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norma nº 32/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaCONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
native_id313

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e JPREFETURA MUNICIP: ESTADO DE MATO G
A RANATINIGA. MT PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 032/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE
GABINETE DO PREFEITO]
SANCIONADO
a
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA MT, À CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pedro Dalla Nora, Prefeito Municipal de
to Grosso, no uso de suas atribuições legais e
rtigo 149-A da Constituição Federal em vigor,
Faço Saber que a Câmara Municipal de
a seguinte Lei:
Paranatinga, Estado do Ma
considerando o disposto no a
Vereadores aprovou e eu sanciono
Artigo 1º- Fica instituído no Município de Paranatinga nos termos da
Constituição Federal em vigor — Artigo 149-A a Contribuição para Custeio de
Serviço de Iluminação Pública — CIP.
8 Primeiro — A Contribuição instituída pelo caput deste artigo
compreende os serviços prestados de consumo de energia destinada à iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum do povo, à
instalação, manutenção, melhoramento e à expansão da rede de iluminação
pública, a Prefeitura Municipal deverá instalar luminárias em todos os postes de
energia, onde houver rede elétrica e não estiver beneficiado com iluminação
pública o proprietário estará isento da taxa.
$ Segundo — Após notificação de defeitos em geral da iluminação
pública fica estabelecido o prazo de até 60 dias para regularização, após este
prazo, o não cumprimento da notificação isentará da taxa O consumidor.
nsumo de energia elétrica por
lar à rede de iluminação da
território do Município.
Artigo 2º - O fato gerador da CIP é o coi
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regu
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no
da CIP é o consumidor de energia elétrica
do Município e que esteja sendo atendido
Elétrica no território do Município.
Artigo 3º - Sujeito Passivo
residente ou estabelecido no território
pela Concessionária de Distribuição de Energia
Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal da fatura
resultante do consumo total de energia elétrica do consumidor emitida pela
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município,
observados os limites estabelecidos no 8 2º do artigo 5º desta Lei.
10000000000009000100000000)00090003990039IIA
5) 573-1329 1330 Fax:(65) 573-1332 ;
E
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 032/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
D
9 APREFEITURA MUNICIPAL
omnes mi SS A A a A SD 1 SS IAN TIA SS O
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
434133419399333399339997
CLASSE [Consumo KWih Mensal Alíquota] l
t
Até 300 | 5% E
Industrial Mais de 300 até 500 8% R
Valor Kwl/h = R$ Mais de 500 até 1000 7% :
Mais 1000 até 10.000 8% v
Até 300 | 5% R
Comercial Mais de 300 até 1000 6% | :
Valor Kwlh = R$ Mais 1000 até 10.000 7% |
| Até 50 | Isento
Mais de 50 até 80 | 2%
Mais de 80 até 150 5,5% |
Residencial Mais de 150 até 200 6% |
Valor Kwlh= R$ Mais de 200 até 350 7% |
E Mais de 350 até 500 7,5%
o | Mais de 500 até 3.000 9%
so . :
E) | Até 70 Isento
5 Rural Mais de 70 até 100 5%
o Valor de Kwh = R$ Mais de 100 até 150 6%
ro | Mais de 150 até 200 7% y
[a ) | Mais de 200 até 350 8% N
o) Mais de 350 até 500 9% R
o Mais de 350até 3.000 10% “
o Até 300 5% :
no Poder Público Mais de 300 até 500 6% É
Ro Valor de Kwlh = R$ Mais de 500 até 1000 7% É
[a Mais de 1000 até 7000 8% t
Ed Até 300 5% :
= Consumo Próprio Mais de 300 até 500 6% |
=» Valor de Kw/h = R$ Mais de 500 até 1000 7%
= | Mais de 1000 até 7000 8% |
o
Hand !
=
=
5) 573-1329 /1330 Fax:(65) 573-1332
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
I- a comunicação do não pagamento pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, que
contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
II- A triplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Hl- | Ouro documento emitido pela Concessionária de Distribuição
de Energia Elétrica no território do Município que contenha os
elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
8 Quinto - Os valores da CIP, não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros, multa e atualização monetária, nos termos da Legislação
Tributária Municipal.
Artigo 7º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar com a
REDE/CEMAT Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do
Município, convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Artigo 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrativa, vinculado à Secretaria Geral de Administração.
8 Primeiro — Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
S Segundo — As despesas de iluminação pública oriundas do Poder
Executivo Municipal, Departamento de Viação e Obras Públicas e Viveiro
Municipal, deverão ser restituídos ao Fundo Municipal de Iluminação Pública,
ficando vedado o desconto efetuado na forma de abatimento nas tarifas a serem
pagas pelo Poder Executivo.
Artigo 9º - O Poder Público regulamentará a aplicação desta Lei no
prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 30 de dezembro
de 2002.
EN
LON
Ge error
PEDRO DÁLLA NORA
Prefeito Municipal
(65) 573-1329 1330 Fax:(65) 573-
1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
As alíquotas de contribuição são diferenciadas con
es e a quantidade de consumo medido em Kwlh, conforme
PREFEITURA MUNICIPAL DE
eme samcaDesasem S há 2x: Ee er,
PEV O DETONAR CRESCER
Artigo 5º -
classe de consumidor
tabela anexa que é parte integrante desta Lei.
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
8 Primeiro -
residencial com consumo de até 50 Kwlh e da classe rural até 70 Kwlh. |
& Segundo - O limite máximo de contribuição para à CIP cada classe |
será de: !
a) Classe industrial 10.000 Kwlh )
b) Classe comercial 7.000 kwlh É
c) Classe residencial 3.000 Kwlh :
d) Classe rural 2.000 kwlh Á
e) Classe serviço público 7.000 Kwlh
f) Classe Poder público 7.000 Kwlh
7.000 kwlh
9) Consumidor próprio
$ Terceiro - A class
observará as normas da Agência Nacional
Órgão regulador que vier a substituí-la.
o consumidor
ificação da classelcategoria d
ANEEL — OU
de Energia Elétrica —
pagamento na fatura mensal de
Artigo 6º - A CIP será lançada para
cessionária de Distribuição de
consumo de energia elétrica emitida pela Con
Energia Elétrica no território do Município.
8 Primeiro - O Município de Paranatinga, firmará convênio ou contrato
com a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do
Município, para O estabelecimento da forma de recebimento da CIP e a forma do
repasse dos recursos relativos à contribuição aos cofres do Tesouro Municipal.
8 Segundo - O convênio e ou contrato a que se refere O caput deste
artigo, deverá, obrigatoriamente, estabelecer que.
a) após a emissão das faturas de energia elétrica a
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do
Município, deverá informar O montante da arrecadação prevista para O
período, O valor da taxa de iluminação pública a ser paga pelo
Município;
b) o repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, compensando-se do valor da fatura de
energia elétrica para à iluminação pública e eventualmente dos
valores contratados para remunerar Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica no território do Município dos custos de lançamento e
cobrança da CIP;
c) informar, a cada 60 (sessenta
com o pagamento da CIP e o respectivo valor com valor.
8 Terceiro - O montante devido e não pago da CCCIP a que se refere
o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias após ocorrida
a inadimplência.
8 Quarto - Servirá como título hábil para a inscrição em dívida
14400820090898980940999/
) dias os inadimplentes
ativa:
Tama
el.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332

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