| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 313 |
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e JPREFETURA MUNICIP: ESTADO DE MATO G A RANATINIGA. MT PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 032/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE GABINETE DO PREFEITO] SANCIONADO a INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA MT, À CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pedro Dalla Nora, Prefeito Municipal de to Grosso, no uso de suas atribuições legais e rtigo 149-A da Constituição Federal em vigor, Faço Saber que a Câmara Municipal de a seguinte Lei: Paranatinga, Estado do Ma considerando o disposto no a Vereadores aprovou e eu sanciono Artigo 1º- Fica instituído no Município de Paranatinga nos termos da Constituição Federal em vigor — Artigo 149-A a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — CIP. 8 Primeiro — A Contribuição instituída pelo caput deste artigo compreende os serviços prestados de consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum do povo, à instalação, manutenção, melhoramento e à expansão da rede de iluminação pública, a Prefeitura Municipal deverá instalar luminárias em todos os postes de energia, onde houver rede elétrica e não estiver beneficiado com iluminação pública o proprietário estará isento da taxa. $ Segundo — Após notificação de defeitos em geral da iluminação pública fica estabelecido o prazo de até 60 dias para regularização, após este prazo, o não cumprimento da notificação isentará da taxa O consumidor. nsumo de energia elétrica por lar à rede de iluminação da território do Município. Artigo 2º - O fato gerador da CIP é o coi pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regu Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no da CIP é o consumidor de energia elétrica do Município e que esteja sendo atendido Elétrica no território do Município. Artigo 3º - Sujeito Passivo residente ou estabelecido no território pela Concessionária de Distribuição de Energia Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal da fatura resultante do consumo total de energia elétrica do consumidor emitida pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, observados os limites estabelecidos no 8 2º do artigo 5º desta Lei. 10000000000009000100000000)00090003990039IIA 5) 573-1329 1330 Fax:(65) 573-1332 ; E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 032/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. D 9 APREFEITURA MUNICIPAL omnes mi SS A A a A SD 1 SS IAN TIA SS O CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP 434133419399333399339997 CLASSE [Consumo KWih Mensal Alíquota] l t Até 300 | 5% E Industrial Mais de 300 até 500 8% R Valor Kwl/h = R$ Mais de 500 até 1000 7% : Mais 1000 até 10.000 8% v Até 300 | 5% R Comercial Mais de 300 até 1000 6% | : Valor Kwlh = R$ Mais 1000 até 10.000 7% | | Até 50 | Isento Mais de 50 até 80 | 2% Mais de 80 até 150 5,5% | Residencial Mais de 150 até 200 6% | Valor Kwlh= R$ Mais de 200 até 350 7% | E Mais de 350 até 500 7,5% o | Mais de 500 até 3.000 9% so . : E) | Até 70 Isento 5 Rural Mais de 70 até 100 5% o Valor de Kwh = R$ Mais de 100 até 150 6% ro | Mais de 150 até 200 7% y [a ) | Mais de 200 até 350 8% N o) Mais de 350 até 500 9% R o Mais de 350até 3.000 10% “ o Até 300 5% : no Poder Público Mais de 300 até 500 6% É Ro Valor de Kwlh = R$ Mais de 500 até 1000 7% É [a Mais de 1000 até 7000 8% t Ed Até 300 5% : = Consumo Próprio Mais de 300 até 500 6% | =» Valor de Kw/h = R$ Mais de 500 até 1000 7% = | Mais de 1000 até 7000 8% | o Hand ! = = 5) 573-1329 /1330 Fax:(65) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA I- a comunicação do não pagamento pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. II- A triplicata da fatura de energia elétrica não paga; Hl- | Ouro documento emitido pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 Quinto - Os valores da CIP, não pagos no vencimento serão acrescidos de juros, multa e atualização monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal. Artigo 7º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar com a REDE/CEMAT Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei. Artigo 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrativa, vinculado à Secretaria Geral de Administração. 8 Primeiro — Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. S Segundo — As despesas de iluminação pública oriundas do Poder Executivo Municipal, Departamento de Viação e Obras Públicas e Viveiro Municipal, deverão ser restituídos ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, ficando vedado o desconto efetuado na forma de abatimento nas tarifas a serem pagas pelo Poder Executivo. Artigo 9º - O Poder Público regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 30 de dezembro de 2002. EN LON Ge error PEDRO DÁLLA NORA Prefeito Municipal (65) 573-1329 1330 Fax:(65) 573- 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA As alíquotas de contribuição são diferenciadas con es e a quantidade de consumo medido em Kwlh, conforme PREFEITURA MUNICIPAL DE eme samcaDesasem S há 2x: Ee er, PEV O DETONAR CRESCER Artigo 5º - classe de consumidor tabela anexa que é parte integrante desta Lei. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe 8 Primeiro - residencial com consumo de até 50 Kwlh e da classe rural até 70 Kwlh. | & Segundo - O limite máximo de contribuição para à CIP cada classe | será de: ! a) Classe industrial 10.000 Kwlh ) b) Classe comercial 7.000 kwlh É c) Classe residencial 3.000 Kwlh : d) Classe rural 2.000 kwlh Á e) Classe serviço público 7.000 Kwlh f) Classe Poder público 7.000 Kwlh 7.000 kwlh 9) Consumidor próprio $ Terceiro - A class observará as normas da Agência Nacional Órgão regulador que vier a substituí-la. o consumidor ificação da classelcategoria d ANEEL — OU de Energia Elétrica — pagamento na fatura mensal de Artigo 6º - A CIP será lançada para cessionária de Distribuição de consumo de energia elétrica emitida pela Con Energia Elétrica no território do Município. 8 Primeiro - O Município de Paranatinga, firmará convênio ou contrato com a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, para O estabelecimento da forma de recebimento da CIP e a forma do repasse dos recursos relativos à contribuição aos cofres do Tesouro Municipal. 8 Segundo - O convênio e ou contrato a que se refere O caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, estabelecer que. a) após a emissão das faturas de energia elétrica a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município, deverá informar O montante da arrecadação prevista para O período, O valor da taxa de iluminação pública a ser paga pelo Município; b) o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, compensando-se do valor da fatura de energia elétrica para à iluminação pública e eventualmente dos valores contratados para remunerar Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no território do Município dos custos de lançamento e cobrança da CIP; c) informar, a cada 60 (sessenta com o pagamento da CIP e o respectivo valor com valor. 8 Terceiro - O montante devido e não pago da CCCIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias após ocorrida a inadimplência. 8 Quarto - Servirá como título hábil para a inscrição em dívida 14400820090898980940999/ ) dias os inadimplentes ativa: Tama el.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332