| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 01 / 2003 |
| Date | 2003-03-07 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DE LEI 032/2001 - PREVIDÊNCIA |
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Il DO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA d LEI N.º 001/2003 DE 07 DE MARÇO DE 2003. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 032:2001, de 0+4 de dezembro de 2001 e, dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, SR. PEDRO DALLA NORA: Faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga/MT aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art.7º da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: $ 2º O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. $2º Os pais; e $ 3º O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. $ 4º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de segurado mediante apresentação do termo de tutela. idade. $ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do S 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. i i $ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 38º 4 existência de dependentes indicados nos $1º e 5º deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsegiientes. ” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IVIUNICIPAL DE PARANATINGA W - de uma contribuição mensal do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, definida na reavaliação atuarial, iguala 18,07 (dezoito inteiros e sete décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 9º O Art. 44 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Unico: Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo”. Art 10º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em OUTUBRO/2002, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E Gabinete do Prefeito Municipal em Paranatinga/MT, 07 de março de 2003. | +“ PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal DOOORONOSOONO OND ODSSBNEANADONPDBSSSEEEEEETERERA el.: (65) 573-1329/1330 - Foxi65)5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $3º 4 pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 6º O caput do art. 32 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “rt. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao PARNATINGA - PREV, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 112, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. Art. 7º A Seção III do Capitulo III da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Amt. 41 A. O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo Único: O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao mimero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. ” Art. 8º O inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (65)573-1329 1330 Fax:(65) 5731332 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Art. 2º O art. 8º da Lei Municipal nº 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: mm 1 A) A DA RS RSRS “Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos parágrafos 1º e 5º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la”. Art. 3º O inciso III do Art. 9º Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e” Art. 4º O 84º do art. 25 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: $4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a +'12, pago na última parcela. Art. 5º O Art. 27 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. À pensão por morte será calculada na seguinte forma: 1 - Correspondendo a integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade; H — Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no inciso 1 do art. 12 da presente Lei. $S 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. $ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, , nos seguintes casos: (65)573-4320/1330 - Fax(65) 5f8-1932