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norma nº 26/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaAUTORIZA CRIAÇÃO DE PROGRAMA ASFALTO COMUNITÁRIO
native_id308

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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 026/02 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002.
roi
Í “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
cd CRIAR O PROGRAMA DE ASFALTO
p So COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS
e PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, PEDRO DALLA
NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito da Administração o
Programa de Asfalto Comunitário, a ser desenvolvido em parceria com a comunidade
interessada.
Art. 2º- Define-se como asfalto comunitário aquele que será custeado em parte pelo Poder
Público Municipal e parte pelo morador que será beneficiado pela implantação desta
melhoria.
Parágrafo Único: A área urbana será dividida em Zonas de valor econômico dos imóveis
as quais serão levadas em consideração para a participação da comunidade, assim
distribuída:
I Zona A — Centro da cidade dentro do seguinte quadrilátero, ao Norte limita-se com
a rua XV de Novembro, ao Sul limita-se com a rua Alvorada, a Leste limita-se com
a Rua Bacairi e a Oeste com a Rua São João; Jardim Panorama, compreendendo os
imóveis da Av. Brasil de ambos os lados até a Av. Tancredo Neves e Loteamento
Novo Horizonte;
- Zona B — Compreendendo dos seguintes bairros, Loteamento Jardim Primavera nas
quadras 3, 6, 9, 12, 15, 18 e 21, nos trechos compreendidos entre a Av. Brasil e a
paralela, à área do extremo Sul da Av. Brasil, respectivamente quadras 31, 32, W, X
eY;
Hl- | Zona C — Compreendendo dos seguintes Bairros, Jardim Vista Alegre, Jardim
Panorama, compreendendo as seguintes quadras: 5, 8, 11, 14, 17, 20 € parte da Vila
Concórdia da Ponte do Rio Paranatinga até à Rua São Paulo, as quadras 106, 107,
108, 109 e 110;
IV- | Zona D — Compreendendo parte do Bairro da Vila Concórdia da Rua São Paulo em
diante;
V- Zona E — Compreendendo dos seguintes Bairros, COHAB, Bica D'água, Vila Nova,
Vila Cibrazém e Vila Rui Barbosa.
Artigo 3º- A participação da comunidade beneficiada com o asfaltamento no pagamento da
obra será efetuada da seguinte forma:
3030933033 5953557.
»
4
Fel.: (65) 573-1329 1330 (65) 573-13
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMMIUNICIPAL DE
Artigo 7º - As cotas de pagamento da participação comunitária serão recolhidas a conta
única e específica, cujos saldos de recursos somente poderão ser pagos no objeto —
asfaltamento de vias públicas.
Parágrafo Único — Arrecadados os recursos e depositados na forma do caput deste Artigo,
o Poder Público terá 30 (trinta) dias para dar início à execução da obra.
Artigo 8º - Fica criado um Conselho de Acompanhamento do Programa do Asfalto
Comunitário, com o objetivo de assessorar a Administração Municipal, composto por 03
(três) representantes da Administração Municipal; 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo; 01 (um) representante de cada Clube de Serviço da Cidade e 01 (um)
representante da Associação Comercial, com o objetivo de discutir problemas e encaminhar
sugestões para a atuação do Poder Público neste projeto.
Artigo 9º - Os contribuintes que forem beneficiados com a implantação do asfalto e que
não pagarem suas contribuições, terão seus débitos inscritos em dívida ativa.
1333339993399903)
1
Artigo 10 - O asfaltamento comunitário poderá ser executado por Administração Direta
e/ou por empresa privada após regular processo licitatório.
8 1º - Nas obras realizadas por empresa privada, será ela a responsável pelo recebimento da
parcela dos beneficiários da obra.
Artigo 11 - A administração Pública deverá respeitar cronologicamente os termos de
compromisso para início de execução da obra.
333333391.
Artigo 12 - Os custos das obras de asfaltamento, serão calculados, trecho a trecho, não
podendo ultrapassar no caso de asfaltamento com drenagem a R$ 34,00 por nf, ou R$
25,50 o m”, no caso de asfalto com guia e meio fio, sem drenagem.
s
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Artigo 13 - A Prefeitura, providenciará junto aos agentes financeiros recursos para que os
munícipes possam financiar a parte do asfalto.
Artigo 14 — A regulamentação desta Lei e decisões complementares que não comprometam
a presente Lei, serão baixados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário. i
É
Prefeitura Muiticiphl de Paranatinga-MT, 05 de novembro de 2002.
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
13383838 5509 9559
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.: (65) 573-1329 11330 * Fax: 5) 73-13;
I Propriedades pertencentes a Zona A, a participação do proprietário será de 80% do
custo da obra;
H- Propriedades pertencentes a Zona B, a participação do proprietário será de 70% do
custo da obra;
Hl- | Propriedades pertencentes a Zona C, a participação do proprietário será de 50% do
custo da obra;
IV- | Propriedades pertencentes a Zona D, a participação do proprietário será de 30% do
custo da obra;
V- Propriedades pertencentes a Zona E será totalmente custeado com recursos do Poder
Público;
VI- | Proprietário de imóvel que comprove renda familiar mensal igual ou inferior a 02
salários mínimos pagará o percentual estatuído no inciso IV.
Parágrafo Primeiro — Os proprietários de imóveis beneficiados com o asfaltamento que
comprovem ser aposentados com renda de 01 salário mínimo, bem como aqueles que
comprovarem ser portadores de necessidades especiais, serão isentos do pagamento do
preço do asfalto que deverá ser suportado exclusivamente pelo Poder Público.
Parágrafo Segundo — Para fins de definição de asfaltamento de determinado trecho, o
mesmo será considerado aprovado quando mais de 50% dos moradores for a favor da obra,
houver aprovado o preço e arrecadado os recursos.
Artigo 4º- Independente da renda familiar, os proprietários beneficiados com o
asfaltamento que tiverem seus imóveis cadastrados no IPTU como sendo de nível A,
pagarão o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo a obra c os que forem
cadastrados em nível B, 70% (setenta por cento).
Artigo 5º - O Prefeito Municipal deverá destinar os saldos dos recursos orçamentários dos
projetos: Construção de Calçadas, Guias e Meio Fios: Implantação de Rede de Galerias
Pluviais e de Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas, para a participação do
Município no asfaltamento comunitário.
Artigo 6º - A Administração municipal fará reunião com os moradores dos trechos
escolhidos para asfaltamento antes de iniciar a obra, para definir com os mesmos a obra, os
custos por m? e valores de cada participante e a forma de pagamento de cada um dos
interessados no grupo. Em cada reunião, será nomeado um secretário para elaborar a Ata da
reunião, que será ao final assinada por todos os presentes, além de preencherem um livro de
presença com o nome e endereço do participante.
8 1º - Para fins de definição de asfaltamento de determinado trecho, o mesmo será
considerado aprovado quando mais de 50% dos moradores for a favor da obra e houver
aprovado o preço.
8 2º - Aprovado o trecho deverá ser formalizado um termo de compromisso assinado pelos
moradores que aprovaram a obra;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMUNICIPAL DE
PARANATINGA
Fax(65) 57313:
(65):573-1329/1330

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