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norma nº 01/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 01 / 2003
Date 2003-03-07
EmentaALTERAÇÃO DE LEI 032/2001 - PREVIDÊNCIA
native_id314

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Il
DO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
d LEI N.º 001/2003 DE 07 DE MARÇO DE 2003.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
n.º 032:2001, de 0+4 de dezembro de 2001 e,
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, SR. PEDRO
DALLA NORA:
Faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga/MT aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art.7º da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta
lei:
$ 2º O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados
de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou
inválidos.
$2º Os pais; e
$ 3º O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
$ 4º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
idade.
$ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
S 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. i
i
$ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
38º 4 existência de dependentes indicados nos $1º e 5º deste artigo,
exclui do direito ao benefício os indicados nos parágrafos
subsegiientes. ”
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE
PARANATINGA
W - de uma contribuição mensal do Municipio, incluídas suas autarquias e
fundações relativo aos segurados efetivos, definida na reavaliação atuarial,
iguala 18,07 (dezoito inteiros e sete décimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 9º O Art. 44 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de
2001 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Unico: Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo
em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será
calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo”.
Art 10º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em OUTUBRO/2002, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. E
Gabinete do Prefeito Municipal em Paranatinga/MT, 07 de março de 2003.
| +“
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
DOOORONOSOONO OND ODSSBNEANADONPDBSSSEEEEEETERERA
el.: (65) 573-1329/1330 - Foxi65)5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$3º 4 pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
$ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 6º O caput do art. 32 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro
de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“rt. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de
contribuição junto ao PARNATINGA - PREV, igual ou inferior ao valor
estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente
a 112, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este
motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
Art. 7º A Seção III do Capitulo III da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de
dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Amt. 41 A. O abono anual será devido âquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou
auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo Único: O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao mimero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando
o valor será o do mês da cessação. ”
Art. 8º O inciso II do art. 42 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(65)573-1329 1330 Fax:(65) 5731332
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Art. 2º O art. 8º da Lei Municipal nº 032/2001, de 04 de dezembro de 2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
mm 1 A) A DA RS RSRS
“Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos parágrafos 1º
e 5º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la”.
Art. 3º O inciso III do Art. 9º Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de
dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau cientifico em curso de ensino superior; e”
Art. 4º O 84º do art. 25 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro
de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
$4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração
da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a +'12, pago na
última parcela.
Art. 5º O Art. 27 da Lei Municipal n.º 032/2001, de 04 de dezembro de 2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. À pensão por morte será calculada na seguinte forma:
1 - Correspondendo a integralidade do valor dos proventos, no caso de
servidor falecido na inatividade;
H — Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por
invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no inciso 1 do
art. 12 da presente Lei.
$S 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão.
$ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, ,
nos seguintes casos:
(65)573-4320/1330 - Fax(65) 5f8-1932

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