários mínimos pagará o percentual estatuído no inciso IV. Parágrafo Primeiro — Os proprietários de imóveis beneficiados com o asfaltamento que comprovem ser aposentados com renda de 01 salário mínimo, bem como aqueles que comprovarem ser portadores de necessidades especiais, serão isentos do pagamento do preço do asfalto que deverá ser suportado exclusivamente pelo Poder Público. Parágrafo Segundo — Para fins de definição de asfaltamento de determinado trecho, o mesmo será considerado aprovado quando mais de 50% dos moradores for a favor da obra, houver aprovado o preço e arrecadado os recursos. Artigo 4º- Independente da renda familiar, os proprietários beneficiados com o asfaltamento que tiverem seus imóveis cadastrados no IPTU como sendo de nível A, pagarão o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo a obra c os que forem cadastrados em nível B, 70% (setenta por cento). Artigo 5º - O Prefeito Municipal deverá destinar os saldos dos recursos orçamentários dos projetos: Construção de Calçadas, Guias e Meio Fios: Implantação de Rede de Galerias Pluviais e de Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas, para a participação do Município no asfaltamento comunitário. Artigo 6º - A Administração municipal fará reunião com os moradores dos trechos escolhidos para asfaltamento antes de iniciar a obra, para definir com os mesmos a obra, os custos por m? e valores de cada participante e a forma de pagamento de cada um dos interessados no grupo. Em cada reunião, será nomeado um secretário para elaborar a Ata da reunião, que será ao final assinada por todos os presentes, além de preencherem um livro de presença com o nome e endereço do participante. 8 1º - Para fins de definição de asfaltamento de determinado trecho, o mesmo será considerado aprovado quando mais de 50% dos moradores for a favor da obra e houver aprovado o preço. 8 2º - Aprovado o trecho deverá ser formalizado um termo de compromisso assinado pelos moradores que aprovaram a obra; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMUNICIPAL DE PARANATINGA Fax(65) 57313: (65):573-1329/1330